PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DELITO PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO. INIDONEIDADE PARA SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO QUALQUER QUE SEJA SEU OBJETO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- A prática do delito de estelionato, mediante concessão fraudulenta de benefício previdenciário, com recebimento de prestações periódicas, constitui delito permanente, devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência, ou seja, da data da interrupção do recebimento das prestações. II-O ajuizamento de ação judicial visando o restabelecimento do benefício previdenciário não tem o condão de suspender o prazo prescricional, seja quando a demanda tenha por objeto a discussão do próprio direito ao recebimento do benefício, seja quando questione o ato da suspensão do pagamento por inobservância do devido processo legal, em razão da independência entre as instâncias cível e penal. III- O reconhecimento da existência do crime não depende da solução da questão posta na esfera cível. Inaplicabilidade do art. 116 , I , do Código Penal . IV- Considerando que a pena máxima in abstrato do delito previsto no art. 171 , § 3º , do CP é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e que desde a data da suspensão administrativa do benefício transcorreram mais de 12 (doze) anos, encontra-se extinta, na hipótese, a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal,nos termos do art. 109 , III , do CP . V- Desprovimento do recurso.