EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CESSAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INCRIMINADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC . MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como é cediço, nos termos do Código Processual Civil , o valor da causa poderá ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não havendo falar na possibilidade de interposição de recurso, neste momento, para rediscutir esta questão. Precedentes. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO DE 10 ANOS. 2. Nas ações de cunho cominatório, fixado o entendimento de que o direito perseguido pelo titular da marca é classificado como de propriedade, incide o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil . E mais. Considerando que a lei especial ( Lei da Propriedade Industrial ? Lei nº 9.279/96) não prevê prazo para a ação de abstenção relativa a direitos de propriedade industrial, tampouco o artigo 206 do CC , aplica-se nesta hipótese o prazo decenal geral previsto no art. 205 do CC , como já dito anteriormente. 3. No caso dos autos, coaduno com o entendimento da juíza condutora do processo na origem de que ?na notificação extrajudicial enviada à ré em 2017, a autora reconheceu que teve conhecimento da utilização da marca pela ré em 2010 (evento 1, arquivo 19). Portanto, ressalvada prova em contrário durante a instrução do processo, o ano de 2010 é o termo inicial para a prescrição decenal, prazo este não alcançado uma vez que a ação foi proposta no ano de 2018?. Logo, não está prescrito o direito de pleitear a abstenção do uso da marca. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SURRECTIO 4. Sabe-se que, nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279 /96, a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, o que inviabiliza a pretensão de usucapião. Ademais, a aplicação da surrectio impõe alguns requisitos não presentes no caso em tela, em especial, a existência de um negócio jurídico entre as partes e a ausência de norma expressa regendo a hipótese concreta. A existência de um negócio jurídico preexistente entre as partes é elemento indispensável para a aplicação do instituto, de forma a prestigiar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a solidariedade entre parceiros, in casu, inexiste essa relação jurídica. Por sua vez, a ausência de norma expressa acerca da controvérsia concreta decorre do caráter residual desse instituto, o que também não acontece no caso sub judice já que o tema é regido pela Lei nº 9.279 /96, artigo 129 . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO PÚBLICO. INCLUSÃO DA JUCEG NO POLO PASSIVO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DO PEDIDO. 5. A bem da verdade, a questão controvertida central, apesar da redação inadequada no item c.1 do pedido, diz respeito à verificação da existência de direito de exclusividade da demandante, ora recorrida, sobre a marca ?PACO? e ?PACO JEANS? para designar de produtos de vestuário, de modo a impedir a utilização do signo pela demandada, ora recorrente. 6. Assim, inexiste pedido de anulação ou de retificação de registro do título do estabelecimento na Junta Comercial, devendo ser afastada as preliminares arguidas pela ré de litisconsórcio passivo necessário da Junta Comercial e de incompetência da Justiça Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.