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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-47.2018.4.02.5101 RJ XXXXX-47.2018.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

VLAMIR COSTA MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00200634720184025101_0d2a5.pdf
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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E NOVIDADE - ARTIGO 95, DA LEI 9.279/96

- Insurge-se ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida pela Apelante em face do INPI, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que anulou o registro de Desenho Industrial sob o nº 6803006-1, intitulado "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM BONECA", de titularidade da Apelante - O desenho industrial é o aspecto ornamental ou estético de um objeto, podendo consistir de características tridimensionais (aparência ou forma externa do objeto), ou de características bidimensionais (padrões constituídos de linhas e cores aplicados sobre a superfície de produtos industriais), que por meio destas características, confira resultado novo e original ao objeto ou produto em relação aos concorrentes ou já conhecidos - As bonecas são brinquedos que tem por objetivo reproduzir a forma humana, imitando pessoas reais. A Nota Técnica PR/CGREC/DIRED 01/2016, do INPI, consolidou o entendimento de que para a concessão do registro faz-se necessário que a configuração ornamental das bonecas tenha um grau de estilização, de forma a observar o artigo 95, da LPI, devendo assim, ter proporções diferentes das humanas ou combinadas com elementos que as diferenciem, como cabelos, roupas e acessórios. Somente assim, restarão configurados os requisitos da novidade e originalidade no objeto de registro do DI - Apelação desprovida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2018. VLAMIR COSTA MAGALHÃES Juiz Federal Convocado - Relator 1
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