Ateísmo em Jurisprudência

184 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1907607: Ap XXXXX20104036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE DECLARAÇÕES OFENSIVAS E PRECONCEITUOSAS AO ATEÍSMO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO ("BRASIL URGENTE"), JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO APÓS CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM O PARQUET FEDERAL. ANÁLISE APENAS DO APELO DA UNIÃO FEDERAL E DA REMESSA OFICIAL DADA COMO OCORRIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRETENSÃO FEITA PELA UNIÃO EM ADERIR AO POLO ATIVO DA AÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM "FISCALIZAR" DIRETA E APROFUNDADAMENTO O PROGRAMA JORNALÍSTICO COMANDADO, "AO VIVO", POR JOSÉ LUIZ DATENA (POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CENSURA). A LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO IMPEDE QUE A UNIÃO TOME PARTIDO CONTRA CRÍTICAS AO ATEÍSMO FEITAS PELO APRESENTADOR DE TELEVISÃO. 1. Ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal objetivando, em síntese, a condenação (I) da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda a retratar-se pelas declarações ofensivas e preconceituosas ao ateísmo, durante o programa "Brasil Urgente", no dia 27/7/2010; e (II) da União Federal a fiscalizar adequadamente o referido programa televisivo. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi julgado parcialmente procedente. Tanto a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda como a União Federal interpuseram apelação. 2. Nessa sede recursal, adveio a notícia de que o MPF e a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda se compuseram. Após informação do juízo a quo de que o acordo celebrado foi devidamente cumprido, o processo foi extinto em relação à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, com fulcro no artigo 269 , III , do antigo Código de Processo Civil . 3. Análise do apelo da União Federal, acusada de omissão pelo Ministério Público Federal em relação aos fatos tratados nesses autos. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A União Federal, por meio do Ministério das Comunicações/Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), possuem competência concorrente para a fiscalização do conteúdo da programação veiculada na televisão. 5. Pretensão da União Federal de aderir ao polo ativo da ação, com fulcro no artigo 6º , § 3º , da Lei nº 4.717 /65 (por analogia), atingida pela preclusão. 6. A União Federal, ao manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437 /92, esclareceu que aguardaria a citação para aquilatar eventual conveniência/interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo do MPF. Devidamente citada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. Apenas quando as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a União Federal voltou a falar nos autos, requerendo a sua exclusão do feito, por ilegitimidade passiva; o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência da ação. 7. Nenhum sentido tem a pretensão ministerial na parte em que foi formulada contra a UNIÃO. Explica-se: o programa televisivo foi acusado de veicular declarações ofensivas e preconceituosas contra o ateísmo; o apresentador José Luiz Datena relacionou crimes bárbaros que foram efetivamente cometidos, com pessoas que não acreditam em Deus. Sucede não tem o menor propósito impor ao Poder Público atuar de modo a coarctar supostas ofensas ao ateísmo, no cenário de um Estado laico (art. 5º, incs. VI e VIII, da Constituição ); não cabe à UNIÃO exercer vigilância sobre um determinado programa de televisão apenas porque o mesmo ataca o ateísmo; a insurgência de quem se sinta ofendido pela postura do apresentador e sua equipe, e do próprio Parquet (como ocorreu na espécie), exercendo legítima persecução, é o suficiente. O programa de radiodifusão não pode ser submetido doravante a um regime especial de vigilância apenas porque defendeu - ainda que "carregando nas tintas" e com um viés lombrosiano fora de moda - que a criminalidade tem conexão com o ateísmo. Em sede de crença ou ausência dela, a Administração Pública não tem lugar a não ser para assegurar a liberdade. 8. Sentença reformada para cancelar a condenação imposta à União Federal, em sede de remessa oficial dada como ocorrida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1907607: Ap XXXXX20104036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE DECLARAÇÕES OFENSIVAS E PRECONCEITUOSAS AO ATEÍSMO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO ("BRASIL URGENTE"), JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO APÓS CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM O PARQUET FEDERAL. ANÁLISE APENAS DO APELO DA UNIÃO FEDERAL E DA REMESSA OFICIAL DADA COMO OCORRIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRETENSÃO FEITA PELA UNIÃO EM ADERIR AO POLO ATIVO DA AÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM "FISCALIZAR" DIRETA E APROFUNDADAMENTO O PROGRAMA JORNALÍSTICO COMANDADO, "AO VIVO", POR JOSÉ LUIZ DATENA (POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CENSURA). A LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO IMPEDE QUE A UNIÃO TOME PARTIDO CONTRA CRÍTICAS AO ATEÍSMO FEITAS PELO APRESENTADOR DE TELEVISÃO. 1. Ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal objetivando, em síntese, a condenação (I) da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda a retratar-se pelas declarações ofensivas e preconceituosas ao ateísmo, durante o programa "Brasil Urgente", no dia 27/7/2010; e (II) da União Federal a fiscalizar adequadamente o referido programa televisivo. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi julgado parcialmente procedente. Tanto a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda como a União Federal interpuseram apelação. 2. Nessa sede recursal, adveio a notícia de que o MPF e a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda se compuseram. Após informação do juízo a quo de que o acordo celebrado foi devidamente cumprido, o processo foi extinto em relação à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, com fulcro no artigo 269 , III , do antigo Código de Processo Civil . 3. Análise do apelo da União Federal, acusada de omissão pelo Ministério Público Federal em relação aos fatos tratados nesses autos. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A União Federal, por meio do Ministério das Comunicações/Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), possuem competência concorrente para a fiscalização do conteúdo da programação veiculada na televisão. 5. Pretensão da União Federal de aderir ao polo ativo da ação, com fulcro no artigo 6º , § 3º , da Lei nº 4.717 /65 (por analogia), atingida pela preclusão. 6. A União Federal, ao manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437 /92, esclareceu que aguardaria a citação para aquilatar eventual conveniência/interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo do MPF. Devidamente citada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. Apenas quando as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a União Federal voltou a falar nos autos, requerendo a sua exclusão do feito, por ilegitimidade passiva; o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência da ação. 7. Nenhum sentido tem a pretensão ministerial na parte em que foi formulada contra a UNIÃO. Explica-se: o programa televisivo foi acusado de veicular declarações ofensivas e preconceituosas contra o ateísmo; o apresentador José Luiz Datena relacionou crimes bárbaros que foram efetivamente cometidos, com pessoas que não acreditam em Deus. Sucede não tem o menor propósito impor ao Poder Público atuar de modo a coarctar supostas ofensas ao ateísmo, no cenário de um Estado laico (art. 5º, incs. VI e VIII, da Constituição ); não cabe à UNIÃO exercer vigilância sobre um determinado programa de televisão apenas porque o mesmo ataca o ateísmo; a insurgência de quem se sinta ofendido pela postura do apresentador e sua equipe, e do próprio Parquet (como ocorreu na espécie), exercendo legítima persecução, é o suficiente. O programa de radiodifusão não pode ser submetido doravante a um regime especial de vigilância apenas porque defendeu - ainda que "carregando nas tintas" e com um viés lombrosiano fora de moda - que a criminalidade tem conexão com o ateísmo. Em sede de crença ou ausência dela, a Administração Pública não tem lugar a não ser para assegurar a liberdade. 8. Sentença reformada para cancelar a condenação imposta à União Federal, em sede de remessa oficial dada como ocorrida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLÊMICA E DISCUSSÃO ENTRE OS LITIGANTES CULTIVADA EM BLOG E NOUTROS ESPAÇOS DA INTERNET, COM TROCA DE COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS E QUIÇÁ INJURIOSOS. OPINIÕES CONFLITANTES E COLIDENTES SOBRE TEMAS POLÊMICOS (ATEÍSMO, RELIGIOSIDADE, ENVOLVIMENTO COM PEDOFILIA, ETC.). PUBLICAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA DO PROVIMENTO ALVITRADO. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Contexto de discussão e polêmica cultivada em espaços virtuais sobre posições ideológicas e doutrinárias que dividem as pessoas na atualidade em que vivemos, nos quais os litigantes externam posições divergentes e contrapostas. Direito de resposta em blog que, no atual estágio de tramitação do feito, somente serviria para acirrar os ânimos entre os litigantes e fomentar a discórdia. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70069489441, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016).

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20078110000 27579/2007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME ABERTO - IMPOSIÇÃO DE FREQÜÊNCIA A CULTOS RELIGIOSOS - MEDIDA INSPIRADA NO ART. 36 DO CP - ATEÍSMO E FRANQUIA PARA NÃO REALIZAR OU PARTICIPAR DE ATOS RELIGIOSOS - CF , ART. 5º , VI - INTELIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. Não se mostra acertada a decisão que impõe ao condenado, como uma das condições aplicadas ao regime aberto fixado, a freqüência a cultos religiosos com a conseqüente comprovação no juízo das execuções, por limitar direitos constitucionais. (Ap 27579/2007, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/06/2008, Publicado no DJE 17/06/2008)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AÇÃO ANULATÓRIA/CONDENATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO – LAICIDADE DO ESTADO X LIBERDADE RELIGIOSA – HERMENÊUTICA – HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – AMPLITUDE DO DIREITO DE EXPRESSÃO DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA – GARANTIA FUNDAMENTAL EXERCITAVEL NOS ÂMBITOS PRIVADO E PÚBLICO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR POR CITAÇÃO DE VERSÍCULO BIBLICO EM COMUNICADOS INTERNOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUE ADMITA TAL RESTRIÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DE CRENÇA – EXPRESSÃO QUE CONSTITUI DIREITO DA PERSONALIDADE E MANIFESTAÇÃO CULTURAL – RAZOABILIDADE DO EXERCÍCIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA TAMBÉM DE PREVISÃO NORMATIVA PARA AS PUNIÇÕES – ANULAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES – DANOS MORAIS CABÍVEIS, NA SITUAÇÃO DE ABUSIVA, GRAVE E DURADOURA RESTRIÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL – APELAÇÃO PROVIDA. I – Deferimento à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não havendo elementos para se infirmar, com segurança e razoabilidade, a declaração de pobreza firmada pela parte autora. II – Ação objetivando reconhecimento da possibilidade da autora, servidora pública federal da UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, realizar citações de versículos bíblicos em correspondências internas da instituição, obstando punições disciplinares que lhe foram impostas e protegendo-a contra conduta de seus superiores qualificada como perseguição religiosa, bem como, postulando condenação da ré em indenização por danos morais. Reconvenção da UFMS postulando, a seu favor, indenização por danos morais à sua honra objetiva. III – Caso em que a servidora foi proibida pelos superiores da UFMS para deixar de fazer citações de versículos bíblicos em suas correspondências internas da instituição, por considerada violação dos princípios da laicidade estatal, interesse público e impessoalidade da administração. Ante a resistência da servidora, fundada na sua garantia constitucional de liberdade de crença, foram instaurados 3 (três) processos administrativos disciplinares, com punições nos dois primeiros, estando o terceiro em tramitação quando do ajuizamento da ação. IV – No nosso regime constitucional, nenhuma conduta (ação ou omissão) pública pode estar livre do exame de conformação com os valores fundamentais proclamados na Lei Suprema da Nação. O Poder Judiciário detém competência constitucional para proceder ao controle de constitucionalidade dos atos administrativos em geral. V – A controvérsia objeto dos autos é significativamente profunda e sensível, pois, traz a debate um conflito entre, de um lado, alguns dos valores fundamentais de que todas as pessoas em nosso país são titulares - as garantias constitucionais da liberdade de expressão e da liberdade de consciência e de crença ( Constituição Federal /1988, artigo 5º , incisos IV e VI )-, e, de outro lado, os princípios do interesse público e impessoalidade que devem reger todos os atos da Administração Pública na atuação de seus agentes / órgãos e o princípio da laicidade do Estado brasileiro (art. 19, inciso I). VI – A definição do modo pelo qual se deve proceder à aplicação dos valores expressos nas normas constitucionais em confronto impõe os recursos da hermenêutica constitucional, que tem por objeto a identificação dos enunciados normativos decorrentes nas normas (regras e princípios) constitucionais, num processo de concretização construtiva que passa pela análise das normas em sua interação com os fatos sobre os quais deve incidir, no contexto da realidade social em que se insere e sob o influxo dos valores e fins desta mesma sociedade. VII – O princípio da laicidade do Estado e também os princípios constitucionais que regem a administração pública, devem ceder prevalência ante as garantias fundamentais da liberdade de crença e da liberdade de expressão, sendo estes são os valores constitucionais fundamentais que devem merecer a proteção jurisdicional na situação fática subjacente. VIII – Examinando-se os valores em cogitação, é necessário registrar que a crença-fé-religião integra e forma a própria personalidade humana, sendo seu direito inalienável e irrenunciável, integrando o rol da Declaração Universal dos Direitos do Homem - DUDH, proclamada aos 10.12.1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, especificamente em seus artigos 18 e 19, personalidade cujo pleno exercício é garantido em todo e qualquer lugar (artigo 6º) e em condições isonômicas (artigo 7º). Sendo reconhecido no plano universal como um direito que integra a própria essência da pessoa humana, pode e deve ele ser exercido pela pessoa em qualquer lugar em que esteja, seja qual for a natureza dos ambientes em que esteja ou dos atos que pratique, porque constitui expressão da sua personalidade. VIII-A – A liberdade de religião consignada como garantia fundamental no artigo 5º , inciso VI , da Constituição Federal , é exercida sob 3 (três) formas: (i) a liberdade de ter alguma crença, ou de passar a adotar outra fé, ou de deixar de ter qualquer religião, ou de descrer de tudo, ou de ser ateu ou agnóstico; (ii) a liberdade de culto; e (iii) a liberdade de associação religiosa; bem como, expressa-se sob 2 (duas) dimensões: (i) na vida privada; e (ii) na vida pública, correlacionando-se aqui com a liberdade de manifestação do pensamento ( CF/88 , art. 5º , inciso IV ). VIII-B – A liberdade da manifestação do pensamento é também consagrada pela Constituição Federal , no art. 5º , inciso IV . Informam esta garantia fundamental também o inciso IX do mesmo dispositivo (liberdade de expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença) e o art. 220 , caput e § 2º (liberdade de manifestação do pensamento livre de qualquer censura ou restrição). IX – No sentido contraposto nos autos, registre-se que a laicidade estatal ( CF/88 , artigo 19 , inciso I ) impõe que o Estado não se imiscua com qualquer organização religiosa - não assuma qualquer feição confessional - e também se abstenha de favorecer ou desfavorecer qualquer tipo de crença em detrimento de outras, garantindo nas suas ações uma neutralidade e isonomia de tratamento a todas, respeitando a multiplicidade de valores no seio da sociedade democrática. IX-A – A laicidade estatal de modo algum expressa o significado que a UFMS pretende atribuir ao citado princípio, qual seja, no sentido de que o Estado estivesse proibido de, no exercício de suas atividades, fazer qualquer referência a crenças. Tal posicionamento contraria os próprios princípios e fins da instituição estatal. IX-B – O Estado é instituído pelo povo de um país e destina-se a assegurar os valores fundamentais prevalecentes dessa mesma coletividade, dentre os quais também os valores de fé, de crença, de religião, tanto que este valor se insere dentre as garantias fundamentais dos cidadãos em nosso país ( CF/88 , art. 5º , inciso VI ). Não está o Estado de modo algum alheio às questões de consciência e crença que emanam da pluralidade existente no meio social; antes, conhece-as e objetiva a proteção do exercício de quaisquer delas por aqueles que escolhem segui-las como balizas valorativas de suas vidas. IX-C – Sendo o Estado integrado e exercido por servidores selecionados dentre as pessoas dessa mesma coletividade, não há qualquer preceito fundamental que impeça tais pessoas de, no regular exercício de suas funções públicas, exercerem de forma concomitante e harmônica também a sua garantia fundamental de crença, do que decorre que não podem ser excluídos, das manifestações no âmbito público (estatal), os valores de crença que majoritariamente informam a sociedade brasileira, apenas devendo ser delimitado tal agir pelo dever de respeito e tolerância com a garantia de crença de todos os grupos sociais, inclusive os minoritários. X – Do exposto, não se pode conceber a ocorrência de uma tão grave violação constitucional que fosse decorrente de uma mera manifestação da crença individual de qualquer servidor público, mesmo que exercida no âmbito do espaço público de suas atividades, quando respeitados certos limites, limites estes que se possam extrair exclusivamente dos demais comandos constitucionais, por serem de mesma natureza e grau hierárquico na estrutura normativa da nossa ordem jurídico-constitucional. X-A – Diante destas ponderações e dos precedentes do C. STF, do CNJ e desta Corte Regional Federal, que a própria ordem constitucional emanada diretamente da Lei Maior pode nos fornecer, de uma maneira geral, os seguintes limites para a manifestação individual de consciência e de crença no âmbito do espaço público, conjuntamente considerados: (i) devem ser preservados os interesses do serviço público, evitando-se, assim, que de qualquer modo venham a ser afetados de maneira prejudicial; (ii) deve haver respeito aos direitos dos demais servidores e usuários do serviço público em geral, que não podem ser coagidos ou constrangidos a aquiescerem com a fé manifestada, sendo ressalvada a possibilidade de que, uma vez resguardado este pressuposto de conduta ética respeitosa e tolerante, os servidores visem o proselitismo, pois na verdade é da própria essência das crenças em geral tal prática de pregar os fundamentos de sua fé para conduzir outras pessoas a seguirem o mesmo caminho de fé que consideram o melhor para suas vidas; e (iii) deve ser observado o princípio constitucional da razoabilidade, para coibir eventuais atitudes abusivas, constrangedoras, que de alguma forma resultem em desvirtuamento dos fins do espaço público ou que resultem em induzimento forçado das pessoas a se submeterem a determinada crença. XI – Desde que observados tais aspectos limitadores de ordem geral, não se entremostra qualquer impedimento de ordem constitucional que impeça a coexistência harmônica dos citados valores fundamentais. E, qualquer norma inferior, legal ou infralegal, ou qualquer conduta neste país (estatal ou particular

    Encontrado em: os quais têm destaque também os valores de fé, de crença, de religião, ou mesmo os casos minoritários dos que não professam alguma religião ou que adotam outras orientações espiritualistas (como o ateísmo

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 556/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DAQUELE MUNICÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE INICIATIVA E À LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL. 1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei 556/2014, do Município de São Gonçalo, que estabelece que todas as bibliotecas das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e médio daquele Município deverão disponibilizar Bíblias nos formatos impresso, em braile e em áudio. 2. Inconstitucionalidade formal. Lei de iniciativa de membro de legislativo. Atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja através de decreto regulamentar. Artigos 7º, 112, § 1º, II, d, e 145, VI, da Constituição Estadual. 3. Violação ao princípio da livre iniciativa. Imposição feita pela lei em comento, também, às escolas particulares, sem corresponder à norma geral de educação nacional ou à autorização e avaliação de qualidade, que infringe o livre exercício da atividade educacional pela iniciativa privada. Art. 312 da Constituição Estadual. 4. Liberdade religiosa e laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente da Bíblia, que pode se transformar em instrumento de proselitismo. Religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas de humanismo e ateísmo, sem dogmas, que também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Precedente deste Órgão Especial. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MAIORIA.

  • TRE-RJ - PETIÇÃO: PET XXXXX20206190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONEXA COM AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 E ART. 22-A DA LEI Nº 9.096 /95. DEPUTADO ESTADUAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO CARACTERIZADOS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E PROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE PERDA DO MANDATO. I - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário devem ser enfrentados àluz da desarmonia palpável entre, de uma ponta, a linha ideológica e estratégica traçada pela agremiação e, de outra, os valores sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, que serviram de alicerce para que ascendesse ao cargo eletivo. II - O envolvimento de lideranças da legenda em escândalos de corrupção, tornados públicos muito antes do prazo final de filiação partidária para o pleito de 2018, evidencia ausência de fato novo e surpresas na vigência da atual legislatura. III - Ação declaratória de justa causa proposta um dia antes da migração do mandatário e do prazo mínimo de filiação para quem pretende concorrer ao pleito de 2020, a denotar a verdadeira razão da conduta, que não éo alegado inconformismo com as diretrizes norteadoras da legenda. IV - Extenso lapso temporal entre a suspensão do Diretório Municipal, por desídia na sua prestação de contas, e o ajuizamento da presente ação pelo Deputado Estadual, sem provas de sua irresignação anterior durante o período em que filiado. Sanção ao partido que se mostrou equivocada por acórdão do STF, em sede de ADI. V - Apontado trânsfuga que recebeu doações nas eleições de 2018 da sua grei de origem e do atual presidente do partido (contra os quais agora apresenta queixas de mudança programática e perseguição política) que, somadas, superaram a ordem de 70% de sua arrecadação em campanha. VI - Problema de envolvimento em ações judiciais da cúpula do partido muito anterior ao pleito de 2018. Ausência de punições disciplinares de integrantes da agremiação, justificada pelo aguardo ao trânsito em julgado das respectivas decisões judiciais condenatórias. Situação que se estendeu ao próprio parlamentar, que responde a três ações de improbidade administrativa, com determinação de constrição patrimonial. VII - O grande número de comissões municipais provisórias configura situação interna partidária criticável, porém sem ilegalidade. Realidade existente inclusive no diretório estadual da nova agremiação do mandatário, a fragilizar as razões do seu desapontamento. VIII - Precedente desta Relatoria que reconheceu a mudança substancial quando aplicadas novas diretrizes à legenda, distintas daquelas na data das eleições. Situação oposta àdo caso concreto, em que a liderança partidária permanece com o mesmo grupo familiar por mais de 10 anos. Mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário não reconhecidos. IX - A grave discriminação política pessoal ocorre quando há um tratamento diferenciado em relação aos demais filiados, de modo a causar constrangimento ou exposição à determinada situação de desigualdade, a ponto de tornar insuportável o convívio do mandatário com a estrutura agremiativa. X - Inexiste direito subjetivo de filiado a obter apoio de seu partido para concorrer a mandato eletivo. A opção da legenda por apoiar outro candidato ao cargo majoritário, nas eleições municipais, desacompanhada de fatos específicos que denotem tratamento desigual, discriminatório ou vexatório, não configura hipótese de perseguição pessoal. XI - Deputado que sempre dispôs de forte prestígio dentro da agremiação, ocupando importantes cargos públicos internamente e de representatividade política na Assembléia Legislativa Estadual. XII - É inerente ao ambiente político a realização de alianças entre diferentes grupos, em nome da governabilidade. Alegada constituição de comissão provisória em Município de influência do mandatário, com composição adversária, que, por si só, não caracteriza grave discriminação pessoal. XIII - A autorização concedida para que outros dois filiados se desligassem da legenda para concorrerem a cargos distintos, no meio de seus mandatos, faz parte do juízo de conveniência partidária de abrir mão da cadeira conquistada e não constitui direito adquirido aos demais integrantes da mesma grei. Episódio, ademais, antigo, e anterior ao próprio início da legislatura estadual para a qual o Deputado interessado concorreu. Grave discriminação política pessoal afastada. Improcedência do pedido de declaração de existência de justa causa para desfiliação partidária e procedência do pedido de perda do mandato eletivo.

    Encontrado em: Entende-se por mudança substancial aquela que atinge e subverte a própria natureza ou sistema de ideais em que se sustenta a agremiação, a exemplo do que ocorreria se o partido cristão resolvesse defender o ateísmo

  • TRE-RJ - PETICAO: PET XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONEXA COM AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 E ART. 22-A DA LEI 9.096 /95. DEPUTADO ESTADUAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO CARACTERIZADOS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E PROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE PERDA DO MANDATO. I - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário devem ser enfrentados àluz da desarmonia palpável entre, de uma ponta, a linha ideológica e estratégica traçada pela agremiação e, de outra, os valores sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, que serviram de alicerce para que ascendesse ao cargo eletivo. II - O envolvimento de lideranças da legenda em escândalos de corrupção, tornados públicos muito antes do prazo final de filiação partidária para o pleito de 2018, evidencia ausência de fato novo e surpresas na vigência da atual legislatura. III - Ação declaratória de justa causa proposta um dia antes da migração do mandatário e do prazo mínimo de filiação para quem pretende concorrer ao pleito de 2020, a denotar a verdadeira razão da conduta, que não éo alegado inconformismo com as diretrizes norteadoras da legenda. IV - Extenso lapso temporal entre a suspensão do Diretório Municipal, por desídia na sua prestação de contas, e o ajuizamento da presente ação pelo Deputado Estadual, sem provas de sua irresignação anterior durante o período em que filiado. Sanção ao partido que se mostrou equivocada por acórdão do STF, em sede de ADI. V - Apontado trânsfuga que recebeu doações nas eleições de 2018 da sua grei de origem e do atual presidente do partido (contra os quais agora apresenta queixas de mudança programática e perseguição política) que, somadas, superaram a ordem de 70% de sua arrecadação em campanha. VI - Problema de envolvimento em ações judiciais da cúpula do partido muito anterior ao pleito de 2018. Ausência de punições disciplinares de integrantes da agremiação, justificada pelo aguardo ao trânsito em julgado das respectivas decisões judiciais condenatórias. Situação que se estendeu ao próprio parlamentar, que responde a três ações de improbidade administrativa, com determinação de constrição patrimonial. VII - O grande número de comissões municipais provisórias configura situação interna partidária criticável, porém sem ilegalidade. Realidade existente inclusive no diretório estadual da nova agremiação do mandatário, a fragilizar as razões do seu desapontamento. VIII - Precedente desta Relatoria que reconheceu a mudança substancial quando aplicadas novas diretrizes à legenda, distintas daquelas na data das eleições. Situação oposta àdo caso concreto, em que a liderança partidária permanece com o mesmo grupo familiar por mais de 10 anos. Mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário não reconhecidos. IX - A grave discriminação política pessoal ocorre quando há um tratamento diferenciado em relação aos demais filiados, de modo a causar constrangimento ou exposição à determinada situação de desigualdade, a ponto de tornar X - Inexiste direito subjetivo de filiado a obter apoio de seu partido para concorrer a mandato eletivo. A opção da legenda por apoiar outro candidato ao cargo majoritário, nas eleições municipais, desacompanhada de fatos específicos que denotem tratamento desigual, discriminatório ou vexatório, não configura hipótese de perseguição pessoal. XI - Deputado que sempre dispôs de forte prestígio dentro da agremiação, ocupando importantes cargos públicos internamente e de representatividade política na Assembléia Legislativa Estadual. XII - É inerente ao ambiente político a realização de alianças entre diferentes grupos, em nome da governabilidade. Alegada constituição de comissão provisória em Município de influência do mandatário, com composição adversária, que, por si só, não caracteriza grave discriminação pessoal. XIII - A autorização concedida para que outros dois filiados se desligassem da legenda para concorrerem a cargos distintos, no meio de seus mandatos, faz parte do juízo de conveniência partidária de abrir mão da cadeira conquistada e não constitui direito adquirido aos demais integrantes da mesma grei. Episódio, ademais, antigo, e anterior ao próprio início da legislatura estadual para a qual o Deputado interessado concorreu. Grave discriminação política pessoal afastada. Improcedência do pedido de declaração de existência de justa causa para desfiliação partidária e procedência do pedido de perda do mandato eletivo.

    Encontrado em: Entende-se por mudança substancial aquela que atinge e subverte a própria natureza ou sistema de ideais em que se sustenta a agremiação, a exemplo do que ocorreria se o partido cristão resolvesse defender o ateísmo

  • TRE-RJ - PETIÇÃO: PET XXXXX20206190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONEXA COM AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 E ART. 22-A DA LEI Nº 9.096 /95. DEPUTADO ESTADUAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO CARACTERIZADOS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E PROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE PERDA DO MANDATO. I - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário devem ser enfrentados àluz da desarmonia palpável entre, de uma ponta, a linha ideológica e estratégica traçada pela agremiação e, de outra, os valores sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, que serviram de alicerce para que ascendesse ao cargo eletivo. II - O envolvimento de lideranças da legenda em escândalos de corrupção, tornados públicos muito antes do prazo final de filiação partidária para o pleito de 2018, evidencia ausência de fato novo e surpresas na vigência da atual legislatura. III - Ação declaratória de justa causa proposta um dia antes da migração do mandatário e do prazo mínimo de filiação para quem pretende concorrer ao pleito de 2020, a denotar a verdadeira razão da conduta, que não éo alegado inconformismo com as diretrizes norteadoras da legenda. IV - Extenso lapso temporal entre a suspensão do Diretório Municipal, por desídia na sua prestação de contas, e o ajuizamento da presente ação pelo Deputado Estadual, sem provas de sua irresignação anterior durante o período em que filiado. Sanção ao partido que se mostrou equivocada por acórdão do STF, em sede de ADI. V - Apontado trânsfuga que recebeu doações nas eleições de 2018 da sua grei de origem e do atual presidente do partido (contra os quais agora apresenta queixas de mudança programática e perseguição política) que, somadas, superaram a ordem de 70% de sua arrecadação em campanha. VI - Problema de envolvimento em ações judiciais da cúpula do partido muito anterior ao pleito de 2018. Ausência de punições disciplinares de integrantes da agremiação, justificada pelo aguardo ao trânsito em julgado das respectivas decisões judiciais condenatórias. Situação que se estendeu ao próprio parlamentar, que responde a três ações de improbidade administrativa, com determinação de constrição patrimonial. VII - O grande número de comissões municipais provisórias configura situação interna partidária criticável, porém sem ilegalidade. Realidade existente inclusive no diretório estadual da nova agremiação do mandatário, a fragilizar as razões do seu desapontamento. VIII - Precedente desta Relatoria que reconheceu a mudança substancial quando aplicadas novas diretrizes à legenda, distintas daquelas na data das eleições. Situação oposta àdo caso concreto, em que a liderança partidária permanece com o mesmo grupo familiar por mais de 10 anos. Mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário não reconhecidos. IX - A grave discriminação política pessoal ocorre quando há um tratamento diferenciado em relação aos demais filiados, de modo a causar constrangimento ou exposição à determinada situação de desigualdade, a ponto de tornar X - Inexiste direito subjetivo de filiado a obter apoio de seu partido para concorrer a mandato eletivo. A opção da legenda por apoiar outro candidato ao cargo majoritário, nas eleições municipais, desacompanhada de fatos específicos que denotem tratamento desigual, discriminatório ou vexatório, não configura hipótese de perseguição pessoal. XI - Deputado que sempre dispôs de forte prestígio dentro da agremiação, ocupando importantes cargos públicos internamente e de representatividade política na Assembléia Legislativa Estadual. XII - É inerente ao ambiente político a realização de alianças entre diferentes grupos, em nome da governabilidade. Alegada constituição de comissão provisória em Município de influência do mandatário, com composição adversária, que, por si só, não caracteriza grave discriminação pessoal. XIII - A autorização concedida para que outros dois filiados se desligassem da legenda para concorrerem a cargos distintos, no meio de seus mandatos, faz parte do juízo de conveniência partidária de abrir mão da cadeira conquistada e não constitui direito adquirido aos demais integrantes da mesma grei. Episódio, ademais, antigo, e anterior ao próprio início da legislatura estadual para a qual o Deputado interessado concorreu. Grave discriminação política pessoal afastada. Improcedência do pedido de declaração de existência de justa causa para desfiliação partidária e procedência do pedido de perda do mandato eletivo.

    Encontrado em: Entende-se por mudança substancial aquela que atinge e subverte a própria natureza ou sistema de ideais em que se sustenta a agremiação, a exemplo do que ocorreria se o partido cristão resolvesse defender o ateísmo

  • TRE-RJ - PETIÇÃO: PET XXXXX20206190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONEXA COM AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 E ART. 22-A DA LEI 9.096 /95. DEPUTADO ESTADUAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO CARACTERIZADOS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E PROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE PERDA DO MANDATO. I - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário devem ser enfrentados àluz da desarmonia palpável entre, de uma ponta, a linha ideológica e estratégica traçada pela agremiação e, de outra, os valores sustentados pelo representante político perante o seu eleitorado, que serviram de alicerce para que ascendesse ao cargo eletivo. II - O envolvimento de lideranças da legenda em escândalos de corrupção, tornados públicos muito antes do prazo final de filiação partidária para o pleito de 2018, evidencia ausência de fato novo e surpresas na vigência da atual legislatura. III - Ação declaratória de justa causa proposta um dia antes da migração do mandatário e do prazo mínimo de filiação para quem pretende concorrer ao pleito de 2020, a denotar a verdadeira razão da conduta, que não éo alegado inconformismo com as diretrizes norteadoras da legenda. IV - Extenso lapso temporal entre a suspensão do Diretório Municipal, por desídia na sua prestação de contas, e o ajuizamento da presente ação pelo Deputado Estadual, sem provas de sua irresignação anterior durante o período em que filiado. Sanção ao partido que se mostrou equivocada por acórdão do STF, em sede de ADI. V - Apontado trânsfuga que recebeu doações nas eleições de 2018 da sua grei de origem e do atual presidente do partido (contra os quais agora apresenta queixas de mudança programática e perseguição política) que, somadas, superaram a ordem de 70% de sua arrecadação em campanha. VI - Problema de envolvimento em ações judiciais da cúpula do partido muito anterior ao pleito de 2018. Ausência de punições disciplinares de integrantes da agremiação, justificada pelo aguardo ao trânsito em julgado das respectivas decisões judiciais condenatórias. Situação que se estendeu ao próprio parlamentar, que responde a três ações de improbidade administrativa, com determinação de constrição patrimonial. VII - O grande número de comissões municipais provisórias configura situação interna partidária criticável, porém sem ilegalidade. Realidade existente inclusive no diretório estadual da nova agremiação do mandatário, a fragilizar as razões do seu desapontamento. VIII - Precedente desta Relatoria que reconheceu a mudança substancial quando aplicadas novas diretrizes à legenda, distintas daquelas na data das eleições. Situação oposta àdo caso concreto, em que a liderança partidária permanece com o mesmo grupo familiar por mais de 10 anos. Mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário não reconhecidos. IX - A grave discriminação política pessoal ocorre quando há um tratamento diferenciado em relação aos demais filiados, de modo a causar constrangimento ou exposição à determinada situação de desigualdade, a ponto de tornar insuportável o convívio do mandatário com a estrutura agremiativa. X - Inexiste direito subjetivo de filiado a obter apoio de seu partido para concorrer a mandato eletivo. A opção da legenda por apoiar outro candidato ao cargo majoritário, nas eleições municipais, desacompanhada de fatos específicos que denotem tratamento desigual, discriminatório ou vexatório, não configura hipótese de perseguição pessoal. XI - Deputado que sempre dispôs de forte prestígio dentro da agremiação, ocupando importantes cargos públicos internamente e de representatividade política na Assembléia Legislativa Estadual. XII - É inerente ao ambiente político a realização de alianças entre diferentes grupos, em nome da governabilidade. Alegada constituição de comissão provisória em Município de influência do mandatário, com composição adversária, que, por si só, não caracteriza grave discriminação pessoal. XIII - A autorização concedida para que outros dois filiados se desligassem da legenda para concorrerem a cargos distintos, no meio de seus mandatos, faz parte do juízo de conveniência partidária de abrir mão da cadeira conquistada e não constitui direito adquirido aos demais integrantes da mesma grei. Episódio, ademais, antigo, e anterior ao próprio início da legislatura estadual para a qual o Deputado interessado concorreu. Grave discriminação política pessoal afastada. Improcedência do pedido de declaração de existência de justa causa para desfiliação partidária e procedência do pedido de perda do mandato eletivo.

    Encontrado em: Entende-se por mudança substancial aquela que atinge e subverte a própria natureza ou sistema de ideais em que se sustenta a agremiação, a exemplo do que ocorreria se o partido cristão resolvesse defender o ateísmo

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo