Barros Monteiro em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

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    TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado "de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor " ( REsp 538.685 , Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 , CPC ) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" ( EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015 ), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009 /1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260000 SP XXXXX-71.2008.8.26.0000

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    Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo Prova documental produzida que era suficiente para o julgamento antecipado da lide Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença recorrida. Embargos de terceiro - Fraude à execução Art. 593 , II , do CPC Necessidade de que a alienação seja posterior à citação do devedor Arts. 219 , "caput", e 263, segunda parte, do CPC Imóvel adquirido pelos embargantes, mediante Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 18.11.2002 Ocasião em que a execução proposta pelo embargado em face dos alienantes do imóvel ainda não havia sido instaurada Execução ajuizada em 23.3.2004 Devedores citados em 30.6.2004 - Impossibilidade de se reconhecer fraude à execução. Embargos de terceiro - Penhora Irrelevante que o registro da escritura pública tenha sido realizado pelos adquirentes após a propositura da execução Transcrição que tem sua fonte na aquisição, a qual, na espécie, deu-se por escritura pública Transmissão do domínio que reclama dois atos, ou seja, a escritura e o registro - Registro imobiliário que não exclui direitos de terceiro decorrentes da escritura pública e do pagamento do preço Penhora afastada Apelo desprovido.

    Encontrado em: BARROS MONTEIRO, j. em 14.6.1993, DJU de 30.8.1993, p. 17.299, in “Código de processo civil e legislação processual em vigor”, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, nota ao art. 1.046 : 4b, do CPC , p. 929... Costa Barros (fl. 23), a qual foi homologada pelo MM... nos autos da execução fundada em título extrajudicial, movida pelo primeiro embargado em face de Iracema Carolina Costa Barros e José Aloísio Costa Barros

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    Barros Monteiro, DJ de 26.08.02 e j. 18.02.92; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 18.06.01; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.12.02).

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). XXXXX20205190003

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    JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA IDENTIFICAÇÃO PROCESSO Nº XXXXX-46.2020.5.19.0003 (RORSUM) RECORRENTE: DAVI SAMEQUE BARROS MONTEIRO ADV.: GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA - OAB/AL 17471 RONALD ROZENDO LIMA - OAB/AL 9570 MANOEL BASILIO DA SILVA NETO - OAB/AL 13509 RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADV.: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB/MG 78403 RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO

  • TJ-MT - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL XXXXX20248110000

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    Exceção de Suspeição nº XXXXX-02.2024.8.11.0000 – Capital. Excipiente: Alessandra Ribeiro de Barros Monteiro . Excepto: Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MAGISTRADO – ALEGAÇÕES INFUNDADAS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE – ATOS PRATICADOS NO EXERCICIO DA ATIVIDADE JUDICANTE - REJEIÇÃO. A ocorrência de parcialidade por parte do magistrado constitui fato grave no decorrer do processo, motivo pelo qual as alegações trazidas pela Excipiente devem ser revestidas de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade do magistrado, oriunda de suposto tratamento processual diferenciado. Conforme entendimento do STJ “Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto...”. ( EDcl no AgRg na ExSusp n. 108/PA , Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins , j. 28.06.2012) Incidente rejeitado.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20125120026 XXXXX-81.2012.5.12.0026

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. -Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso desta, durante determinado espaço de tempo- (Washington de Barros Monteiro). O instituto guarda pertinência com os efeitos do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, gerando direito de aquisição sucessiva. Pelo critério da -actio nata-, lesionado o direito, nasce a pretensão para o titular. Efetivamente, para a hipótese dos autos, a partir do óbito do trabalhador aposentado nasceu, para a reclamante, o direito ao recebimento do pensionamento. Assim, ajuizada a ação no biênio seguinte ao março estabelecido, não há prescrição a ser pronunciada. 2. CEF. PENSIONISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ALCANCE. -A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício- (OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte). Óbice do art. 896 , § 4º , da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81655930001 Barbacena

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CURSO PREPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA FORTUNA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PREVALECIMENTO DO ""QUANTUM"" FIXADO NA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO. 1. É preceito do art. 1695 do Código Civil que os alimentos são devidos quando o parente que os pretende não tem bens ou não pode prover à própria mantença e os reclama de quem pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. O dever de alimentar dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil ou emancipação, porém, apesar de atingida mencionada maioridade, restando evidenciada a necessidade de continuar a usufruir alimentos do pai por estar estudando e não possuir atividade remunerada que lhe dê condição de prover seus estudos, impõe-se a manutenção do encargo. 3. Nega-se provimento ao recurso.

    Encontrado em: Portanto, o direito da parte pretender a exoneração dos alimentos, é, pois, manifesto, já que, segundo Washington de Barros Monteiro, "os alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas

  • TST - AIRR XXXXX20125120026

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso desta, durante determinado espaço de tempo” (Washington de Barros Monteiro). O instituto guarda pertinência com os efeitos do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, gerando direito de aquisição sucessiva. Pelo critério da “actio nata”, lesionado o direito, nasce a pretensão para o titular. Efetivamente, para a hipótese dos autos, a partir do óbito do trabalhador aposentado nasceu, para a reclamante, o direito ao recebimento do pensionamento. Assim, ajuizada a ação no biênio seguinte ao marco estabelecido, não há prescrição a ser pronunciada. 2. CEF. PENSIONISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ALCANCE. “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício” (OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte). Óbice do art. 896 , § 4º , da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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