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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2008.8.13.0056 Barbacena

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Célio César Paduani
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CURSO PREPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA FORTUNA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PREVALECIMENTO DO ""QUANTUM"" FIXADO NA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO.

1. É preceito do art. 1695 do Código Civil que os alimentos são devidos quando o parente que os pretende não tem bens ou não pode prover à própria mantença e os reclama de quem pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
2. O dever de alimentar dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil ou emancipação, porém, apesar de atingida mencionada maioridade, restando evidenciada a necessidade de continuar a usufruir alimentos do pai por estar estudando e não possuir atividade remunerada que lhe dê condição de prover seus estudos, impõe-se a manutenção do encargo.
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