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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1994632_fc200.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1994632 - SP (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 561): RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE INSERÇÃO NOS RISCOS DO DESLOCAMENTO - LESÃO EM PASSAGEIRO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ADEQUADO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - SÚMULA 362 DO STJ JUROS DE MORA CÔMPUTO DA CITAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA JUNTO COM O SEGURADO POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 537 DO STJ SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO DEMANDA POR QUANTIA ILÍQUIDA INADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. do Código de Processo Civil; e ao art. 944 do Código Civil. Defende ser desproporcional a verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e que tal valor "deverá ser fixado segundo critérios de moderação e razoabilidade, de forma a impedir exageros" (e-STJ, fl. 578). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na espécie, o Tribunal local, analisando as circunstâncias fático-probatórias, entendeu ser razoável a indenização arbitrada na sentença por danos morais em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), assim se pronunciando (e-STJ, fls. 563/564): Pelo acidente, a autora, septuagenária, foi socorrida, submetida a avaliação médica, evidenciado trauma na cabeça, e tomou cinco pontos no local. Fato esse que por norma de experiência traz sempre dor, sofrimento, aflições, angústias, perturbação na relação psíquica, tranquilidade, no afeto e sentimentos; configura-se dano moral passível de indenização ( REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.12.04; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02; REsp XXXXX/MG, REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.10.00, 14.12.98 e 09.12.97, respectivamente; REsp XXXXX/RJ e REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 26.08.02 e j. 18.02.92; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 18.06.01; AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.12.02). A quantia arbitrada é razoável e adequada às circunstâncias e peculiaridades do caso, haja vista, como concluiu a perícia judicial haver sofrido ferimento corto-contuso no couro cabeludo, região frontal, motivador de dano estético em grau leve e incapacidade funcional parcial por dez (10) dias, período presumido para cicatrização do ferimento, sem redução de capacidade laboral (fls. 452), não comportando alteração, inclusive tocante ao termo inicial da correção monetária ( Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, que incidem da citação na responsabilidade civil contratual (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, art. 293:5, pág. 453, Saraiva, 41ª ed.). Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante dessa espécie de compensação, por conta do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem se apresenta dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial. Por fim, esclareço que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). Assim, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da referida multa processual, ante a ausência de conduta evidentemente abusiva ou protelatória Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1395324796

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