Código de Trânsito Brasileiro , Artigo 231 , Viii em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX43074789001 Belo Horizonte

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX20157596002 Governador Valadares

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX40512005002 Belo Horizonte

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E REPRESSIVO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260053 SP XXXXX-58.2019.8.26.0053

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Associação de Micro-ônibus-Vans. Transporte intermunicipal de passageiros. Omissão. Alteração do art. 231 , inciso VIII , do CTB , pela Lei nº 13.855 /2019. Admissibilidade. Art. 231 , VIII , do CTB que, na redação dada pela Lei nº 13.855 /19, passou a prever, para a hipótese de transporte irregular de passageiros, a aplicação da medida administração de remoção do veículo. Superada a Súmula 510 do STJ. Liberação de veículo removido condicionada, a teor do art. 271 , § 1º , do CTB , ao pagamento de multas, taxas, e despesas de remoção e estada. Inconformismo da Associação de Micro-ônibus que não merece acolhida, em razão da ausência de vícios, sendo nitidamente infringente sua pretensão. Recurso da ARTESP acolhido, com efeitos modificativos.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX30016542001 Teófilo Otôni

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E REPRESSIVO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX21300446003 Belo Horizonte

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20068170001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO X RETENÇÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM O PRÉVIO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. ART. 231 , VIII , CTB . APLICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MEDIDA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SÚMULA N. 510 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ponto central na controversa consiste na apreensão do veículo sob o argumento de transporte clandestino de passageiros, bem como, da exigência do pagamento da multa para a liberação do veículo. 2. Apesar da infração de trânsito cometida pelo autor, por violação ao art. 44 , da Lei Municipal nº 16.856 /03, implicar na aplicação conjunta da penalidade de multa e da medida administrativa de apreensão do veículo, a teor do que dispõe o caput do art. 45 , do referido diploma legal, vê-se, a rigor, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503 /97), em seu art. 231 , VIII , determina como medida administrativa, em hipóteses como a do presente caso, a retenção do veículo. 3. Com base nessa diferenciação sobre a fixação da pena administrativa nas infrações relativas ao transporte irregular de passageiros, tratou, o Colendo STJ, de firmar entendimento jurisprudencial, segundo qual: "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231 , VIII , do CTB , não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" ( REsp XXXXX/MG ). 4. Súmula nº 510 , do STJ. 5. Reexame necessário improvido, apelo prejudicado. 6. Decisão unanime.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31694648002 Belo Horizonte

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30238637008 Belo Horizonte

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21330914002 Belo Horizonte

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.

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