TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX43074789001 Belo Horizonte
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 231 , VIII , CTB - REMOÇÃO - PRECEDENTE DO STF RE N. 661.702 - TESE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS ENCARGOS PRETÉRITOS - ILEGALIDADE - MULTA E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR - LEGALIDADE - ART. 271 , § 1º , CTB - VALORES DEVIDOS AOS PARTICULARES QUE ATUAM POR AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - O transporte irregular de passageiros constitui infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, a medida administrativa de remoção, em observância o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , alterado pela Lei Federal n. 13.855 , de 09 de julho de 2019 - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de fiscalização da prática irregular de transporte intermunicipal de passageiros, pois o agente público, nessa hipótese, age dentro dos limites da legalidade e respaldado por norma expressa que o autoriza a agir - A tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE n. 661.702 necessita de interpretação restritiva e sistemática, em conjunto com os arts. 231 , VIII e 271 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro , de forma que não há ilegalidade em se condicionar a liberação de veículo removido ao pagamento de valores relacionados à infração de transporte irregular de passageiros - Por este viés, apenas se mostra ilegal o condicionamento da liberação do veículo removido ao pagamento multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações pretéritas e devidos ao Poder Público.