TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190087 20207005395317
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: XXXXX-61.2020.8.19. 0087 RECORRENTE: Rosangela Moura de Oliveira RECORRIDO: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e outro VOTO A parte autora narra que adquiriu junto à ré CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em 11/02/2019, TV LED SAMSUNG 49"modelo J5290 no valor de R$2.299,00. Aduz que dez meses após a compra, verificou uma mancha preta na tela, que foi se expandindo. Afirma que levou o aparelho à autorizada da ré SAMSUNG, em 24/01/2020, sendo informada que a tela estaria quebrada, sendo necessária troca de painel, não coberta pela garantia, contudo não houve queda, torção, impactos ou choque físico, estando a TV com excelente aparência externa. Pleito de devolução do valor do produto e indenização à título de danos morais. Contestação da ré Cia Brasileira de Distribuição às fls.65 arguindo preliminarmente a necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva e no mérito aduz a inexistência de danos morais. Contestação da ré Samsung às fls.129 arguindo que o relatório realizado informa que o produto apresenta danos físicos na sua estrutura, o que exclui a garantia e que, portanto, deve ser realizada a perícia. Sentença que extinguiu o processo por necessidade de perícia às fls.803. Recurso da parte autora às fls.809 com gratuidade deferida às fls.828. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a 1ª ré Samsung fabricante a trocar a TV LED SAMSUNG 49"modelo J5290 no prazo de 10 dias a contar da publicação do Acórdão, sob pena de multa inicial no valor de R$5.000,00, já que o defeito ocorreu no prazo de garantia e o laudo de fls.18 não demonstra mau uso do computador ou qualquer indício de dano externo, fls.21/22, equação regulada pelo artigo 18 do CDC , sendo inaplicável o artigo 12 do CDC pela inexistência prova de culpa exclusiva do consumidor, em sintonia com a proposta de acordo da Samsung de fls.800, em 12/03/20, razão pela qual não se afigura qualquer lesão ao direito de personalidade já que foi o autor que não aceitou a proposta de acordo, descabem, portanto, os alegados danos morais. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo Provimento parcial do recurso do autor para condenar a 1ª ré Samsung fabricante a trocar a TV LED SAMSUNG 49" modelo J5290 no prazo de 10 dias a contar da publicação do Acórdão, sob pena de multa inicial no valor de R$5.000,00. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2