Cia Brasileira de Distribuição em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190087 20207005395317

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: XXXXX-61.2020.8.19. 0087 RECORRENTE: Rosangela Moura de Oliveira RECORRIDO: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e outro VOTO A parte autora narra que adquiriu junto à ré CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em 11/02/2019, TV LED SAMSUNG 49"modelo J5290 no valor de R$2.299,00. Aduz que dez meses após a compra, verificou uma mancha preta na tela, que foi se expandindo. Afirma que levou o aparelho à autorizada da ré SAMSUNG, em 24/01/2020, sendo informada que a tela estaria quebrada, sendo necessária troca de painel, não coberta pela garantia, contudo não houve queda, torção, impactos ou choque físico, estando a TV com excelente aparência externa. Pleito de devolução do valor do produto e indenização à título de danos morais. Contestação da ré Cia Brasileira de Distribuição às fls.65 arguindo preliminarmente a necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva e no mérito aduz a inexistência de danos morais. Contestação da ré Samsung às fls.129 arguindo que o relatório realizado informa que o produto apresenta danos físicos na sua estrutura, o que exclui a garantia e que, portanto, deve ser realizada a perícia. Sentença que extinguiu o processo por necessidade de perícia às fls.803. Recurso da parte autora às fls.809 com gratuidade deferida às fls.828. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a 1ª ré Samsung fabricante a trocar a TV LED SAMSUNG 49"modelo J5290 no prazo de 10 dias a contar da publicação do Acórdão, sob pena de multa inicial no valor de R$5.000,00, já que o defeito ocorreu no prazo de garantia e o laudo de fls.18 não demonstra mau uso do computador ou qualquer indício de dano externo, fls.21/22, equação regulada pelo artigo 18 do CDC , sendo inaplicável o artigo 12 do CDC pela inexistência prova de culpa exclusiva do consumidor, em sintonia com a proposta de acordo da Samsung de fls.800, em 12/03/20, razão pela qual não se afigura qualquer lesão ao direito de personalidade já que foi o autor que não aceitou a proposta de acordo, descabem, portanto, os alegados danos morais. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo Provimento parcial do recurso do autor para condenar a 1ª ré Samsung fabricante a trocar a TV LED SAMSUNG 49" modelo J5290 no prazo de 10 dias a contar da publicação do Acórdão, sob pena de multa inicial no valor de R$5.000,00. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260152 SP XXXXX-81.2016.8.26.0152

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO. Legitimidade passiva da Companhia Brasileira de Distribuição. Configuração. Endosso translativo. É de responsabilidade do estabelecimento comercial a conferência da regularidade formal e material do título de crédito que lhe é transferido. Preliminar afastada. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de declarar a inexistência do débito. Insurgência do autor e da corré Cia Brasileira de Distribuição. Inadmissibilidade. Cheque emitido por falsário. Terceiro que abriu conta utilizando dados falsos que causaram danos ao suplicante. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Profissional. Autor experimentou prejuízo com a falta de cautela da requerida que empreendeu venda ao estelionatário sem adotar as medidas necessárias à identificação do cliente, permitindo a transação havida de forma fraudulenta. Falha na prestação de serviços. Teoria do Risco Profissional. Hipótese de dano moral presumido. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260002 SP XXXXX-49.2020.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO – danos materiais e morais – CONSUMIDOR vítima do "golpe da troca de cartão" durante uso de terminal eletrônico da rede Banco 24 Horas, instalado nas dependências de hipermercado EXTRA - terminal considerado extensão da agência bancária - requerida CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO que tem legitimidade por integrar a cadeia de fornecimento e por ser a responsável direta pelo local em que ocorrido o crime - fortuito interno - falha do serviço que acarreta o dever de indenizar - danos morais presentes pelas circunstâncias do caso - Sentença de improcedência reformada para julgar procedente a ação - Recurso do autor ao qual se dá provimento

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos. Relação de consumo. Consumidora com mais de 90 anos, titular de conta no Banco do Brasil S/A, vítima de fraude. Cartão do banco réu, de titularidade da vítima, retido no terminal eletrônico de autoatendimento 24 horas, pertencente à ré TECBANCO, e furtado após abordagem de terceiros desconhecidos, que indicaram um número de atendimento 0800 para o qual a cuidadora da vítima ligou e forneceu as senhas do cartão para supostamente bloqueá-lo. Utilização subsequente do cartão, sem permissão da ofendida, para saques e compras no supermercado da terceira ré, Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A, que lançou cobranças de alto valor, referentes à compra de três celulares, na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão. Condenação do Banco do Brasil para que cesse os descontos lançados na fatura do cartão de crédito da vítima referentes à compra dos aparelhos celulares na terceira ré. Condenação solidária dos três réus para que restituam à ofendida as parcelas que já foram lançadas e efetivamente pagas em relação à compra dos aparelhos celulares, e condenação solidária do Banco do Brasil e TECBANCO a restituírem à vítima a quantia de R$ 2.000,00 referente aos saques realizados em sua conta após o furto do cartão. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade que devem ser afastadas. Inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Responsabilidade objetiva dos réus, artigo 14 do CDC . Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ em relação à instituição bancária. Conduta ilícita da terceira ré que, ao lançar cobranças de alto valor na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão, deu causa aos prejuízos. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária entre o banco, a empresa TECBANCO, controladora do terminal utilizado para a fraude e a Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A. Sentença mantida. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto no artigo 55 "caput" da Lei 9.099 /95, os recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos. Relação de consumo. Consumidora com mais de 90 anos, titular de conta no Banco do Brasil S/A, vítima de fraude. Cartão do banco réu, de titularidade da vítima, retido no terminal eletrônico de autoatendimento 24 horas, pertencente à ré TECBANCO, e furtado após abordagem de terceiros desconhecidos, que indicaram um número de atendimento 0800 para o qual a cuidadora da vítima ligou e forneceu as senhas do cartão para supostamente bloqueá-lo. Utilização subsequente do cartão, sem permissão da ofendida, para saques e compras no supermercado da terceira ré, Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A, que lançou cobranças de alto valor, referentes à compra de três celulares, na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão. Condenação do Banco do Brasil para que cesse os descontos lançados na fatura do cartão de crédito da vítima referentes à compra dos aparelhos celulares na terceira ré. Condenação solidária dos três réus para que restituam à ofendida as parcelas que já foram lançadas e efetivamente pagas em relação à compra dos aparelhos celulares, e condenação solidária do Banco do Brasil e TECBANCO a restituírem à vítima a quantia de R$ 2.000,00 referente aos saques realizados em sua conta após o furto do cartão. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade que devem ser afastadas. Inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Responsabilidade objetiva dos réus, artigo 14 do CDC . Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ em relação à instituição bancária. Conduta ilícita da terceira ré que, ao lançar cobranças de alto valor na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão, deu causa aos prejuízos. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária entre o banco, a empresa TECBANCO, controladora do terminal utilizado para a fraude e a Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A. Sentença mantida. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto no artigo 55 "caput" da Lei 9.099 /95, os recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos. Relação de consumo. Consumidora com mais de 90 anos, titular de conta no Banco do Brasil S/A, vítima de fraude. Cartão do banco réu, de titularidade da vítima, retido no terminal eletrônico de autoatendimento 24 horas, pertencente à ré TECBANCO, e furtado após abordagem de terceiros desconhecidos, que indicaram um número de atendimento 0800 para o qual a cuidadora da vítima ligou e forneceu as senhas do cartão para supostamente bloqueá-lo. Utilização subsequente do cartão, sem permissão da ofendida, para saques e compras no supermercado da terceira ré, Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A, que lançou cobranças de alto valor, referentes à compra de três celulares, na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão. Condenação do Banco do Brasil para que cesse os descontos lançados na fatura do cartão de crédito da vítima referentes à compra dos aparelhos celulares na terceira ré. Condenação solidária dos três réus para que restituam à ofendida as parcelas que já foram lançadas e efetivamente pagas em relação à compra dos aparelhos celulares, e condenação solidária do Banco do Brasil e TECBANCO a restituírem à vítima a quantia de R$ 2.000,00 referente aos saques realizados em sua conta após o furto do cartão. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade que devem ser afastadas. Inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Responsabilidade objetiva dos réus, artigo 14 do CDC . Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ em relação à instituição bancária. Conduta ilícita da terceira ré que, ao lançar cobranças de alto valor na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão, deu causa aos prejuízos. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária entre o banco, a empresa TECBANCO, controladora do terminal utilizado para a fraude e a Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A. Sentença mantida. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto no artigo 55 "caput" da Lei 9.099 /95, os recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos. Relação de consumo. Consumidora com mais de 90 anos, titular de conta no Banco do Brasil S/A, vítima de fraude. Cartão do banco réu, de titularidade da vítima, retido no terminal eletrônico de autoatendimento 24 horas, pertencente à ré TECBANCO, e furtado após abordagem de terceiros desconhecidos, que indicaram um número de atendimento 0800 para o qual a cuidadora da vítima ligou e forneceu as senhas do cartão para supostamente bloqueá-lo. Utilização subsequente do cartão, sem permissão da ofendida, para saques e compras no supermercado da terceira ré, Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A, que lançou cobranças de alto valor, referentes à compra de três celulares, na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão. Condenação do Banco do Brasil para que cesse os descontos lançados na fatura do cartão de crédito da vítima referentes à compra dos aparelhos celulares na terceira ré. Condenação solidária dos três réus para que restituam à ofendida as parcelas que já foram lançadas e efetivamente pagas em relação à compra dos aparelhos celulares, e condenação solidária do Banco do Brasil e TECBANCO a restituírem à vítima a quantia de R$ 2.000,00 referente aos saques realizados em sua conta após o furto do cartão. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade que devem ser afastadas. Inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Responsabilidade objetiva dos réus, artigo 14 do CDC . Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ em relação à instituição bancária. Conduta ilícita da terceira ré que, ao lançar cobranças de alto valor na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão, deu causa aos prejuízos. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária entre o banco, a empresa TECBANCO, controladora do terminal utilizado para a fraude e a Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A. Sentença mantida. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto no artigo 55 "caput" da Lei 9.099 /95, os recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos. Relação de consumo. Consumidora com mais de 90 anos, titular de conta no Banco do Brasil S/A, vítima de fraude. Cartão do banco réu, de titularidade da vítima, retido no terminal eletrônico de autoatendimento 24 horas, pertencente à ré TECBANCO, e furtado após abordagem de terceiros desconhecidos, que indicaram um número de atendimento 0800 para o qual a cuidadora da vítima ligou e forneceu as senhas do cartão para supostamente bloqueá-lo. Utilização subsequente do cartão, sem permissão da ofendida, para saques e compras no supermercado da terceira ré, Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A, que lançou cobranças de alto valor, referentes à compra de três celulares, na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão. Condenação do Banco do Brasil para que cesse os descontos lançados na fatura do cartão de crédito da vítima referentes à compra dos aparelhos celulares na terceira ré. Condenação solidária dos três réus para que restituam à ofendida as parcelas que já foram lançadas e efetivamente pagas em relação à compra dos aparelhos celulares, e condenação solidária do Banco do Brasil e TECBANCO a restituírem à vítima a quantia de R$ 2.000,00 referente aos saques realizados em sua conta após o furto do cartão. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade que devem ser afastadas. Inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Responsabilidade objetiva dos réus, artigo 14 do CDC . Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ em relação à instituição bancária. Conduta ilícita da terceira ré que, ao lançar cobranças de alto valor na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão, deu causa aos prejuízos. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária entre o banco, a empresa TECBANCO, controladora do terminal utilizado para a fraude e a Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A. Sentença mantida. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto no artigo 55 "caput" da Lei 9.099 /95, os recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260224 SP XXXXX-04.2017.8.26.0224

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos. Relação de consumo. Consumidora com mais de 90 anos, titular de conta no Banco do Brasil S/A, vítima de fraude. Cartão do banco réu, de titularidade da vítima, retido no terminal eletrônico de autoatendimento 24 horas, pertencente à ré TECBANCO, e furtado após abordagem de terceiros desconhecidos, que indicaram um número de atendimento 0800 para o qual a cuidadora da vítima ligou e forneceu as senhas do cartão para supostamente bloqueá-lo. Utilização subsequente do cartão, sem permissão da ofendida, para saques e compras no supermercado da terceira ré, Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A, que lançou cobranças de alto valor, referentes à compra de três celulares, na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão. Condenação do Banco do Brasil para que cesse os descontos lançados na fatura do cartão de crédito da vítima referentes à compra dos aparelhos celulares na terceira ré. Condenação solidária dos três réus para que restituam à ofendida as parcelas que já foram lançadas e efetivamente pagas em relação à compra dos aparelhos celulares, e condenação solidária do Banco do Brasil e TECBANCO a restituírem à vítima a quantia de R$ 2.000,00 referente aos saques realizados em sua conta após o furto do cartão. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade que devem ser afastadas. Inversão do ônus da prova, inteligência do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Responsabilidade objetiva dos réus, artigo 14 do CDC . Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ em relação à instituição bancária. Conduta ilícita da terceira ré que, ao lançar cobranças de alto valor na fatura de cartão de crédito da vítima, sem exigir a comprovação da titularidade do cartão, deu causa aos prejuízos. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária entre o banco, a empresa TECBANCO, controladora do terminal utilizado para a fraude e a Cia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra S/A. Sentença mantida. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto no artigo 55 "caput" da Lei 9.099 /95, os recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA, PESSOA IDOSA, FOI VÍTIMA DE QUEDA DENTRO DO SUPERMERCADO EM RAZÃO DA ÁGUA EXISTENTE NO PISO DO ESTABELECIMENTO. FRATURA ÓSSEA. PARALISAÇÃO PELO PRAZO DE SEIS MESES DAS ATIVIDADES LABORAIS QUE EXERCIA COMO COSTUREIRA AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE TRINTA MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA EMPRESA PROMOVIDA. PUGNANDO A REFORMA INTEGRAL DO VEREDICTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RÉ REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO SUSCITADAS NO APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1 - No caso em testilha, malgrado validamente citada, a ré não apresentou contestação, consoante certidão de decorrência de prazo de fl. 187. 2 – Com efeito, em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação. 3 - Da leitura das razões recursais elencadas pela Cia Brasileira de Distribuição, vê-se de forma clara que esta utiliza-se da apelação como peça contestatória, rebatendo somente em grau recursal a matéria de fato relativa à existência ou não do dano moral alegado pela parte apelada na exordial, matéria que deveria ter sido objeto da sua defesa no primeiro grau. Acolher, portanto, o arrazoado recursal em análise implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria. Recurso da ré conhecido apenas parcialmente. 4 – In casu, não obstante os danos suportados pela apelada, vislumbra-se que após o ato negligente da recorrente que culminou com o prejuízo suportado pela recorrida, a apelante procedeu aos cuidados com a vítima que foi conduzida ao hospital e arcou com as despesas de ordem material, conforme reconhecido pela própria autora na peça vestibular. Nessa toada, o grau de censura que deve recair sobre a conduta da ré deve ser atenuado haja vista não ter abandonado a autora à própria sorte, mormente por ter custeado os danos materiais suportados. Outrossim, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo é desarrazoado, razão pela qual deve ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 – Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer apenas parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de dezembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo