Concessão, Autorização Ou Permissão em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00796068001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇAO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. - Para a permissão de uso, não há, em regra, necessidade de licitação, na medida em que o instituto, além de envolver o exercício de competência discricionária, possui caráter precário e, por isso, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, podendo ser formalizado por meio de ato administrativo unilateral - Hipótese na qual a outorga da utilização do bem público parece ter se dado por meio de concessão de uso, modalidade que deve, necessariamente, ser precedida de processo licitatório, razão por que deve ser reconhecida a irregularidade do termo de concessão administrativa - Não se mostra devida, neste momento processual, a determinação de que o ente municipal publique de imediato edital de processo licitatório, porque, ainda que se trate de concessão de uso, a opção de proceder ou não ao instituto trata-se de escolha discricionária, não podendo o recorrente ser compelido a implementá-la. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS INTERESSES PÚBLICOS. PRETERIÇÕES OU FAVORECIMENTOS ILEGÍTIMOS. REVOGAÇÃO DO TERMO FIRMADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Tanto a "concessão" quanto a "permissão de uso" de bem público exigem que a transferência da posse deva estar precedida de procedimento licitatório. Sendo assim, a precariedade da "permissão de uso" possibilita a revogação por parte da Administração Pública, quando não precedida do devido processo licitatório. Não havendo, a favor do recorrente, comprovação ou indícios de que o seu recurso possa prosperar, prepondera, pois, a necessidade d e manutenção da decisão proferida na origem.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60321296001 Congonhas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - SENTENÇA MANTIDA. - Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei - Conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil , não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Demonstrado, nos autos, que o autor utilizava do imóvel mediante autorização dos proprietários, por mera permissão ou tolerância, não há possibilidade de reconhecimento da propriedade pela usucapião, por ausência do ânimo de dono.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260358 SP XXXXX-58.2014.8.26.0358

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança – Licitação – Serviço funerário municipal – Município de Mirassol – Delegação do serviço público ao particular por concessão ou permissão – Admissibilidade, desde que haja prévia autorização legislativa e licitação – Insuficiência da previsão legal inserta no art. 62, VIII, c.c. o art. 103, ambos da Lei Orgânica Municipal, desacompanhada da autorização legislativa, ante o prescrito no art. 2º da Lei nº 9.047 /95 – Sentença reformada, para a concessão da ordem impetrada. RECURSO PROVIDO. "A exploração de serviços funerários é um serviço público, sendo vedado ao Município conceder ou permitir a prestação do mesmo sem prévias autorização legislativa e licitação, na forma do disposto no art. 175 , da Carta Magna de 1988, e nas Leis Federais nºs 8.666 /93 e 9.074 /95" (STJ, REsp. 622.101-RJ , rel. Min. José Delgado, j. 20/4/2004).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50019080002 MG

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONCEDIDA A PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O USO - PERMISSÃO QUALIFICADA - PRECARIDADE DO ATO REDUZIDA - EXPECTATIVA DE USO DO PARTICULAR - INVESTIMENTOS - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANUTENÇÃO DO RÉU PERMISSIONÁRIO NA POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, podendo ser cancelada pelo ente público a qualquer momento - No entanto, se a Administração Pública fixa prazo certo para a utilização do bem público mediante permissão de uso, a permissão se torna qualificada e, dessa forma, a precariedade do ato é consideravelmente reduzida, eis que a determinação de prazo para o particular utilizar o bem gera expectativa de uso por parte do permissionário - A revogação de ato de permissão antes do prazo pactuado, depois de gerada a expectativa e os investimentos por parte do particular, vai contra o princípio segundo o qual ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGR PARA A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SANÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Estando a apelação cível pronta para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo rogado, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2. O transporte rodoviário intermunicipal é possível de ser explorado pelo Estado mediante concessão, autorização ou permissão, incumbindo-lhe, ainda, a fiscalização e controle dos sistemas, nos moldes que orienta o art. 175 da Constituição Federal e o art. 149 da Constituição do Estado de Goias. 3. A Lei Estadual n. 13.569/99, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), estipula que tal autarquia regula e fiscaliza o transporte intermunicipal de passageiros, fazendo-o com o viés de desestimular a clandestinidade. Ademais, a regulamentar o serviço rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás consta a Lei Estadual n. 18.673/2014, que veda o exercício da atividade empresarial sem a regular concessão, permissão ou autorização. 4. No caso, a apelante realizava o transporte de 3 (três) passageiros da seção de Rubiataba com destino a Jaraguá, cobrando-lhes o preço proporcional pelo deslocamento. Ocorre que a autorização para a exploração do transporte era possível apenas na linha federal de Uruaçu a Brasília, inexistindo ato administrativo válido emanado da AGR a permitir que a recorrente executasse serviço intermunicipal entre Rubiataba e Jaraguá. 5. O transporte intermunicipal de passageiros a título oneroso configura serviço público sujeito a controle, regulação e fiscalização do órgão estadual competente (AGR), sendo que a falta de autorização e licenciamento para o exercício desta atividade enseja autuação e aplicação de medidas administrativas pela referida Agência, no regular exercício do poder de polícia que lhe é conferido. 6. O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem permite a majoração da verba honorária em segundo grau de jurisdição, a teor do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040333

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA DEMANDADA (TELEFÔNICA BRASIL S/A). RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA (CLARO S/A). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prova dos autos autoriza a conclusão de haver a reclamante prestado serviços em benefício da quarta e quinta reclamadas, mediante contrato celebrado com a primeira ré, empregadora direta da reclamante. Independentemente da nomenclatura atribuída à relação mantida entre as demandadas, está caracterizada a terceirização dos serviços, tendo em vista que a primeira demandada disponibilizou mão de obra para a execução dos serviços de comercialização dos produtos e serviços das demais rés, cujo objeto social compreende a exploração de serviços de telecomunicação com o desenvolvimento de atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas, além da comercialização de equipamentos e materiais necessários ou úteis à exploração de serviços de telecomunicações. Aplicação do art. 5º-A , § 5º, da Lei 6.019 /74. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Adoção do posicionamento majoritário deste Colegiado de que a condenação da parte autora, quando sucumbente, ao pagamento de honorários deve permanecer sob condição suspensiva, obstada a cobrança da verba honorária nesta ou em outra demanda judicial. No que se refere ao redimensionamento da sucumbência (com base nos critérios de dosimetria do § 2 º do art. 791-A), impõem-se majorar os honorários devidos à autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, não havendo fatores que predominem no sentido de justificar fixação em patamar inferior. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50033908001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA - COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM CALÇADA - AUTORIZACAO DO ENTE PÚBLICO - RAZOABILIDADE - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. Tendo sido demonstrado pelo interessado a procura pela regularização conforme os critérios para a permissão de uso de calçadas municipal para colocação de mesas e cadeiras, não se afigura correta a concessão de liminar que antecipa penalidade embasada em outra situação/comportamento mormente quando o ente público opina a favor do uso do bem público porquanto em princípio a permissão está submetida aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

  • TJ-DF - Acao Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX DF XXXXX-30.2012.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA A ATUAIS OCUPANTES DE ESPAÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1) A PERMISSÃO DE USO DO BEM PÚBLICO, DIFERENTEMENTE DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, REGIDA PELA LEI 8987 /95, QUE REGULAMENTOU O ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , É CONCEITUADA CLASSICAMENTE COMO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, NÃO EXIGINDO EM REGRA A LICITAÇÃO PÚBLICA. 2) COM A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, MUITAS FIGURAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SOFRERAM MUTAÇÕES, SENDO QUE, COM RELAÇÃO À PERMISSÃO, A ADMINISTRAÇÃO PASSOU A RELATIVIZAR A DISCRICIONARIEDADE E A PRECARIEDADE DO ATO, EM BUSCA DE UMA SEGURANÇA JURÍDICA E EM CONTRAPARTIDA A INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO PARTICULAR. A DOUTRINA, ENTÃO, PASSOU A VISLUMBRAR A FIGURA DA PERMISSÃO QUALIFICADA, ASSIM DENOMINADA POR SE APROXIMAR DA CONCESSÃO, QUE, CONFORME ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 8987 /95, DEPENDE DE LICITAÇÃO PÚBLICA. 3) É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO LEGAL QUE POSSIBILITA A TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO A PARENTES, EM CASO DE MORTE OU DE INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO, NÃO PROPRIAMENTE POR DISPENSAR A LICITAÇÃO PÚBLICA, MAS POR CRIAR UMA SITUAÇÃO DE PRIVILÉGIO, EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO INSTITUTO. 4) É POSSÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA ÀQUELES QUE JÁ EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM ESPAÇO PÚBLICO, DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E SEGUINDO CRITÉRIOS OBJETIVOS. NO ENTANTO, ASSEGURAR AUTOMATICAMENTE A PERMANÊNCIA DE ATUAIS OCUPANTES COMO UM DIREITO ADQUIRIDO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FERE OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. 5) PEDIDO JULGADO EM PARTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 E DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 29 DA LEI DISTRITAL 4.954/2012.

  • TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20138080000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE VITÓRIA Nº 8.176/2011 ¿ TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ENTRE FAMILIARES - FALTA DE LICITAÇÃO PRÉVIA ¿ INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1 - Permissão de uso de bem público é ¿ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público¿. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São PAULO: Malheiros, 2002, p. 784). 2 - O artigo 175 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de licitação para a permissão de qualquer serviço público, tendo sido tal matéria regulamentada pela Lei nº 8.666 /93 3 - A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, regula, no artigo 28, que ¿A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, na lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesses públicos relevante, devidamente justificado¿. 4 - Devem ser obedecidos os princípios básicos da administração pública, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e do interesse público, sendo obrigatório, portanto, a realização do procedimento licitatório, de modo que a transferência da permissão de uso das bancas de jornal e revistas ou flores deve ser precedida de licitação. 5 - É vedada a transferência direta do permissionário para terceiros e, no caso de revogação ou extinção da permissão de uso, o bem deve retornar à esfera da administração pública, para realização de novo certame. 6- A permissão de uso de bem público é ato administrativo de caráter intuito personae, não devendo, portanto, ser transferido a terceiros como um direito sucessório, conforme disposto na lei municipal em análise, a qual dispõe, em seu art. 76 , § 2º , que ocorrido falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmo direitos e obrigações do sucedido. 7 ¿ De outra parte, importante acrescentar que a maioria das concessões e permissões são outorgadas em caráter oneroso, constituindo fonte de receita do Município, que, no caso, se veria privado dessa fonte de receita, afora a já citada violação ao princípio da isonomia na concessão de outorgas, que neste caso passaria a ser gratuita, já que em caráter sucessório, com claro retrocesso às épocas imemoriais, quando as funções e outorgas públicas se davam entre parentes (hereditariamente). 8 ¿ Julga-se procedente o pedido e declara-se, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 8.176/2011.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX81224056000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - PERMISSÃO - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - SÚMULA N.º 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - CONTRATOS DE CONCESSÃO - VIOLAÇÃO - SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é inconstitucional a lei municipal que prevê necessidade de autorização legislativa para a celebração de contrato de concessão ou outorga de permissão de serviço público pelo Poder Executivo Municipal, por configurar ingerência na gestão administrativa dos contratos, ferimento do princípio da separação dos poderes e invasão da reserva da administração.

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