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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-13.2020.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Armando Freire
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇAO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.

- Para a permissão de uso, não há, em regra, necessidade de licitação, na medida em que o instituto, além de envolver o exercício de competência discricionária, possui caráter precário e, por isso, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, podendo ser formalizado por meio de ato administrativo unilateral - Hipótese na qual a outorga da utilização do bem público parece ter se dado por meio de concessão de uso, modalidade que deve, necessariamente, ser precedida de processo licitatório, razão por que deve ser reconhecida a irregularidade do termo de concessão administrativa - Não se mostra devida, neste momento processual, a determinação de que o ente municipal publique de imediato edital de processo licitatório, porque, ainda que se trate de concessão de uso, a opção de proceder ou não ao instituto trata-se de escolha discricionária, não podendo o recorrente ser compelido a implementá-la. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS INTERESSES PÚBLICOS. PRETERIÇÕES OU FAVORECIMENTOS ILEGÍTIMOS. REVOGAÇÃO DO TERMO FIRMADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Tanto a "concessão" quanto a "permissão de uso" de bem público exigem que a transferência da posse deva estar precedida de procedimento licitatório. Sendo assim, a precariedade da "permissão de uso" possibilita a revogação por parte da Administração Pública, quando não precedida do devido processo licitatório. Não havendo, a favor do recorrente, comprovação ou indícios de que o seu recurso possa prosperar, prepondera, pois, a necessidade d e manutenção da decisão proferida na origem.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1171109694

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