PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONFISSÃO. VALORAÇÃO. A confissão ficta, reconhecida em sentença, é relativa e pode ser elidida diante de prova em contrário, nos exatos termos da Súmula 74 /TST, que assim consigna: "Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 )- Res. 208 /2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978). II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com confissão ficta (arts. 442 e 443 , do CPC de 2015 - art. 400 , I , do CPC de 1973 ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Assim, não há qualquer obrigatoriedade por parte do juízo em acatar de forma integral as alegações do reclamante, apostas na inicial, em casos de confissão da parte contrária. A confissão ficta não produz efeitos absolutos e não implica a inexorável procedência do pedido tal qual consta na inicial. Neste sentido, prevê o art. 400 , I do Código de Processo Civil que"a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores".