Common Law em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10218480001 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - LEGALIDADE - A taxa de abertura de crédito visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na concessão do crédito, podendo ser cobrada desde que contratualmente prevista - O julgador não pode desprezar o impacto macroeconômico das suas decisões. Em tempos de "globalização econômica", aos agentes de poder é incumbida a "tarefa de recriar, em nível global, as tradicionais garantias de segurança jurídica própria do direito privado nacional" (Edoardo Greblo, Globalización, Democracia, Derechos) - Historicamente, dividem-se os ordenamentos jurídicos de tradição romanística (nações latinas e germânicas) e de tradição anglo-americana ("common law"). Contudo, essas expressões culturais diversas passaram a se influenciar reciprocamente. Enquanto as normas legais ganham cada vez mais importância no regime do 'common law', por sua vez, os precedentes judiciais desempenham papel sempre mais relevante no Direito de tradição romanística. A influência recíproca tende a se intensificar na esteira do fenômeno "globalização" - O juiz não deve julgar contrariamente ao que, em lides semelhantes, decide o Supremo Tribunal Federal, porque criaria esperanças infundadas para as partes.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260224 Guarulhos

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    AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. REGIME DE BENS. Pretensão à retificação para constar regime de comunhão parcial. Insurgência contra improcedência do pedido. Manutenção. Adoção das regras de "common law" quanto ao regime de bens quando do casamento dos autores nos Estados Unidos. Regime de bens estrangeiro que não se compatibiliza com a comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 do CC . Transcrição que, portanto, está correta. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1562 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-80.2018.1.00.0000

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    EXTRADIÇÃO PASSIVA. RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Admite-se pedido de extradição formulado por Estado soberano fundado na promessa de reciprocidade, dispensando-se, nesses casos, a existência de tratado de extradição previamente celebrado com o Brasil. 2. É competente o Estado requerente para processar e julgar atos tipificados na lei penal estrangeira e brasileira que tenham ocorrido na área de abrangência do Reino Unido, sobretudo porque guardam correlação com os fatos delituosos praticados, em tese, no território da Escócia. 3. Presentes os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que “o sistema da common law não contempla o instituto da prescrição, por isso, in casu, deve ser aferida com base na legislação brasileira” (EXT 1.365, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 11.3.2015). 5. Diante da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada, ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 13.445 /2017, ou no respectivo acordo de extradição, se o caso. 6. Nesse âmbito do controle da legalidade externa, tampouco cabe perscrutar as inconsistências aventadas pela defesa, porquanto ressuma da instrução deste feito a presença dos requisitos formais indispensáveis ao deferimento da extradição. Precedentes: EXT 669, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 29.3.1996; EXT 575, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 6.5.1994; EXT 1.030, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 3.8.2017; EXT 1.013, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; DJ de 23.3.2007. 7. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445 /2017, dentre eles o de detração da pena, a qual deve levar em conta apenas o período de prisão preventiva por força da extradição. (Ext 1562, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08-2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00663650001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇAO DE JUROS - CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000 - APLICAÇÃO DA MP 2.170/36 - DECISAO MANTIDA - Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros e a aplicação do artigo 591 do Código Civil . - O julgador não pode desprezar o impacto macroeconômico das suas decisões. Em tempos de "globalização econômica", aos agentes de poder é incumbida a "tarefa de recriar, em nível global, as tradicionais garantias de segurança jurídica própria do direito privado nacional" (Edoardo Greblo, Globalización, Democracia, Derechos). - Historicamente, dividem-se os ordenamentos jurídicos de tradição romanística (nações latinas e germânicas) e de tradição anglo-americana ("common law"). Contudo, essas expressões culturais diversas passaram a se influenciar reciprocamente. Enquanto as normas legais ganham cada vez mais importância no regime do 'common law', por sua vez, os precedentes judiciais desempenham papel sempre mais relevante no Direito de tradição romanística. A influência recíproca tende a se intensificar na esteira do fenômeno "globalização".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, a, da CF/88)é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário XXXXX-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º , do artigo 126 , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/98, convertida na Lei 9.639 /98 2. O artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".3. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.4. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º , LV , da CF/88 ) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º , XXXIV , a , da CF/88 )é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário XXXXX-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º , do artigo 126 , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/98, convertida na Lei 9.639 /98 2. O artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 3. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. 4. Recurso especial desprovido.

  • TJ-DF - 20110111686484 DF XXXXX-13.2011.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. TEORIA DO DIREITO. RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. CIRCULAÇÃO DE MODELOS JURÍDICOS. CONVERGÊNCIA ENTRE O CIVIL LAW E COMMON LAW. MECANISMOS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA PARA A RESOLUÇÃO QUANTITATIVA DAS DEMANDAS SERIAIS. PROBLEMAS. DOUTRINA. 1. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma "tacanha". 2. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 3. In casu, a Egrégia Turma decidiu que "No arrendamento mercantil, por se tratar de operação distinta dos financiamentos em geral, em que o custo do dinheiro não é identificado pelos juros remuneratórios aplicados ou pela existência da capitalização, não se revela útil a produção de prova pericial nesse sentido. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros". 4. De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 592.377 , com repercussão geral reconhecida, para manter a validade da MP XXXXX-17/2000 que regula capitalização de juros. 5. Considerando não haver reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso, pois a inconstitucionalidade do artigo 5º da MP XXXXX-36/2001 não foi objeto de debate pela Turma julgadora, mantém-se o acórdão negando provimento ao recurso.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EFEITOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ABSTRATIVIZAÇÃO OU OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SISTEMA DE PRECEDENTES. COMMON LAW. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EFEITOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ABSTRATIVIZAÇÃO OU OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SISTEMA DE PRECEDENTES. COMMON LAW. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00125554004 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇAO DE JUROS - CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000 - APLICAÇÃO DA MP 2.170/36- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros e a aplicação do artigo 591 do Código Civil . - O julgador não pode desprezar o impacto macroeconômico das suas decisões. Em tempos de "globalização econômica", aos agentes de poder é incumbida a "tarefa de recriar, em nível global, as tradicionais garantias de segurança jurídica própria do direito privado nacional" (Edoardo Greblo, Globalización, Democracia, Derechos). - Historicamente, dividem-se os ordenamentos jurídicos de tradição romanística (nações latinas e germânicas) e de tradição anglo-americana ("common law"). Contudo, essas expressões culturais diversas passaram a se influenciar reciprocamente. Enquanto as normas legais ganham cada vez mais importância no regime do 'common law', por sua vez, os precedentes judiciais desempenham papel sempre mais relevante no Direito de tradição romanística. A influência recíproca tende a se intensificar na esteira do fenômeno "globalização".

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