27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1562 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-80.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
EXTRADIÇÃO PASSIVA. RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE.
1. Admite-se pedido de extradição formulado por Estado soberano fundado na promessa de reciprocidade, dispensando-se, nesses casos, a existência de tratado de extradição previamente celebrado com o Brasil.
2. É competente o Estado requerente para processar e julgar atos tipificados na lei penal estrangeira e brasileira que tenham ocorrido na área de abrangência do Reino Unido, sobretudo porque guardam correlação com os fatos delituosos praticados, em tese, no território da Escócia.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o sistema da common law não contempla o instituto da prescrição, por isso, in casu, deve ser aferida com base na legislação brasileira (EXT 1.365, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 11.3.2015).
5. Diante da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada, ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 13.445/2017, ou no respectivo acordo de extradição, se o caso.
6. Nesse âmbito do controle da legalidade externa, tampouco cabe perscrutar as inconsistências aventadas pela defesa, porquanto ressuma da instrução deste feito a presença dos requisitos formais indispensáveis ao deferimento da extradição. Precedentes: EXT 669, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 29.3.1996; EXT 575, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 6.5.1994; EXT 1.030, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 3.8.2017; EXT 1.013, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; DJ de 23.3.2007.
7. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, dentre eles o de detração da pena, a qual deve levar em conta apenas o período de prisão preventiva por força da extradição. (Ext 1562, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08-2019)
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Marco Antonio do Amaral Filho. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2a Turma, 11.6.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013445 ANO-2017 ART-00082 INC-00009 ART-00083 INC-00001 ART-00096 LEI ORDINÁRIA LEI DE MIGRAÇÃO
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00005 ART-00007 ART-00055 "CAPUT" PAR-00004 ART-00109 INC-00005 ART-00157 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00180 "CAPUT" ART-00311 ART-00347 CP-1940 CÓDIGO PENAL