RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A , LEI N. 9.504 /1997. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM REUNIÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES EM TROCA DE VOTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Potengi Cada Vez Melhor" contra sentença prolatada pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral/CE, que julgou improcedente representação por prática de captação ilícita de sufrágio c/c propaganda eleitoral irregular ajuizada contra o Partido Socialismo e Liberdade e outros, tendo como objeto a realização de uma reunião do partido ocorrida no período da campanha eleitoral, oportunidade em que teria sido oferecido um café da manhã comunitário a eleitores na residência do candidato a prefeito Edson Veriato. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento de captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular em relação a evento ocorrido no dia 27 de setembro de 2020 na residência do então candidato a prefeito Edson Veriato, em que foram distribuídos alimentos aos presentes na reunião. 3. A captação ilícita de sufrágio é prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504 /1997. Constitui-se conduta vedada no período eleitoral, configurando-se nos atos de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, sob pena de multa e cassação do diploma. 3.1 Segundo firme jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral (Nesse sentido: TSE, Recurso Especial Eleitoral nO71881, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05/04/2019.), nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição". 3.2 Ademais, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504 /97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a beneficio a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. Desse modo, "as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504 /97" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nO47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Dje 30/04/2019). 3.3 Com efeito, "a configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática (AgR-RO XXXXX-81, reI. Min. Rosa Weber, DJe de 6.8.2018)" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 69233, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe 28/05/ 019). 4. No presente caso, a recorrente alega que houve distribuição de benefícios a eleitores na forma de alimentos e bebidas em um evento do tipo café da manhã ofertado pelo partido PSOL, evento ocorrido em 27/10/2020, com a intenção de cooptar ilicitamente votos dos presentes, razão pela qual pugna pela condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504 /97 e/ou por prática de propaganda irregular. 5. Analisando as provas documentais acostadas, nota-se que o evento reuniu poucas pessoas, quase todas trajando camisetas na cor do partido (amarela). De fato, é possível perceber que as pessoas estavam em volta de uma mesa posta para um café da manhã, com algumas garrafas térmicas e alguns lanches. Ademais, é possível perceber na fotografia de ID XXXXX um bolo, com o nome e o número do PSOL, acompanhado do SLOGAN da campanha: "Juntos somos mais fortes", além da foto do candidato. 5.2 Contudo, as alegações levantadas pela recorrente sobre os detalhes da reunião, como o uso da cor representativa partidária, a produção de música de campanha e eventual discurso ou definição de estratégias eleitorais, por si só, são incapazes de comprovar o ato ilícito vedado pela legislação eleitoral. 5.3 Isto porque as mídias fotográficas, por si só, demonstram apenas a ocorrência do evento, com a presença de poucos apoiadores, com a consumação de alimentos, sem que houvesse a entrega de outros bens ou vantagens aos ali presentes, não havendo, portanto, provas suficientes para confirmar a alegação sobre a existência de captação ilícita de sufrágio. 5.4 Registre-se que não foram oitivadas, em sede judicial, nenhuma das pessoas que estiveram presentes no evento, sendo mister destacar que a coligação Representante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar que houve o oferecimento de comida para a finalidade de captar o voto de eleitor. 6. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47845, Acórdão, Relator (a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 95, Data 21/05/2015, Página 67) 7. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de não configuração de captação ilícita de sufrágio, quando não sustentadas em provas robustas e incontestes. Precedentes TSE. 8. Por derradeiro, não se vislumbra qualquer conduta configuradora de propaganda eleitoral irregular na espécie, uma vez que o evento aparenta ser a reunião de partidários e apoiadores, o que se mostra verossímil em razão da época de campanha. 8.1 Assim, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral desta egrégia Corte, "não há elementos de prova que apontem para o comparecimento espontâneo de eleitores, de forma a possibilitar enquadrar na distribuição vedada de brindes ou benesses a que se refere o § 6º do art. 39 da Lei n. 9.504 /97". 9. Manutenção da sentença. 10. Recurso conhecido e desprovido.