Eleitores em Jurisprudência

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  • TRE-PA - Recurso Criminal: RC 3014 SALINÓPOLIS - PA

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    RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES GERAIS 2018. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DIA DA ELEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 6.091 /74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui crime eleitoral o transporte de eleitores, em veículos ou embarcações, desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo dentre os casos previstos nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 6.091 /74. 2. Para configuração da conduta irregular, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é imperativo a comprovação do dolo específico, que consiste na finalidade precípua de cooptação do voto do (a) eleitor (a). 3. No caso in concretu, as provas insertas nos autos não são robustas e suficientes para comprovar o crime de transporte irregular de eleitores no dia das eleições. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, absolver o denunciado quanto ao crime de transporte irregular de eleitores, ex vi do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal .

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  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 5213 BAGÉ - RS

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    AÇÃO PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11 , III, C.C. ART. 5º DA LEI 6.091 /74. ELEIÇÕES DE 2012. IMPROCEDÊNCIA. 1. O agravante limita-se a reiterar a suficiência dos indícios para alicerçar a condenação. 2. É necessário que os indícios do transporte irregular de eleitores sejam corroborados por outros elementos de prova, em especial pela oitiva dos eleitores transportados. 3. Ausência de depoimentos que corroborem o aliciamento eleitoral, isto é, o fato de que o traslado de eleitores tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura ou mesmo de que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades. 4. A condenação deve amparar-se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus, o que não se denota na hipótese em exame. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX50611689000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCÓPOLIS - DECRETO-LEI 201 /1967 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ELEITOR DO DENUNCIANTE E DA QUITAÇÃO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SORTEIO PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - VÍCIOS INSANÁVEIS - NULIDADE ABSOLUTA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de violação de direito ou houver justo receio de sofrê-lo, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Afigura-se ilegal o ato de recebimento da denúncia, com base no Decreto-Lei 201 /1967, sem a presença da prova da condição de eleitor do denunciante e sua quitação com a Justiça Eleitoral (art. 5º , I , Decreto-Lei 201 /1967), bem como o ato de formação de Comissão Processante sem a realização de sorteio (art. 5º , II , do Decreto-Lei 201 /1967), impondo-se a concessão da segurança, eis que comprovados, de plano, a nulidade do processo político-administrativo e o direito líquido e certo do impetrante.

  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE CIDADÃO – SENTENÇA RATIFICADA. O artigo 1º , § 3º da Lei nº 4.717 /1965, para que se demonstre a legitimidade ativa para a propositura de ação popular, é imprescindível a apresentação de título de eleitor e de certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral, cujo documento serve para demonstrar que não há qualquer pendência com a Justiça Eleitoral.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20208210093 CORONEL BICACO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO DE REDENTORA. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. AFASTAMENTO DO REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ART. 373 , I , DO CPC DESATENDIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206130000 CAJURI - MG XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE LISTA DE ELEITORES DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO. Pedido de obtenção de listagem de eleitores inscritos no município. Os dados personalizados do eleitor estão protegidos pelo sigilo. Os dados pessoais constituem produto valioso a ser devidamente protegido pela legislação e pelo Poder Judiciário. Art. 29 da Resolução nº 21.538/2003/TSE.A Resolução TSE nº 21.538/2003 autoriza aos Órgãos de Direção Nacional dos Partidos Políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19 , §§ 3º e 4º , da Lei nº 9.096 /95, e não de todos os eleitores de uma determinada região.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX POTENGI - CE XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A , LEI N. 9.504 /1997. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM REUNIÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES EM TROCA DE VOTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Potengi Cada Vez Melhor" contra sentença prolatada pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral/CE, que julgou improcedente representação por prática de captação ilícita de sufrágio c/c propaganda eleitoral irregular ajuizada contra o Partido Socialismo e Liberdade e outros, tendo como objeto a realização de uma reunião do partido ocorrida no período da campanha eleitoral, oportunidade em que teria sido oferecido um café da manhã comunitário a eleitores na residência do candidato a prefeito Edson Veriato. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento de captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular em relação a evento ocorrido no dia 27 de setembro de 2020 na residência do então candidato a prefeito Edson Veriato, em que foram distribuídos alimentos aos presentes na reunião. 3. A captação ilícita de sufrágio é prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504 /1997. Constitui-se conduta vedada no período eleitoral, configurando-se nos atos de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, sob pena de multa e cassação do diploma. 3.1 Segundo firme jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral (Nesse sentido: TSE, Recurso Especial Eleitoral nO71881, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05/04/2019.), nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição". 3.2 Ademais, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504 /97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a beneficio a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. Desse modo, "as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504 /97" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nO47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Dje 30/04/2019). 3.3 Com efeito, "a configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática (AgR-RO XXXXX-81, reI. Min. Rosa Weber, DJe de 6.8.2018)" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 69233, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe 28/05/ 019). 4. No presente caso, a recorrente alega que houve distribuição de benefícios a eleitores na forma de alimentos e bebidas em um evento do tipo café da manhã ofertado pelo partido PSOL, evento ocorrido em 27/10/2020, com a intenção de cooptar ilicitamente votos dos presentes, razão pela qual pugna pela condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504 /97 e/ou por prática de propaganda irregular. 5. Analisando as provas documentais acostadas, nota-se que o evento reuniu poucas pessoas, quase todas trajando camisetas na cor do partido (amarela). De fato, é possível perceber que as pessoas estavam em volta de uma mesa posta para um café da manhã, com algumas garrafas térmicas e alguns lanches. Ademais, é possível perceber na fotografia de ID XXXXX um bolo, com o nome e o número do PSOL, acompanhado do SLOGAN da campanha: "Juntos somos mais fortes", além da foto do candidato. 5.2 Contudo, as alegações levantadas pela recorrente sobre os detalhes da reunião, como o uso da cor representativa partidária, a produção de música de campanha e eventual discurso ou definição de estratégias eleitorais, por si só, são incapazes de comprovar o ato ilícito vedado pela legislação eleitoral. 5.3 Isto porque as mídias fotográficas, por si só, demonstram apenas a ocorrência do evento, com a presença de poucos apoiadores, com a consumação de alimentos, sem que houvesse a entrega de outros bens ou vantagens aos ali presentes, não havendo, portanto, provas suficientes para confirmar a alegação sobre a existência de captação ilícita de sufrágio. 5.4 Registre-se que não foram oitivadas, em sede judicial, nenhuma das pessoas que estiveram presentes no evento, sendo mister destacar que a coligação Representante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar que houve o oferecimento de comida para a finalidade de captar o voto de eleitor. 6. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47845, Acórdão, Relator (a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 95, Data 21/05/2015, Página 67) 7. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de não configuração de captação ilícita de sufrágio, quando não sustentadas em provas robustas e incontestes. Precedentes TSE. 8. Por derradeiro, não se vislumbra qualquer conduta configuradora de propaganda eleitoral irregular na espécie, uma vez que o evento aparenta ser a reunião de partidários e apoiadores, o que se mostra verossímil em razão da época de campanha. 8.1 Assim, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral desta egrégia Corte, "não há elementos de prova que apontem para o comparecimento espontâneo de eleitores, de forma a possibilitar enquadrar na distribuição vedada de brindes ou benesses a que se refere o § 6º do art. 39 da Lei n. 9.504 /97". 9. Manutenção da sentença. 10. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-MS - Recurso Criminal: RC 4515 DOURADINA - MS

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    EMENTA - RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. BOCA DE URNA. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DA COOPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE ORDEM DIRETA, ESPECÍFICA E EXPRESSA PARA CONFIGURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A arregimentação de eleitor, também conhecida como boca de urna, exige, para sua configuração, indício mínimo de que o acusado tenha constrangido ou incentivado algum eleitor a votar em determinado candidato. Do mesmo modo, o crime de desobediência, para sua configuração, exige ordem direta, específica, efetiva e expressa e não ocorre nos casos de orientação verbal genérica. Além disso, o crime de transporte irregular de eleitores exige o dolo subjetivo no oferecimento do transporte, uma vez que não é qualquer carona ocorrida no dia do pleito que se enquadra no referido tipo penal.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50016863003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CABO VERDE. ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR. LEI Nº 8.069 /90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . IRREGULARIDADES. TRANSPORTE PARTICULAR DE ELEITORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 373 , I , DO CPC DE 2015 . ÔNUS PROBATÓRIO. LISURA DO PROCEDIMENTO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme preconizam os artigos 131 a 140 , da Lei nº 8.069 /90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. II. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público, restando vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza (Artigo 139 , § 3º , do ECA ). III. Deve ser mantida a sentença de improcedência da ação civil pública quando não comprovado, nos moldes do artigo 373 , I , do CPC de 2015 , o transporte particular de eleitores supostamente realizado por candidata ao cargo de Conselheira Tutelar.

  • TRE-RJ - Recurso Criminal: RC 475 VARRE-SAI - RJ

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    RECURSO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11 , III , DA LEI 6.091 /74. ALICIAMENTO DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL. ACUSADO QUE AGIU SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL . 1.O legislador, ao fazer remissão ao art. 302 do Código Eleitoral no corpo do inciso III do artigo 11º da Lei 6.091 /74, pretendeu estender as elementares do artigo 302 do Código Eleitoral ao crime de transporte irregular de eleitores, ou seja, a conduta somente seria típica caso estivessem presentes as elementares do referido artigo do Código Eleitoral . Precedentes do STF. 2.O ilícito conhecido como transporte irregular de eleitores somente se perfaz com o concurso dos seguintes elementos: fornecimento de transporte gratuito de eleitores desde o dia anterior até o posterior ao da eleição; não incidência das exceções previstas no art. 5º da Lei nº 6.091 /74; e o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. 3.In casu, não ficou patente que, no curso do transporte dos passageiros, tenha havido aliciamento, que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura ou mesmo que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência em suas vontades. 4.O art. 21 do Código Penal prescreve que o desconhecimento da lei é inescusável, no entanto, não se pode confundir o desconhecimento da lei com o erro de proibição, que incide sobre a consciência da ilicitude. 5.Plausibilidade da versão de que o réu não tinha conhecimento sobre a vedação do transporte de eleitores no dia anterior à eleição. 6.Invencibilidade do erro que é apurada considerando-se as circunstâncias do fato e da situação pessoal do autor, as quais, na hipótese, demonstram que réu não tinha conhecimento da ilicitude da conduta.Recurso a que se dá provimento.

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