APELAÇÃO. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL , COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. CONDENAÇÃO: 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA COM VISTA À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL , POR SE TRATAR DE NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO, E A MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. A prova é inequívoca quanto à autoria e materialidade delitiva. Depoimento da vítima, prestado cerca de 12 anos após os fatos, ratificando, em detalhes, as declarações prestadas à época dos fatos, afirmando que o réu lhe forçou a fazer sexo oral e enfiou um instrumento em seu ânus, lhe causando as lesões descritas no AECD acostado aos autos. As declarações das demais testemunhas corroboram a versão da vítima. Conjunto probatório apto a lastrear o decreto de censura. Deve-se cotejar a regulamentação anterior, sob a égide da qual foi cometido o crime, com a hodierna, na qual foi prolatada a sentença atacada, para verificação de qual delas é a mais benéfica ao apelante, aplicando-se, assim, a determinação contida no artigo 5º , inciso XL , da Carta Política , bem como no artigo 2º do Código Penal , que veda a retroatividade da lei penal, salvo se mais favorável ao acusado. Com efeito, o postulado da irretroatividade da lei penal mais gravosa é corolário do princípio da legalidade penal, traduzindo-se, ambos, em direito fundamental não suscetível de restrição expressa. Há que se registrar, outrossim, que a conclusão sobre a nova lei ser benéfica, ou não, decorre de uma análise casuística, submetendo-a à avaliação do resultado final in concreto. Isto é, se a sua incidência sobre o fato ilícito julgado ocasionará benefícios reais ao agente criminoso, pois, caso o contrário, realizado mero juízo abstrato sobre sua natureza benéfica, se poderá incorrer em percepções equivocadas sobre sua aplicação. A nova lei, de forma a simplificar a questão, onde era necessário se realizar a combinação de dois dispositivos legais para que a tipificação legal fosse levada a efeito, como in casu, revogou o artigo 224 do Código Penal que tratava do tema, erigindo, através da inserção do artigo 217-A do Estatuto Repressivo, uma figura típica, com sanção, inclusive mais severa, sob o "nomen juris" de estupro de vulnerável, que incrimina diretamente a conduta de praticar relação sexual com vítimas possuidoras daquelas qualidades. Registre-se que a Corte Cidadã, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09 são revestidos de hediondez, atraindo a norma prevista no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos . Observa-se, desta forma, que, conquanto a alteração legislativa tenha majorado a pena-base do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal , a novel lei mostra-se mais benéfica ao acusado, porquanto revogou a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072 /90, incidente no caso em exame. Precedente do STJ. Nos termos do artigo 2º do Código Penal , cuidando a novel legislação de norma penal mais benéfica ao acusado, incide, imediata e retroativamente, devendo o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A , do Código Penal . Frise-se, que não deve incidir a aplicação do preceito secundário da norma revogada, porquanto estar-se-ia realizando a vedada combinação de leis. Deve ser mantido, ainda, o aumento aplicado a pena-base, diante do recurso ministerial. Entretanto, a fração de aumento aplicada mostrou-se desproporcional, devendo incidir a majoração de 1/6. PENA: 9 anos e 4 meses de reclusão. O regime fechado deve ser mantido à luz do disposto no artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar pleiteada nos autos da ADC 43 e 44, reafirmando o posicionamento acolhido no julgamento dos HC XXXXX , assentou entendimento quanto à possibilidade de execução provisória da pena, quando confirmada a condenação em 2º grau de jurisdição, porquanto a apelação encerra o exame do fato e das provas. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO, APÓS CESSADA A COMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA.