Estupro - Art. 213 do Cp Alterado Pela Lei 12.015/09 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20098130153 Cataguases

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    EMENTA: PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - ABOLITIO CRIMINIS - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 214 /CP ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015/2009 - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - VALIDADE DA PALAVRA DO OFENDIDO - REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O atentado violento ao pudor e o estupro, então tipificados nos artigos 213 e 214 do CP , jamais deixaram de ser crime. A Lei n. 12.015/09 unificou as condutas como crime único de condutas alternativas, nos termos da atual redação do art. 217-A do CP , devendo-se afastar a pretendida absolvição ao fundamento da atipicidade da conduta por abolitio criminis - Ocorrendo alteração legislativa antes da data do fato, não há o que se falar em aplicação da lei antiga - Em delitos contra os costumes, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima adquire inequívoca força probatória, tanto mais quando as declarações são coerentes e respaldadas por depoimentos prestados por testemunhas - É inconstitucional a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, inscrita no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072 /90.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070008 1658734

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 /STJ. TERCEIRA FASE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO. NÃO CABIMENTO. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. PENA DEFINITIVA IMPOSTA EM 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estupro contra vítima menor de 18 anos, na forma do art. 213 , § 1º , do Código Penal , pelo cotejo harmonioso dos depoimentos colhidos na fase pré-processual e judicial, correta a condenação do acusado 2. Nos termos do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida a confissão espontânea do acusado, sendo a pena base já fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não há como reduzi-la a patamar ainda mais baixo. 3. O crime de estupro, após a alteração legislativa provocada pela Lei12.015/09, passou a ser considerado um tipo penal misto alternativo. Assim, comprovado ter o agente constrangido a vítima a praticar qualquer outro ato libidinoso, terá cometido o crime de estupro em sua forma consumada, ainda que não haja conjunção carnal, pelo que inviável a tese de reconhecimento de crime tentado. 4. Imposta uma pena de oito anos ao réu primário e que não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do regime semiaberto é medida impositiva, conforme art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º do Código Penal . 5. Permanecendo inalteradas, no caso concreto, as condições fático-jurídicas que autorizaram custódia cautelar e, não sendo recomendadas e nem suficientes medidas cautelares alternativas, deve ser mantida a prisão preventiva fundamentada para garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20198180000

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    Apelação Criminal interposta por Valdir Pereira Viana em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro tentado (art. 213 , caput, c/c art. 14 , II , do Código Penal ). Em razões recursais, o apelante alega a insuficiência de elementos probatórios aptos a justificar o decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição. Caso assim não entenda, que seja aplicada a pena-base prevista para o crime de estupro ao tempo dos fatos, vez que, posteriormente, entrou em vigor a Lei 12.015/09, a qual aumentou o patamar da pena e, portanto, não pode ser aplicada o réu. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente Recurso e provimento parcial para que seja reformada a r. sentença no que tange a tipificação legal, e como consequência nova dosimetria da pena. Em relação a materialidade e autoria em nada deve ser alterado. É o relatório.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190067 201905006218

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    APELAÇÃO. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL , COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI12.015/09. CONDENAÇÃO: 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA COM VISTA À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL , POR SE TRATAR DE NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO, E A MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. A prova é inequívoca quanto à autoria e materialidade delitiva. Depoimento da vítima, prestado cerca de 12 anos após os fatos, ratificando, em detalhes, as declarações prestadas à época dos fatos, afirmando que o réu lhe forçou a fazer sexo oral e enfiou um instrumento em seu ânus, lhe causando as lesões descritas no AECD acostado aos autos. As declarações das demais testemunhas corroboram a versão da vítima. Conjunto probatório apto a lastrear o decreto de censura. Deve-se cotejar a regulamentação anterior, sob a égide da qual foi cometido o crime, com a hodierna, na qual foi prolatada a sentença atacada, para verificação de qual delas é a mais benéfica ao apelante, aplicando-se, assim, a determinação contida no artigo 5º , inciso XL , da Carta Política , bem como no artigo 2º do Código Penal , que veda a retroatividade da lei penal, salvo se mais favorável ao acusado. Com efeito, o postulado da irretroatividade da lei penal mais gravosa é corolário do princípio da legalidade penal, traduzindo-se, ambos, em direito fundamental não suscetível de restrição expressa. Há que se registrar, outrossim, que a conclusão sobre a nova lei ser benéfica, ou não, decorre de uma análise casuística, submetendo-a à avaliação do resultado final in concreto. Isto é, se a sua incidência sobre o fato ilícito julgado ocasionará benefícios reais ao agente criminoso, pois, caso o contrário, realizado mero juízo abstrato sobre sua natureza benéfica, se poderá incorrer em percepções equivocadas sobre sua aplicação. A nova lei, de forma a simplificar a questão, onde era necessário se realizar a combinação de dois dispositivos legais para que a tipificação legal fosse levada a efeito, como in casu, revogou o artigo 224 do Código Penal que tratava do tema, erigindo, através da inserção do artigo 217-A do Estatuto Repressivo, uma figura típica, com sanção, inclusive mais severa, sob o "nomen juris" de estupro de vulnerável, que incrimina diretamente a conduta de praticar relação sexual com vítimas possuidoras daquelas qualidades. Registre-se que a Corte Cidadã, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei12.015/09 são revestidos de hediondez, atraindo a norma prevista no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos . Observa-se, desta forma, que, conquanto a alteração legislativa tenha majorado a pena-base do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal , a novel lei mostra-se mais benéfica ao acusado, porquanto revogou a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072 /90, incidente no caso em exame. Precedente do STJ. Nos termos do artigo 2º do Código Penal , cuidando a novel legislação de norma penal mais benéfica ao acusado, incide, imediata e retroativamente, devendo o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A , do Código Penal . Frise-se, que não deve incidir a aplicação do preceito secundário da norma revogada, porquanto estar-se-ia realizando a vedada combinação de leis. Deve ser mantido, ainda, o aumento aplicado a pena-base, diante do recurso ministerial. Entretanto, a fração de aumento aplicada mostrou-se desproporcional, devendo incidir a majoração de 1/6. PENA: 9 anos e 4 meses de reclusão. O regime fechado deve ser mantido à luz do disposto no artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar pleiteada nos autos da ADC 43 e 44, reafirmando o posicionamento acolhido no julgamento dos HC XXXXX , assentou entendimento quanto à possibilidade de execução provisória da pena, quando confirmada a condenação em 2º grau de jurisdição, porquanto a apelação encerra o exame do fato e das provas. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO, APÓS CESSADA A COMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 Pontal

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    REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Alegação de ocorrência de erro de tipo. Não cabimento. Inconsistências na narrativa do requerente quanto à idade informada pela vítima. Vítima, ademais, que possui constituição física que não deixa dúvidas quanto à sua idade. Estatura acima da média para a idade de 11 anos que não é suficiente para acolher a tese de desconhecimento sobre a idade real da vítima. Pleito de desclassificação para o crime previsto no artigo 213 do Código Penal . Impossibilidade. Consentimento ou experiência sexual de menor de 14 anos que se mostra irrelevante para a configuração do delito. Inteligência da Súmula 593 do STJ. Pena corretamente fixada. Regime inicial de cumprimento de pena alterado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do fechado para o semiaberto. Revisão criminal julgada improcedente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO E ESTUPRO TENTADO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 , DO CPP - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL INCRIMINATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - NÃO-CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO ESTUPRO - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA APLICADA AO CRIME DE ESTUPRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECOTE - NECESSIDADE - ROUBO PRÓPRIO - TENTATIVA - IMPOSSIBILLIDADE - OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DA "RES FURTIVA" - CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO FORMAL - APLICAÇÃO ENTRES OS CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO TENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS DELITOS ROUBO - NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE. - O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 , do Código de Processo Penal , não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia - Não há falar em absolvição do acusado, quando o conjunto probatório demonstra de forma clara e inconteste que foi ele o autor dos crimes de roubo e estupro tentados delineados na peça de intróito - Não há que se falar em desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, quando demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo apelante se subsume, perfeitamente, ao art. 213 , § 1º , do Código Penal - Por trata-se o delito de estupro um tipo misto alternativo, para a configuração da tentativa, deve-se ater-se ao dolo do agente, se é de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. Assim, se o agente não conseguiu obter maior êxito, que seria a conjunção carnal, por circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser mantida a aplicação da tentativa - Deve ser decotada da condenação do crime de estupro a pena de multa aplicada na sentença, por ausência de previsão legal - Em relação ao crime de roubo, impõe asseverar que a sua consumação se aperfeiçoa com a simples subtração dos bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído - Tendo os crimes de roubo e estupro tentados sido praticados mediante mais de uma ação, não há que se falar em reconhecimento do concurso formal entre eles - Preenchidos os requisitos do artigo 71 , do Código Penal , o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo é medida que se impõe - Se a pena fixada ao réu é inferior a oito anos e este não é reincidente, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. V .V. - Verificando-se que a conduta imputada ao acusado não caracteriza o delito de estupro, mas sim de importunação ofensiva ao pudor, impõe-se, assim, a desclassificação para a contravenção penal disposta no art. 61 da LCP .

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20078090127 PIRES DO RIO

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PROVA DA VIOLÊNCIA REAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REGIME PRISIONAL. I - Não se acolhe a pretensão defensiva atinente à solução absolutória da imputação de infringência do art. 213 , do Código Penal Brasileiro, a pretexto do consentimento da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, para a prática do ato sexual, quando, além de não comprovada a concordância para o congresso carnal, se realizou mediante violência, agarrada à força, configurando o estupro real. II - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , da Lei nº 8.072 /90, com a redação dada pela Lei nº 11.464 /07, a determinação do regime inicial de expiação da pena nos crimes hediondos ou equiparados, deve ser regida pelas disposições do Código Penal Brasileiro, sendo admissível o seu abradamento quando o processado, primário, foi sancionado com reprimenda corpórea inferior de 08 (oito) anos, reservado o sistema carcerário semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , letra “b”, do Código Penal Brasileiro. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20148046300 Parintins

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    PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDUTA ANTERIOR À LEI 12.015/09 – INEXISTÊNCIA DO EXAME DE DNA – PRESCINDIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – LAUDO PERICIAL VÁLIDO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de fato anterior à vigência da Lei n.º 12.015/2009, cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, demonstra-se correta a classificação do fato delituoso no tipo descrito no artigo 213 c/c art. 224 , a, ambos do CP , em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, onde não se verificam contradições a ponto de macular seu valor probatório. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 3. Nessa senda, em uma análise percuciente dos autos, não há que se falar em ausência de provas da autoria em decorrência da inexistência de exame de DNA por constatar-se que, ao contrário do suscitado pelo apelante, o laudo pericial de conjunção carnal associado às demais provas constantes dos autos representam prova robusta da autoria do delito. Isto é, a realização do exame de DNA mostra-se prescindível para a averiguação da autoria delitiva no caso em tela. 4. Resta vazia a alegação de que o apelante teve sua defesa cerceada na medida em que o oferecimento de alegações finais foi devidamente oportunizado durante a audiência de instrução e julgamento 5. Não há, portanto, se falar em absolvição por ausência de provas, diante do robusto conjunto probatório formado, em especial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados pelas demais provas obtidas durante a investigação, notadamente pelo laudo pericial de conjunção carnal. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20198120008 Corumbá

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – DESCABIMENTO – AÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA –APELAÇÃO CRIMINAL DO MP –ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. I – Restando plenamente demonstrado que a tentativa de subtração da coisa alheia móvel foi realizada mediante violência contra pessoa, já que o réu segurou a vítima pelos braços e puxou a bolsa que ela segurava, inviável torna-se a desclassificação da conduta para o crime de furto. II – Impossível a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime do art. 215-A do CP se os elementos probatórios reunidos no curso da ação penal demonstram seguramente que o acusado, visando satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso sem a anuência da vítima, eis que no momento que precedeu a tentativa de subtração de coisa alheia móvel passou a mão pelos seios da vítima e disse-lhe: "nossa como você é linda". III – Recurso defensivo improvido e ministerial provido.

    Encontrado em: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 213 , C/C ARTIGO 226 , II , E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL . DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO... Consoante jurisprudência do STJ, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta... ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20058250001

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    DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO – APELOS DA DEFESA - REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA – MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - PRESTABILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, COM FULCRO NO ART. 6º DA LEI 8.072 /90 - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS – UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 201900300245 Nº único: XXXXX-73.2005.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 09/06/2020)

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