25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-18.2009.8.13.0153 Cataguases
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez
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Ementa
EMENTA: PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - ABOLITIO CRIMINIS - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 214 /CP ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015/2009 - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - VALIDADE DA PALAVRA DO OFENDIDO - REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE.
- O atentado violento ao pudor e o estupro, então tipificados nos artigos 213 e 214 do CP, jamais deixaram de ser crime. A Lei n. 12.015/09 unificou as condutas como crime único de condutas alternativas, nos termos da atual redação do art. 217-A do CP, devendo-se afastar a pretendida absolvição ao fundamento da atipicidade da conduta por abolitio criminis - Ocorrendo alteração legislativa antes da data do fato, não há o que se falar em aplicação da lei antiga - Em delitos contra os costumes, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima adquire inequívoca força probatória, tanto mais quando as declarações são coerentes e respaldadas por depoimentos prestados por testemunhas - É inconstitucional a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, inscrita no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
Acórdão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO