Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão unilateral do plano pela operadora, ao argumento de irregularidade no cadastro de CNPJ da estipulante original, indicada situação baixada. Pedido de restabelecimento do plano e declaração de ilegalidade da rescisão, cumulado a pedido de indenização pelo dano moral sofrido. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não provimento. Sentença mantida. 1. Irregularidade de CNPJ da estipulante original, incontroversa, não constitui causa suficiente a embasar a rescisão unilateral motivada perpetrada pela ré, operadora do plano, diante da constatação, documentada, de que o estipulante é empresário individual e alterou a sua razão social, tendo sido gerado um novo CNPJ. Inexistência de vedação no contrato e nas disciplinas regulatórias aplicáveis (RN 432/2017 e 195/2009 da ANS) no sentido de vedar a alteração de CNPJ cadastrado para o empresário individual. Conduta da ré violadora da boa-fé objetiva. Rescisão afastada. 2. Indenização por dano moral. Cancelamento indevido do plano de saúde, fora dos requisitos prescritos na lei de regência, submete a parte autora a risco de não ter acesso à cobertura contratada. Montante indenizatório por dano moral conservado em R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso. 3. Recurso da ré Notre Dame Intermédica desprovido.