Títulos de crédito. Ação de execução. Decisão agravada que indefere a avaliação, por perito, do veículo penhorado. Reforma, em parte. A pretensão de avaliação do bem se justifica, tendo em vista que o estado de conservação do veículo, em momento algum, foi descrito nos autos. O bem avaliado com base na tabela Fipe. E mais: dois leilões restaram infrutíferos. Havendo dúvida sobre seu atual estado de conservação, justifica-se a avaliação in loco do veículo. Mas não se exige que a avaliação seja feita por perito nomeado pelo Juízo, bastando seja realizada por Oficial de Justiça ( CPC , art. 154 , inc. V ). Considerando que a executada efetuou um depósito no valor de R$94.058,26, em 15/08/2022, e requereu a extinção da execução; e que o exequente afirmou que o valor depositado é insuficiente, recomenda-se que a avaliação do veículo seja realizada, se o caso for, após a definição da suficiência do depósito, por razões óbvias. Requerimento, formulado pelo exequente, de aplicação de multa ao arrematante remisso. Ausência de provimento jurisdicional sobre a questão, apesar de o Juízo ter sido provocado em mais de uma oportunidade. Omissão lesiva que autoriza a interposição do recurso. Inadmissibilidade, porém, de imposição de multa ao arrematante. O leiloeiro informou que, no primeiro leilão, o veículo penhorado foi arrematado, mas o arrematante manifestou sua desistência, tornando-se remisso. Apesar de provocado – mais de uma vez – a respeito da aplicação de multa ao arrematante remisso, o nobre magistrado a quo nada decidiu. A ausência de pronunciamento judicial sobre o tema caracteriza omissão lesiva, autorizando a interposição do presente recurso para saneamento do vício. A lei prevê como sanção ao arrematante remisso apenas a perda da caução e a impossibilidade de participação em novo leilão do mesmo bem. É inadmissível a aplicação de multa com fundamento em outros dispositivos legais, havendo previsão legal expressa da sanção aplicável. O caso concreto não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 903 , § 6º , do CPC , uma vez que a norma disciplina a alegação infundada de vício do objeto arrematado para efeito de desistência da arrematação. Não cabe fazer analogia à hipótese tratada nestes autos, pois as escusas do arrematante não estão lastreadas em vício infundado do veículo, mas em suposto receio de ser vítima de fraudadores e de pagar boleto fraudulento. Agravo provido em parte, com recomendação.