Indenização por Danos Morais Contra Cef em Jurisprudência

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20094025102 RJ XXXXX-89.2009.4.02.5102

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Restou evidenciada a falha do serviço, na medida em que a CEF deixou de efetuar os débitos automáticos mensais acordados sem motivação ou justificativa, desconsiderando os depósitos que os autores comprovadamente realizaram. 2. As falhas no débito automático são incontroversas, pois que não foram negadas pela CEF em sua contestação. 3. Reconhecida a quitação das prestações em questão, que constituem a obrigação principal, não há razão para não se afastar a incidência dos encargos decorrentes do atraso no pagamento, já que a isso não deram causa os autores. 4. O dano moral decorre, ipso facto, da falha do serviço, consoante a orientação da jurisprudência no sentido de que a inclusão indevida do nome de devedor em cadastro de inadimplente é suficiente para caracterizar o dano moral e gerar direito à indenização. 5. Quantificação razoável segundo os parâmetros adotados em situações semelhantes. 6. Honorários devidos, vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 7. Apelação da CEF improvida, e dos autores, provida em parte.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013803

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes em favor de diversos autores em litisconsórcio ativo, condenando a CEF à indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2. Nessa modalidade, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva. Precedentes do STJ e desta Turma. 3. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: AC XXXXX-36.2020.4.01.3815 ; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 Quinta Turma; e-DJF1 09/07/2021). 4. Da análise das provas, resta incontroverso que os imóveis foram entregues com diversos vícios construtivos, razão pela qual as indenizações por dano material devem ser mantidas. Foram realizadas perícias técnicas individualizadas em cada unidade habitacional e identificados os vícios existentes em cada uma, estabelecendo-se os valores de indenização de acordo com os defeitos específicos encontrados nos imóveis de cada litisconsorte. 5. Da mesma forma, a quantidade e natureza dos vícios, bem como a circunstância de comprometerem a própria segurança dos moradores ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada proprietário litisconsorte estabelecido pelo juiz a quo se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. 6. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036183

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    E M E N T A CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA CEF CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. PROVA DO DANO MORAL BASTANTE PARA DEMONSTRAR SOFRIMENTO PARA ALÉM DO MERO DISSABOR. VALOR DO DANO MORAL ELEVADO. Colho da sentença: O bloqueio que inviabilizou a liberação das parcelas do seguro desemprego da parte autora ocorreu no Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, a UF é parte legítima para figurar no presente feito. A CEF, por sua vez, deverá permanecer no polo passivo do presente feito por ter sido responsável pela liberação indevida do seguro-desemprego no Pará.Incidência do Tema 182 da TNU: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.No ponto, entendo que o caso apresenta efetivamente pontos que impõem danos que vão para além do mero dissabor, considerando que a parte autora, mãe de cinco filhos e arcou com pedido judicial de despejo, o que certamente trouxe sofrimento e insegurança para ela e seus filhos. Assim, entendo que o valor do dano moral deve ser elevado para R$ 7.000,00, valor considerado por esta Turma Recursal para que em casos semelhantes seja indenizado o dano moral, sendo apto a inibir a parte ré a não mais tomar medidas da mesma natureza.Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da CEF não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260481 SP XXXXX-91.2020.8.26.0481

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    APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores. Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida. Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3. Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4. Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo.

  • TST - RR XXXXX20185030077

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre todos os questionamentos apresentados pelo reclamante. 2. Em relação ao descomissionamento e a reversão ao cargo efetivo, houve pronunciamento sobre a matéria arguida, uma vez que consta no acórdão recorrido que "não houve reversão do empregado ao seu cargo efetivo, já que o obreiro continuou a exercer função de confiança, agora como gerente de relacionamento". Dessa forma, a discussão, no particular, não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pela Corte a quo , não havendo que se falar em nulidade processual. 3. No que se refere aos termos e limites do pedido de indenização por dano moral, em que o reclamante requereu expressa manifestação no sentido de que o "pedido de indenização por dano moral abarca o descomissionamento e as condições de trabalho na empresa, em especial o assédio moral"; e quanto à impossibilidade de descomissionamento dentro do prazo de 180 dias, nos termos do manual normativo RH 184 da CEF, mesmo que seja por licença de tratamento de saúde, verifica-se que, de fato, o Tribunal Regional não se manifestou sobre esses pontos questionados pelo recorrente, o que pode interferir diretamente na conclusão acerca do direito perseguido pelo reclamante quanto à validade da alteração contratual e quanto à indenização por dano moral. 4. Nesse contexto, faz-se necessária a manifestação pelo Tribunal Regional sobre as questões trazidas nos embargos de declaração. Acolhe-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    O apelo manejado pela CEF deve ser provido tão somente para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a Autora não comprovou qualquer fato anormal ou extraordinário... Trata-se de apelação cível interposta pela Ré em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2... Vejamos o que ficou consignado na decisão ora impugnada às fls. 327-328: Por outro lado, o apelo manejado pela CEF deve ser provido tão somente para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260361 SP XXXXX-32.2020.8.26.0361

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por falha no serviço disponibilizado aos consumidores, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Controvérsia recursal relacionada à possiblidade de redução do valor da indenização por danos morais, no caso concreto, evidenciados e comprovados. Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, observados os parâmetros e critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, devem fluir, na hipótese, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . Ação de indenização julgada procedente em primeiro grau. Sentença reformada para reduzir o montante da indenização e, de ofício, adequar o termo inicial de fluência dos juros moratórios. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, parcialmente provido, com observação.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047003 PR XXXXX-60.2018.4.04.7003

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    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa). 2. Esta 1ª Turma Recursal reviu seu entendimento acerca do valor mínimo da indenização devida às pessoas naturais, pelo dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considerando que o montante até então arbitrado não vinha cumprindo uma das funções da indenização, qual seja, a de inibir a repetição da conduta ilícita por parte da empresa pública federal em causa (CEF). Na prática do foro, tem-se observado o aumento das demandas em que esse fato - inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito - é reiteradamente observado, o que demonstra que o valor fixado mostrava-se, ao contrário do pretendido, atrativo para a instituição bancária, que aparentemente julga mais interessante pagar a indenização do que estabelecer um processo de gestão interna de maior qualidade e que respeite os direitos do consumidor de seus serviços. Precedente: RC nº XXXXX-07.2017.4.04.7003 , Rel. p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, j. 06/06/2019. 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, deve ocorrer a revisão do entendimento deste Colegiado também com relação às pessoas jurídicas, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No caso examinado, trata-se de pessoa jurídica e de uma única inscrição indevida de modo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o danomoral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013814

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. FIES . SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DAS AUTORAS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido da responsabilidade civil da instituição bancária por dano moral causado ao consumidor em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. 2. É ilícita a inscrição do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito, promovida pela instituição bancária, em razão de suposto inadimplemento de uma parcela de contrato de financiamento estudantil, quando esta parcela já houver sido liquidada junto à ré em data anterior ao vencimento, ainda que existam débitos supervenientes não inscritos pela instituição financeira nos cadastros restritivos. Não há controvérsia nos autos quanto a esse fato, de modo que se deve reconhecer ter havido negligência da Caixa Econômica Financeira - CEF. 3. Recurso de apelação provido.

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