Os Princípios Constitucionais Como Limites à Autonomia Privada das Associações em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CLUBE SOCIAL. PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA. EX-COMPANHEIRO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EX-CÔNJUGE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE MATERIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros ( RE nº 201.819-8 ). 3. A recusa de associação, no caso um clube esportivo, baseada exclusivamente em cláusula protetiva apenas a ex-cônjuge de sócio proprietário de título, excluindo o benefício a ex-companheiro, viola a isonomia e a proteção constitucional de todas as entidades familiares, tais como o casamento, a união estável e as famílias monoparentais. 4. Recurso especial não provido.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Feito não especificado XXXXX20118260000 SP XXXXX-47.2011.8.26.0000

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    SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poder es públicos, estando direcionados^ também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força no ambém se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais (...) APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Ã AMPLA DEFESA EAO CONTRADITÓRIO (...) A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5o , LIV e LV , CF/88 ). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO." ( RE XXXXX/RJ , rela. Mina. Ellen Grecie, rei. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, j. 11/10/2005 - grifei)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Itajaí 2008.075383-7

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    CONSTITUCIONAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DE DEFESA E DE RECURSO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MEDIAÇÃO LEGISLATIVA EXISTENTE. ARTIGO 57 DO CÓDIGO CIVIL , COROLÁRIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ( CF , ART. 5º , LIV E LV ). ATO DE EXCLUSÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL, AINDA QUE AMPARADO NO ESTATUTO DA ENTIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais" (STF, Ministro Gilmar Mendes). Por isso, revela-se não só ilegal ( CC , artigo 57 ) como também inconstitucional ( CF , artigo 5º , incisos LIV e LV ) o ato de exclusão de sócio de associação civil sem fins lucrativos que não tenha sido precedido do devido processo legal, assegurado o direito de defesa e de recurso, mesmo que a expulsão sumária encontre amparo no estatuto da entidade.

  • TJ-GO - XXXXX20208090007

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CANCELAMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO II DO CPC . DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrida, pretende a reparação moral e material em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu o bloqueio indevido de utilização do aplicativo. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, motivo pelo qual, a reclamada, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal ao argumento principal de que inexiste ato ilícito reparável, não havendo que se falar no dever de reparação moral. 2 - In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da reclamada que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte reclamante. 3 - Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que tratando-se de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE , Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES , Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)? 4 ? Sobre comunicação prévia, esta 3ª Turma Recursal, já decidiu: ?AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COMUNICAÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. II - No caso demandado, o autor, credenciado inicialmente como motorista da plataforma de transporte de passageiros UBER, foi descredenciado, sendo comunicado e, inclusive, quando buscou informações, foi-lhe dito a respeito da violação das diretrizes constantes do contrato. III - Em juízo, a empresa apresentou as violações praticadas pelo demandante, sempre cancelando viagens que trariam menos rentabilidade, claramente trazendo prejuízos, até porque provocadoras de desgastes com os usuários. IV - De outra plana, além de não aprestados elementos contrários aos trazidos pela parte ré, o autor não apresentou noutros elementos probatórios que viessem dar suporte às suas alegações, ou outros elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que desmerece censura a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV - Recurso conhecido e desprovido. V - Honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . (Recurso XXXXX-91.2019.8.09.0051 , Relator Jose Carlos Duarte , Julgado em 15/04/2021).? 5 - Nesta seara, verifica-se que a reclamada durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de afastar a pretensão autoral devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 6 ? Contudo, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 7 ? Não se desconhece que a situação causou ao reclamante certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade. 8 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 9 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 10 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo quanto ao mais.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL . PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE ALIMENTOS/REFEIÇÕES. MOTORISTA PARCEIRO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a liberação de seu cadastro junto a plataforma da reclamada, ora recorrente, bem como reparação moral e lucros cessantes em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu ao cancelamento indevido e unilateral de sua conta no aplicativo. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, motivo pelo qual a reclamada, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal ao argumento principal de inexistência de ato ilícito reparável. 2 ? Inicialmente, importa considerar que a relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de entrega de alimento/refeição é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas consumeristas. 3 ? In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da recorrente que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte recorrida. 4 ? Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo, portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que se trate de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE , Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES , Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).? 5 ? Nesta seara, verifica-se que a recorrente, durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de comprovar a notificação do recorrido acerca do seu descredenciamento junto a plataforma do aplicativo de entrega de alimento/refeição, bem como não demonstrou a suposta violação dos termos de uso da plataforma, devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 6 ? Cumpre registrar que as telas sistêmicas acostadas nos eventos 10, arquivos 11 e 12 carecem de informações fidedignas capazes de atribuir ao recorrido as condutas indicadas (extravio e fraude), bem que como que este tenha sido notificado, uma vez que não constam sequer seus dados pessoais. 7 ? Contudo, apesar de não comprovada de forma inequívoca que houvera descumprimento por parte do recorrido dos termos e condições de uso da plataforma, não é crível compelir a empresa recorrente ao recadastramento do motorista em sua plataforma de serviços, circunstância que resultaria em indevida ingerência nas relações entre particulares, em afronta à liberdade de contratação. 8 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em caso semelhante: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCADASTRAMENTO. ENTREGADOR. APLICATIVO IFOOD. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA. ILICITUDE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso interposto por Igor Sobrinho Ribeiro em face da sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Insurge-se o recorrente contra o pronunciamento de mérito, por considerar que foi excluído da plataforma digital da requerida sem justo motivo e sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser reintegrado como entregador da ré. Subsidiariamente, pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Razão assiste em parte ao recorrente. 3. Segundo narrativa inaugural, o autor se cadastrou na plataforma Ifood para entregadores em 2018, porém a requerida bloqueou seu acesso em novembro de 2021, sem aviso prévio, sob argumento de que havia pedidos não entregues e, malgrado tenha solicitado informações, a ré não prestou os esclarecimentos sobre o motivo do desligamento. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, mormente porque não há obrigação legal para que alguém seja compelido a contratar com determinada pessoa. 4. A relação entabulada entre as partes é regida pelo Código Civil que prevê, em seu artigo 421 , parágrafo único , o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Neste cenário, a recorrida é livre para escolher seus entregadores, não podendo ser coagida pelo Poder Judiciário a, em sua atividade privada, manter o contrato que não tem mais interesse. Desta forma, não merece guarida a pretensão do recorrente para que seja restabelecida sua conta na plataforma administrada pela ré. 5. Em que pese a recorrida não possa ser obrigada a restituir e manter a relação contratual com o autor, cabível a análise da licitude da sua conduta. In caso, ao examinar os documentos juntados ao processo, mormente aqueles colacionados no evento 13, verifica-se que a ré não comprovou irregularidades praticadas pelo recorrente, tampouco que possibilitou o exercício do contraditório ou da ampla defesa ao desabilitá-lo da plataforma, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . Isso porque o comunicado apresentado (ev. 13, arq. 9) não está acompanhado de comprovante de entrega ao demandante; e a tela sistêmica que indicaria a desídia do entregador (ev. 13, arq. 10/11) não veio munida de elementos que vinculem as informações nela contidas ao recorrente. Logo, malgrado não seja possível impor à empresa a obrigação de restituir a conta do autor, ela deve ser responsabilizada pela conduta ilícita de, sem justo motivo e sem aviso prévio, excluir o outro sujeito da relação contratual da plataforma por ela gerenciada. 6. Constatado o ato ilícito e evidenciado o dano ocasionado ao recorrente, que teve suprimida uma fonte de renda, devida a indenização por danos morais, que possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos à vítima. Neste cenário, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e razoável para atingir a finalidade do instituto reparador. 7. Precedentes desta 4ª Turma Recursal sobre a matéria em análise: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-65.2021.8.09.0051 , Rel. Dioran Jacobina Rodrigues , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/09/2022, DJe de 08/09/2022). 8. Não merece acolhimento o pedido do recorrente para que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, eis que não comprovada, formalmente, a renda média por ele auferida com as entregas realizadas pelo aplicativo da recorrida. O autor juntou ao processo detalhamento de recebimento (produzido unilateralmente) entre setembro de novembro de 2021, que varia de R$ 553,48 a R$ 3.298,76 e comprovantes de transferência do mês de outubro e novembro de 2021, que demonstram o recebimento de valores da demandada (ev. 1, arq. 7). Todavia, os documentos juntados não são aptos, por si só, a gerar uma média do recebimento pelo autor em todo o período da relação negocial, não podendo ser lastreado, o pedido de lucros cessantes, apenas em comprovação de transferência de dois meses. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença objurgada e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (desligamento do autor), com fulcro nas súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 10. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-86.2021.8.09.0012 , Rel. Pedro Silva Correa , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).? 9 - Deste modo, razão assiste ao recorrente, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação no restabelecimento do cadastro do recorrido perante a plataforma. 10 ? Noutro tanto, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de suma importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 11 ? Não se desconhece que a situação causou ao recorrido certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade, bem como não restou comprovado pelo recorrido que a atividade desenvolvida na plataforma da recorrente, era sua única fonte de subsistência. 12 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 13 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 14 ? Por outro lado, anote-se que a reparação por lucros cessantes se trata de valor que a parte deixou de auferir em virtude da falha na prestação dos serviços de outrem. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados, não sendo possível presumir a sua ocorrência com base em meras expectativas de ganho. 15 ? Vejamos o entendimento do Conspícuo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE SEMOVENTE CAUSADA POR ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO MORAL NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, tendo em vista a responsabilidade objetiva, a teor do contido no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 2. Demonstrada satisfatoriamente nos autos a morte de bovino de propriedade do autor, em consequência de eletrocussão provocada pela queda de fios de alta-tensão da rede elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever da concessionária de reparar os danos causados em função do serviço defeituosamente prestado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, nesse ponto. 3. Os lucros cessantes somente são devidos quando a parte colaciona provas concretas do que deixou de ganhar. Inexistindo esses elementos, sua negativa é a medida que se impõe. Precedentes. 4. Embora gere inegáveis aborrecimentos, a morte de semovente criado para fins comerciais não é capaz de, por si só, gerar danos morais indenizáveis, sendo os prejuízos supridos, em regra, com a indenização a título patrimonial. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-52.2019.8.09.0166 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA , 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).? (sem grifo no original). 17 - No caso dos autos, a parte reclamante não trouxe aos autos prova robusta do quantum relativo a que deixou de ganhar em virtude do bloqueio da utilização da plataforma do aplicativo, visto que sequer comprova que os documentos acostados (evento 01, arquivo 07) possuem relação com os seus ganhos mensais, de modo que a sentença deve ser reformada. 18 ? Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para fins de julgar improcedente os pedidos iniciais.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CANCELAMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO II DO CPC . DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a liberação de seu cadastro junto a plataforma da reclamada, ora recorrida, bem como reparação moral em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu o bloqueio indevido de utilização do aplicativo. Sobreveio sentença de improcedência do pleito, motivo pelo qual o reclamante, irresignado, interpôs a presente súplica recursal, ao argumento principal de ato ilícito praticado em seu desfavor e ocorrência de dano moral indenizável. 2 ? In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da reclamada que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte reclamante. 3 ? Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que se trate de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)? 4 ? Sobre comunicação prévia, esta 3ª Turma Recursal, já decidiu: ?AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COMUNICAÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. II - No caso demandado, o autor, credenciado inicialmente como motorista da plataforma de transporte de passageiros UBER, foi descredenciado, sendo comunicado e, inclusive, quando buscou informações, foi-lhe dito a respeito da violação das diretrizes constantes do contrato. III - Em juízo, a empresa apresentou as violações praticadas pelo demandante, sempre cancelando viagens que trariam menos rentabilidade, claramente trazendo prejuízos, até porque provocadoras de desgastes com os usuários. IV - De outra plana, além de não aprestados elementos contrários aos trazidos pela parte ré, o autor não apresentou noutros elementos probatórios que viessem dar suporte às suas alegações, ou outros elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que desmerece censura a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV - Recurso conhecido e desprovido. V - Honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . (Recurso XXXXX-91.2019.8.09.0051 , Relator Jose Carlos Duarte, Julgado em 15/04/2021).? 5 ? Nesta seara, verifica-se que a reclamada, ora recorrida, durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de comprovar a notificação do reclamante acerca do seu descredenciamento junto a plataforma, portanto, deve arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 6 ? Lado outro, restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante/recorrente descumpriu as diretrizes previstas no Termo de Uso do Motorista da Plataforma, uma vez que possui maus antecedentes, bem como recebeu denúncias de passageiros narrando má conduta e ameaças por parte do motorista. 7 ? Sob esse prisma, verifica-se que o descredenciamento do autor não se deu de maneira aleatória, nem injustificada, não havendo que se cogitar na manutenção do contrato, mormente porque há previsão contratual de suspensão imediata do motorista, sem aviso prévio, no caso de descumprimento do Termo de Uso do Motorista da Plataforma (cláusula 8.2). 8 ? Contudo, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 9 ? Não se desconhece que a situação causou ao reclamante certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade. 10 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 11 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 12 ? Por último, não há prequestionamento a ser reconhecido se a parte interessada não expõe de forma clara e precisa a matéria constitucional a que pretende prequestionar. 13 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos.

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrente, pretende a reparação moral e material em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu o bloqueio indevido de utilização do aplicativo. Sobreveio sentença de improcedência do pleito, motivo pelo qual interpôs a presente súplica recursal ao argumento principal de existência de ato ilícito reparável. 2 ? Inicialmente, importa considerar que a relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de intermediação de transporte de passageiros é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas consumeristas. 3 - In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da reclamada que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte reclamante. 4 - Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que tratando-se de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)? 5 ? Sobre comunicação prévia, esta 3ª Turma Recursal, já decidiu: ?AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COMUNICAÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. II - No caso demandado, o autor, credenciado inicialmente como motorista da plataforma de transporte de passageiros UBER, foi descredenciado, sendo comunicado e, inclusive, quando buscou informações, foi-lhe dito a respeito da violação das diretrizes constantes do contrato. III - Em juízo, a empresa apresentou as violações praticadas pelo demandante, sempre cancelando viagens que trariam menos rentabilidade, claramente trazendo prejuízos, até porque provocadoras de desgastes com os usuários. IV - De outra plana, além de não aprestados elementos contrários aos trazidos pela parte ré, o autor não apresentou noutros elementos probatórios que viessem dar suporte às suas alegações, ou outros elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que desmerece censura a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV - Recurso conhecido e desprovido. V - Honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . (Recurso XXXXX-91.2019.8.09.0051 , Relator Jose Carlos Duarte, Julgado em 15/04/2021).? 6 - Nesta seara, verifica-se que a reclamada durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de afastar a pretensão autoral devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 7 ? Contudo, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 8 ? Não se desconhece que a situação causou ao reclamante certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade. 9 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 10 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a manutenção da improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 11 ? Por outro lado, não é crível compelir a empresa ao recadastramento do motorista em sua plataforma de serviços, circunstância que resultaria em indevida ingerência nas relações entre particulares, em afronta à liberdade de contratação. 12 ? A propósito, segue entendimento jurisprudencial: ?APELAÇÃO ? Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ? Prestação de serviços por aplicativo ("Uber") ?Descredenciamento ? Pedidos improcedentes ? Pleito de reforma? Impossibilidade ? Código de Defesa Consumidor ? Serviço utilizado no fomento da atividade do autor ? Ausente a condição de destinatário final ? Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal ? Impossibilidade de compelira ré a recadastrar o autor - Ingerência nas relações entre particulares, afrontando a liberdade de contratação ? Autor que infringiu regulamento específico acerca da realização do transporte fora da plataforma ? Conduta reiterada ?Requerente advertido, em várias oportunidades, a respeito da irregularidade da conduta - Rescisão contratual imediata, sem necessidade de prévia notificação, porque motivada (conforme consta do contrato) ? Elementos não impugnados -Ausência de ilegalidade na rescisão ? Sentença mantida ?Recurso improvido?. (TJSP - AC: XXXXX20188260011 SP XXXXX-06.2018.8.26.0011 , Relator Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 24/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019. Negritei) 13 ? Por último, anote-se que a reparação por lucros cessantes se trata de valor que a parte deixou de auferir em virtude da falha na prestação dos serviços de outrem. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados, não sendo possível presumir a sua ocorrência com base em meras expectativas de ganho. 14 - Vejamos o entendimento do Conspícuo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESCARGA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO EM CAMPO DE PASTAGEM. CHOQUE. MORTE DE ANIMAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO TOTALMENTE COMPROVADOS. REDUÇÃO. (?) 2) Para a restituição de lucros cessantes, mister a comprovação de que o autor deixou de lucrar com o dano causado, incumbindo-lhe fazer prova do fato constitutivo do seu direito de ser indenizado, teor do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , sendo incomportável o pagamento de suposto ganho, não bastando a mera alegação de potencial futura perda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO XXXXX-30.2015.8.09.0084 , Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)? 15 - No caso dos autos, a parte reclamante não trouxe prova robusta do quantum relativo a que deixou de ganhar em virtude do bloqueio da utilização da plataforma do aplicativo, de modo que a sentença fustigada deve ser mantida neste ponto. 16 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por outros fundamentos.

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE ALIMENTOS/REFEIÇÕES. MOTORISTA PARCEIRO. CANCELAMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. 1 ? Prima face, o recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual merece ser recebido, no efeito devolutivo. 2 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrida, propôs ação de obrigação de fazer e reparação moral em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu o bloqueio indevido de utilização do aplicativo. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, motivo pelo qual a reclamada, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal ao argumento principal de inexistência de ato ilícito reparável. 3 ? Inicialmente, importa considerar que a relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de entrega de alimento/refeição é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas consumeristas. 4 ? In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da reclamada que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte reclamante. 5 ? Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo, portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que se trate de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)? 6 ? Sobre a comunicação prévia, essa 3ª Turma Recursal, já decidiu: ?AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COMUNICAÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. II - No caso demandado, o autor, credenciado inicialmente como motorista da plataforma de transporte de passageiros UBER, foi descredenciado, sendo comunicado e, inclusive, quando buscou informações, foi-lhe dito a respeito da violação das diretrizes constantes do contrato. III - Em juízo, a empresa apresentou as violações praticadas pelo demandante, sempre cancelando viagens que trariam menos rentabilidade, claramente trazendo prejuízos, até porque provocadoras de desgastes com os usuários. IV - De outra plana, além de não aprestados elementos contrários aos trazidos pela parte ré, o autor não apresentou noutros elementos probatórios que viessem dar suporte às suas alegações, ou outros elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que desmerece censura a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV - Recurso conhecido e desprovido. V - Honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . (Recurso XXXXX-91.2019.8.09.0051 , Relator Jose Carlos Duarte, Julgado em 15/04/2021).? 7 ? In casu, vislumbra-se que a reclamada desativou a conta do autor junto a plataforma do aplicativo de entrega de alimento/refeição, sob o fundamento de violação dos termos de uso, ao retirar pedidos e não proceder a entrega ao consumidor, por repetidas vezes. 8 ? Entretanto, o autor comprovou que quando ocorreu a frustração das entregas em razão de inconsistência quanto aos endereços respectivos, contatou a Central de Ajuda da reclamada informando o ocorrido, bem como devolveu as respectivas entregas ao restaurante de origem, desincumbindo-se de seu ônus, conforme estabelecido no artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 9 ? Lado outro, verifica-se que a reclamada durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de comprovar a violação dos termos de uso da plataforma pelo autor, bem como não o comunicou previamente, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 10 ? Contudo, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de suma importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 11 ? Não se desconhece que a situação causou ao reclamante certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade, bem como não restou comprovado pelo autor que a atividade desenvolvida na plataforma da requerida, era sua única fonte de subsistência. 12 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 13 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 14 ? Por outro lado, não é crível compelir a empresa ao recadastramento do motorista em sua plataforma de serviços, circunstância que resultaria em indevida ingerência nas relações entre particulares, em afronta à liberdade de contratação. 15 ? A propósito, segue entendimento jurisprudencial: ?APELAÇÃO ? Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ? Prestação de serviços por aplicativo ("Uber") ?Descredenciamento ? Pedidos improcedentes ? Pleito de reforma? Impossibilidade ? Código de Defesa Consumidor ? Serviço utilizado no fomento da atividade do autor ? Ausente a condição de destinatário final ? Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal ? Impossibilidade de compelira ré a recadastrar o autor - Ingerência nas relações entre particulares, afrontando a liberdade de contratação ? Autor que infringiu regulamento específico acerca da realização do transporte fora da plataforma ? Conduta reiterada ?Requerente advertido, em várias oportunidades, a respeito da irregularidade da conduta - Rescisão contratual imediata, sem necessidade de prévia notificação, porque motivada (conforme consta do contrato) ? Elementos não impugnados -Ausência de ilegalidade na rescisão ? Sentença mantida ?Recurso improvido?. (TJSP - AC: XXXXX20188260011 SP XXXXX-06.2018.8.26.0011 , Relator Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 24/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019). 16 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada para afastar a condenação da reclamada em indenização por danos morais, bem como para afastar a determinação de reintegrar o autor a plataforma digital da reclamada como entregador.

  • TJ-GO - XXXXX20208090007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CANCELAMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO II DO CPC . DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrida, pretende a reparação moral e material em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu o bloqueio indevido de utilização do aplicativo. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, motivo pelo qual, a reclamada, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal ao argumento principal de que inexiste ato ilícito reparável, não havendo que se falar no dever de reparação moral. 2 - In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da reclamada que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte reclamante. 3 - Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que tratando-se de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica , notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição , cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF/88 ). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)? 4 ? Sobre comunicação prévia, esta 3ª Turma Recursal, já decidiu: ?AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COMUNICAÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. II - No caso demandado, o autor, credenciado inicialmente como motorista da plataforma de transporte de passageiros UBER, foi descredenciado, sendo comunicado e, inclusive, quando buscou informações, foi-lhe dito a respeito da violação das diretrizes constantes do contrato. III - Em juízo, a empresa apresentou as violações praticadas pelo demandante, sempre cancelando viagens que trariam menos rentabilidade, claramente trazendo prejuízos, até porque provocadoras de desgastes com os usuários. IV - De outra plana, além de não aprestados elementos contrários aos trazidos pela parte ré, o autor não apresentou noutros elementos probatórios que viessem dar suporte às suas alegações, ou outros elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que desmerece censura a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV - Recurso conhecido e desprovido. V - Honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . (Recurso XXXXX-91.2019.8.09.0051 , Relator Jose Carlos Duarte, Julgado em 15/04/2021).? 5 - Nesta seara, verifica-se que a reclamada durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de afastar a pretensão autoral devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 6 ? Contudo, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 7 ? Não se desconhece que a situação causou ao reclamante certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade. 8 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 9 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 10 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo quanto ao mais.

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