EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL . PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE ALIMENTOS/REFEIÇÕES. MOTORISTA PARCEIRO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a liberação de seu cadastro junto a plataforma da reclamada, ora recorrente, bem como reparação moral e lucros cessantes em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu ao cancelamento indevido e unilateral de sua conta no aplicativo. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, motivo pelo qual a reclamada, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal ao argumento principal de inexistência de ato ilícito reparável. 2 ? Inicialmente, importa considerar que a relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de entrega de alimento/refeição é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas consumeristas. 3 ? In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da recorrente que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte recorrida. 4 ? Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ , os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo, portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que se trate de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): ELLEN GRACIE , Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES , Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).? 5 ? Nesta seara, verifica-se que a recorrente, durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de comprovar a notificação do recorrido acerca do seu descredenciamento junto a plataforma do aplicativo de entrega de alimento/refeição, bem como não demonstrou a suposta violação dos termos de uso da plataforma, devendo, portanto, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 6 ? Cumpre registrar que as telas sistêmicas acostadas nos eventos 10, arquivos 11 e 12 carecem de informações fidedignas capazes de atribuir ao recorrido as condutas indicadas (extravio e fraude), bem que como que este tenha sido notificado, uma vez que não constam sequer seus dados pessoais. 7 ? Contudo, apesar de não comprovada de forma inequívoca que houvera descumprimento por parte do recorrido dos termos e condições de uso da plataforma, não é crível compelir a empresa recorrente ao recadastramento do motorista em sua plataforma de serviços, circunstância que resultaria em indevida ingerência nas relações entre particulares, em afronta à liberdade de contratação. 8 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em caso semelhante: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCADASTRAMENTO. ENTREGADOR. APLICATIVO IFOOD. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA. ILICITUDE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso interposto por Igor Sobrinho Ribeiro em face da sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Insurge-se o recorrente contra o pronunciamento de mérito, por considerar que foi excluído da plataforma digital da requerida sem justo motivo e sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser reintegrado como entregador da ré. Subsidiariamente, pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Razão assiste em parte ao recorrente. 3. Segundo narrativa inaugural, o autor se cadastrou na plataforma Ifood para entregadores em 2018, porém a requerida bloqueou seu acesso em novembro de 2021, sem aviso prévio, sob argumento de que havia pedidos não entregues e, malgrado tenha solicitado informações, a ré não prestou os esclarecimentos sobre o motivo do desligamento. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, mormente porque não há obrigação legal para que alguém seja compelido a contratar com determinada pessoa. 4. A relação entabulada entre as partes é regida pelo Código Civil que prevê, em seu artigo 421 , parágrafo único , o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Neste cenário, a recorrida é livre para escolher seus entregadores, não podendo ser coagida pelo Poder Judiciário a, em sua atividade privada, manter o contrato que não tem mais interesse. Desta forma, não merece guarida a pretensão do recorrente para que seja restabelecida sua conta na plataforma administrada pela ré. 5. Em que pese a recorrida não possa ser obrigada a restituir e manter a relação contratual com o autor, cabível a análise da licitude da sua conduta. In caso, ao examinar os documentos juntados ao processo, mormente aqueles colacionados no evento 13, verifica-se que a ré não comprovou irregularidades praticadas pelo recorrente, tampouco que possibilitou o exercício do contraditório ou da ampla defesa ao desabilitá-lo da plataforma, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . Isso porque o comunicado apresentado (ev. 13, arq. 9) não está acompanhado de comprovante de entrega ao demandante; e a tela sistêmica que indicaria a desídia do entregador (ev. 13, arq. 10/11) não veio munida de elementos que vinculem as informações nela contidas ao recorrente. Logo, malgrado não seja possível impor à empresa a obrigação de restituir a conta do autor, ela deve ser responsabilizada pela conduta ilícita de, sem justo motivo e sem aviso prévio, excluir o outro sujeito da relação contratual da plataforma por ela gerenciada. 6. Constatado o ato ilícito e evidenciado o dano ocasionado ao recorrente, que teve suprimida uma fonte de renda, devida a indenização por danos morais, que possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos à vítima. Neste cenário, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e razoável para atingir a finalidade do instituto reparador. 7. Precedentes desta 4ª Turma Recursal sobre a matéria em análise: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-65.2021.8.09.0051 , Rel. Dioran Jacobina Rodrigues , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/09/2022, DJe de 08/09/2022). 8. Não merece acolhimento o pedido do recorrente para que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, eis que não comprovada, formalmente, a renda média por ele auferida com as entregas realizadas pelo aplicativo da recorrida. O autor juntou ao processo detalhamento de recebimento (produzido unilateralmente) entre setembro de novembro de 2021, que varia de R$ 553,48 a R$ 3.298,76 e comprovantes de transferência do mês de outubro e novembro de 2021, que demonstram o recebimento de valores da demandada (ev. 1, arq. 7). Todavia, os documentos juntados não são aptos, por si só, a gerar uma média do recebimento pelo autor em todo o período da relação negocial, não podendo ser lastreado, o pedido de lucros cessantes, apenas em comprovação de transferência de dois meses. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença objurgada e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (desligamento do autor), com fulcro nas súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 10. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-86.2021.8.09.0012 , Rel. Pedro Silva Correa , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).? 9 - Deste modo, razão assiste ao recorrente, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação no restabelecimento do cadastro do recorrido perante a plataforma. 10 ? Noutro tanto, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de suma importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 11 ? Não se desconhece que a situação causou ao recorrido certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade, bem como não restou comprovado pelo recorrido que a atividade desenvolvida na plataforma da recorrente, era sua única fonte de subsistência. 12 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 13 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 14 ? Por outro lado, anote-se que a reparação por lucros cessantes se trata de valor que a parte deixou de auferir em virtude da falha na prestação dos serviços de outrem. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados, não sendo possível presumir a sua ocorrência com base em meras expectativas de ganho. 15 ? Vejamos o entendimento do Conspícuo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE SEMOVENTE CAUSADA POR ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO MORAL NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, tendo em vista a responsabilidade objetiva, a teor do contido no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. 2. Demonstrada satisfatoriamente nos autos a morte de bovino de propriedade do autor, em consequência de eletrocussão provocada pela queda de fios de alta-tensão da rede elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever da concessionária de reparar os danos causados em função do serviço defeituosamente prestado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, nesse ponto. 3. Os lucros cessantes somente são devidos quando a parte colaciona provas concretas do que deixou de ganhar. Inexistindo esses elementos, sua negativa é a medida que se impõe. Precedentes. 4. Embora gere inegáveis aborrecimentos, a morte de semovente criado para fins comerciais não é capaz de, por si só, gerar danos morais indenizáveis, sendo os prejuízos supridos, em regra, com a indenização a título patrimonial. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-52.2019.8.09.0166 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA , 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).? (sem grifo no original). 17 - No caso dos autos, a parte reclamante não trouxe aos autos prova robusta do quantum relativo a que deixou de ganhar em virtude do bloqueio da utilização da plataforma do aplicativo, visto que sequer comprova que os documentos acostados (evento 01, arquivo 07) possuem relação com os seus ganhos mensais, de modo que a sentença deve ser reformada. 18 ? Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para fins de julgar improcedente os pedidos iniciais.