Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-12.2021.8.09.0163 VALPARAÍSO DE GOIÁS

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_55738611220218090163_73bd7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CANCELAMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 ? Ressoa do álbum epigrafado que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a liberação de seu cadastro junto a plataforma da reclamada, ora recorrida, bem como reparação moral em razão do ilícito cometido pela reclamada que procedeu o bloqueio indevido de utilização do aplicativo. Sobreveio sentença de improcedência do pleito, motivo pelo qual o reclamante, irresignado, interpôs a presente súplica recursal, ao argumento principal de ato ilícito praticado em seu desfavor e ocorrência de dano moral indenizável. 2 ? In casu, a controvérsia reside no suposto descumprimento contratual por parte da reclamada que inviabilizou a utilização da plataforma do aplicativo pela parte reclamante. 3 ? Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/RJ, os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que se trate de entidade de natureza privada. Veja-se: ?EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. , LIV e LV, CF/88).
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RE XXXXX, Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)? 4 ? Sobre comunicação prévia, esta 3ª Turma Recursal, já decidiu: ?AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COMUNICAÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não obstante o Código de Defesa do Consumidor apresente como regra a figura da inversão do ônus da prova, certo é que existem limites para sua aplicação, como a não obrigação de fazer prova negativa ou diabólica, impondo obrigação de início de prova ao consumidor. II - No caso demandado, o autor, credenciado inicialmente como motorista da plataforma de transporte de passageiros UBER, foi descredenciado, sendo comunicado e, inclusive, quando buscou informações, foi-lhe dito a respeito da violação das diretrizes constantes do contrato. III - Em juízo, a empresa apresentou as violações praticadas pelo demandante, sempre cancelando viagens que trariam menos rentabilidade, claramente trazendo prejuízos, até porque provocadoras de desgastes com os usuários. IV - De outra plana, além de não aprestados elementos contrários aos trazidos pela parte ré, o autor não apresentou noutros elementos probatórios que viessem dar suporte às suas alegações, ou outros elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que desmerece censura a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV - Recurso conhecido e desprovido.
V - Honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da assistência judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Recurso XXXXX-91.2019.8.09.0051, Relator Jose Carlos Duarte, Julgado em 15/04/2021).? 5 ? Nesta seara, verifica-se que a reclamada, ora recorrida, durante a instrução processual, em momento algum apresentou documentos probatórios capazes de comprovar a notificação do reclamante acerca do seu descredenciamento junto a plataforma, portanto, deve arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 ? Lado outro, restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante/recorrente descumpriu as diretrizes previstas no Termo de Uso do Motorista da Plataforma, uma vez que possui maus antecedentes, bem como recebeu denúncias de passageiros narrando má conduta e ameaças por parte do motorista. 7 ? Sob esse prisma, verifica-se que o descredenciamento do autor não se deu de maneira aleatória, nem injustificada, não havendo que se cogitar na manutenção do contrato, mormente porque há previsão contratual de suspensão imediata do motorista, sem aviso prévio, no caso de descumprimento do Termo de Uso do Motorista da Plataforma (cláusula 8.2). 8 ? Contudo, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 9 ? Não se desconhece que a situação causou ao reclamante certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada não é capaz de ferir um direito da personalidade. 10 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 11 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 12 ? Por último, não há prequestionamento a ser reconhecido se a parte interessada não expõe de forma clara e precisa a matéria constitucional a que pretende prequestionar. 13 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860574396

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 18 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ