TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190209
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AÉREA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 3- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência tanto do Código de Defesa do Consumidor , afastando-se a Convenção de Montreal. 4- Voo do Autor do trecho Roma-Lisboa que decolou com atraso de cerca de 1 (uma) hora e, ao se dirigir ao embarque para o voo ao Rio de Janeiro, foi informado por prepostos da empresa Ré que seu bilhete havia sido cancelado, ante o overbooking praticado. 5- A mera alegação da Ré de que não houve overbooking, visto que o voo decolou com menos passageiros do que vagas disponíveis, não se sustenta. Isso porque, ainda que a afirmativa seja verdadeira, não restou afastada a alegação do Autor que já se encontrava na fila para embarque quando soube que seu bilhete havia sido cancelado. 6- A própria Ré afirma, o tempo mínimo reservado para o embarque em voos internacionais é de 1 (uma) hora. Nesse contexto, visto que a previsão de chegada do voo era de 1h20, é indubitável de que, caso o voo não tivesse atrasado, o Autor/Apelado conseguiria embarcar sem maiores problemas. 7- A prática do overbooking nada mais é do que o cumprimento da obrigação de forma diversa da contratada, ou seja, o rompimento do contrato. 8- Ainda que atrasos nos voos possam ser tolerados em certo grau, quando desse atraso decorrem outros prejuízos - como, no caso, a perda de conexão para outro voo - o atraso ganha especial relevância. Na hipótese em tela, a situação se agrava ainda mais, uma vez que ambos os voos eram operados pela empresa Ré e, ainda assim, o Autor foi impedido de embarcar. Não obstante o Autor tenha chegado a tempo do embarque, seu bilhete havia sido cancelado, sob a alegação de overbooking. 9- Danos morais caracterizados. 10- O desrespeito com o Autor escapa dos meros dissabores do dia a dia, configurando clara perturbação emocional. Frise-se que a falha da parte Ré não decorreu do atraso em si, mas em razão de o bilhete do voo TP 0075 ter sido cancelado sem maiores esclarecimentos, ônus que também lhe incumbia, nos termos do art. 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . 11- A falta de informações adequadas e seguras, a espera angustiante no saguão do aeroporto sem conseguir embarcar. A indisponibilidade de voucher para hospedagem e para transporte, tendo o Autor que providenciar, por conta própria, um hotel para pernoitar. 12- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que atende à compensação necessária a ofensa, serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os principios da proporcionalidade e razoabilidade. 13- Manutenção da sentença. 14- DESPROVIMENTO DO RECURSO.