APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DO VÔO. ATRASO QUASE 20 HORAS. CANCELAMENTO DE VÔO POR OVERBOOKING . CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70077037026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. AUTORES QUE COMPARECERAM PARA REALIZAR O CHECK IN DENTRO DO LIMITE DE TEMPO DETERMINADO PELA EMPRESA RÉ. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE INJUSTIFICADO. OVERBOOKING CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS. ATRASO DE QUASE NOVE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008364036, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/03/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING CARACTERIZADO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL SUPERIOR A 10 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte o pedido e a condenou a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, decorrente do atraso de chegada a cidade de Florianópolis, que era previsto para ocorrer às 13h45m, do dia 11.10.2019, ocorrendo somente às 22h37m do mesmo dia. Em seu recurso, pugna pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento da ausência de ato ilícito, por falta de provas da prática de overbooking. Aduz que prestou assistência à parte recorrida ao reacomodá-lo no primeiro voo disponível após o qual foi impedido de embarcar. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 15815336). Contrarrazões apresentadas (ID 15815339). III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º, do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). IV. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.). V. A responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente da má-prestação de serviços em voos domésticos é solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). VI. Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º). VII. A ocorrência de atraso no voo restou incontroversa, pois a parte recorrente limitou-se a afirmar a ausência de overbooking, alegando que o impedimento da parte recorrida ao voo contratado ocorreu em razão operacional. VIII. Tais argumentos não afastam a sua responsabilidade civil. Assim, considerando que o atraso para chegar ao destino final, em torno de dez horas é fato caracterizador da falha na prestação dos serviços, impondo-se a reparação pelos danos causados. IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. X. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. Tem-se, assim, que avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. XI. No caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal da vítima, sem que tenha ocorrido abalo na integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais. Cita-se, por exemplo, situação em que houve 9 horas de atraso para chegada em voo nacional, situação em que o dano moral foi fixado em R$ 4.000,00 (Acórdão n. 1103006, 07461854520178070016 - (0746185-45.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Relator: ARNALDO CORREIA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Conclui-se, assim, que o valor foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, inexistindo razão para que seja minorado. XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Alegação da recorrente de cancelamento de voo por causa da Pandemia da Covid19 não comprovado – recorridos que fizeram prova da realização do voo pela recorrente no horário previsto - "overbooking" caracterizado como motivo para os não embarques dos recorridos – dano moral reconhecido –recurso inominado improvido - r.Sentença mantida
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRATICA DE OVERBOOKING CARACTERIZADA – VOO CANCELADO POR DEFEITO NA AERONAVE – RESPONSABILDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – MINORAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A venda de passagens em número superior ao de assentos da aeronave caracteriza a prática de “overbooking”. 2. A companhia aérea responde pelos atrasos e cancelamentos dos voos independente de culpa, devido à responsabilidade objetiva da empresa. 3. O valor indenizatório deve ser arbitrado em atenção ao poder econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização, a extensão do dano causado e a compensação do abalo moral sofrido pela vítima. (Ap 47598/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NA DATA CONSTANTE DE SUA PASSAGEM. ALEGADO PELA RÉ A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRÁTICA DO OVERBOOKING CARACTERIZADA. DANO MORAL INAFASTÁVEL. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA NO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "O overbooking é uma prática tão antiga quanto abusiva que viola direitos básicos do consumidor do serviço de transporte aéreo de passageiros e, portanto, deve ser penalizada em proporção adequada aos transtornos e humilhações causados ao passageiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002901-1, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. 12-09-2011). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95).
*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo doméstico – Apelados que compareceram em tempo hábil para realização do "check in" e receberam informação de funcionária da apelante que suas passagens foram vendidas a terceiros – "Overbooking" caracterizado - Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado - Valor adequadamente fixado – Correção monetária a contar da sentença (súmula 362 STJ) e juros moratórios da citação (art. 405 do Cód. Civil) - Indenização material devida em virtude dos danos materiais comprovados - Recurso não provido *
*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo doméstico – Apelados que compareceram em tempo hábil para realização do "check in" e receberam informação de funcionária da apelante que suas passagens foram vendidas a terceiros – "Overbooking" caracterizado - Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado - Valor adequadamente fixado – Correção monetária a contar da sentença (súmula 362 STJ) e juros moratórios da citação (art. 405 do Cód. Civil) - Indenização material devida em virtude dos danos materiais comprovados - Recurso não provido *
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA AÉREA DECORRENTE DA VENDA DE PASSAGENS EM NÚMERO MAIOR DO QUE OS ASSENTOS DISPONÍVEIS - PRÁTICA DE "OVERBOOKING" CARACTERIZADA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - DISCUSSÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO "OVERBOOKING" OCASIONADO PELA SOBREVENDA DE ASSENTOS POR COMPANHIA AÉREA EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DEDUZIDA POR ALEGADA PRIMA DE PASSAGEIRA, AO ARGUMENTO DE FRUSTRAÇÃO DE SUAS EXPECTATIVAS EM VIAJAR PELA EUROPA EM COMPANHIA DESTA. AUSÊNCIA DE LUGAR NA AERONAVE QUE, EM TESE, PODERIA IMPORTAR EM VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DA CONSUMIDORA DIRETA E, REFLEXO, DE SUA PRIMA, ORA AUTORA, COM QUEM PLANEJARA O LAZER. VENDA DE BILHETES, CONTUDO, COM RESTRIÇÕES, EM REGIME DE "STAND BY". BENEFÍCIO CONCEDIDO A FUNCIONÁRIOS DE COMPANHIAS AÉREAS E SEUS FAMILIARES, PARA A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS A PREÇOS MÓDICOS OU GRATUITAMENTE. EMBARQUE CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ESPAÇO. INSTITUTO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE "OVERBOOKING", CARACTERIZADO PELA INDISPONIBILIDADE DE NÚMERO DE RESERVAS CONFIRMADAS E, PORTANTO, GARANTIDAS, AINDA QUE EM EXCESSO. AUSENTE ILICITUDE NA CONDUTA DAS COMPANHIAS AÉREAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRENTE FATO MOTIVADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O 1º (1ª RÉ), PREJUDICADO O 2º (AUTORA).