25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2022.8.13.0105
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Arnaldo Maciel
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OVERBOOKING - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve. Havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pelos contratantes em decorrência do overbooking, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-los e na integralidade dos prejuízos comprovados. Demonstrados os danos morais suportados pelo consumidor, em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo, com o overbooking, deve ser reconhecido àquele o direito à indenização respectiva, a qual é antes punitiva do que compensatória. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva e desestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO