APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. Desconstitui-se parcialmente a sentença, por ser ultra petita, quando esta proferiu julgamento além daquilo que efetivamente postulado pelas partes. Vedado ao julgador examinar ponto, de ofício, sem que exista pedido expresso da parte. Exegese da Súmula n. 381 do STJ. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC . 2. Inocorrência de vício na sentença, uma vez que a compensação determinada pelo juízo, decorre da vontade da lei e independe de convenção entre as partes, e tem efeitos, mesmo com a oposição de uma delas. 3. Nas ações revisionais, como aqui em exame em que reconhecidas cláusulas abusivas, perfeitamente possível a ocorrência de pagamento de valores a maior por parte do consumidor demandante. A compensação desses valores pagos a mais e o montante do débito persistente é decorrência natural da revisão. 4. A compensação só pode ocorrer com parcelas vencidas, sendo descabida com as vincendas, porquanto viola o que preceitua o art. 369 do Código Civil . Precedente deste Tribunal. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO- O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. - Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito.- Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.JUROS REMUNERATÓRIOS- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. - Em se tratando de relação contratual, não há falar em incidência dos juros de mora conforme o artigo 398 do Código Civil . Aplicam-se as regras do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil , de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes do STJ e desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- O CPC/15 , "introduziu autêntica e objetiva"ordem de vocação"para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ -2021/XXXXX-5)- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85 , § 2º , do CPC/2015 : sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.- Merece reforma a decisão de origem que fixou a verba honorária de forma equitativa. Honorários fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico da ação.APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.