Seção Judiciaria, GO em Jurisprudência

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 16985 GO 2007.01.00.016985-4

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO COGER N. 19, DE 15.08.2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. APLICAÇÃO DO ART. 100 , INCISO IV , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). 1. A instalação da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) não tem o condão de alterar o teor da norma legal inscrita no art. 100 , inciso IV , alínea a , do CPC . 2. Não se aplica, na hipótese em exame, o Provimento COGER n. 19, de 15.08.2005, tendo em conta a inexistência de sucursal ou agência da autarquia demandada na cidade de Aparecida de Goiânia (GO). Precedentes do Tribunal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO COGER N. 19, DE 15.08.2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. APLICAÇÃO DO ART. 100 , INCISO IV , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). 1. A instalação da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) não tem o condão de alterar o teor da norma legal inscrita no art. 100 , inciso IV , alínea a , do CPC . 2. Não se aplica, na hipótese em exame, o Provimento COGER n. 19, de 15.08.2005, tendo em conta a inexistência de sucursal ou agência da autarquia demandada na cidade de Aparecida de Goiânia (GO). Precedentes do Tribunal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitado.

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. PROPOSITURA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA INSTALADA NA CAPITAL DO ESTADO EM QUE DOMICILIADA A PARTE AUTORA. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. ART. 109 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município, ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PROPOSITURA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA INSTALADA NA CAPITAL DO ESTADO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. ART. 109 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do previsto no art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse dispositivo se aplica também às ações intentadas contra as autarquias, como no caso. 3. Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município, ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 109 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do disposto no art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/DF , em regime de repercussão geral, reconheceu a aplicabilidade do disposto no art. 109 , § 2º , da Constituição Federal às autarquias federais. Entendimento aplicável também na hipótese de mandado de segurança (AgR no RE XXXXX/PE - Relatora Ministra Ellen Gracie DJe de 20.08.2010) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20184010000

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORO DA CAPITAL DO ESTADO. ESCOLHA DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 109 , § 2.º , CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (Art. 109 , § 2º , da CF ). Jurisprudência do STF estende a mesma prerrogativa para as ações ajuizadas contra autarquias, bem como aos mandados de segurança. 2. O excelso STF "(...) firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada" (in RE XXXXX AgR, Min. Dias Toffoli, in Dje 31/05/2012). 2. Em síntese, o art. 109 , § 3º da Lei Maior dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor". Em conseqüência, o autor, dentro de sua faculdade de opção, pode ajuizar a ação na capital do Estado, sede da Seção Judiciária, ou na Subseção, onde tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (AGA XXXXX20134010000 , DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/02/2014 PÁGINA:1034.) 3. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter anulação de auto de infração ambiental, tendo o impetrante optado pelo foro da capital do Estado do Mato Grosso/MT, escolha esta que deve prevalecer. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso/MT, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. 1. A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. O impetrante, residente e domiciliado em Itapuranga GO, optou por ajuizar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Goiás, em Goiânia, também competente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que por seção judiciária deve-se compreender não só a subseção judiciária que abarque o município do interior em que resida o autor, mas também o foro da capital daquele Estado membro."( REsp nº 1.339.858 - RS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 23/02/2016.) 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE TERRITORIAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Resolução PRESI nº 46 /2015/TRF1, alterou a jurisdição federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, transferindo vários municípios para a base territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais. 2. Considerando a inexistência de qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso na referida Resolução, deve ser aplicada a regra geral, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício. Precedentes deste TRF1 ( CC XXXXX-85.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 14/11/2017; CC XXXXX-29.2017.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/10/2017). 3. No caso presente o feito foi distribuído à Seção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi n.º 46 /2015, razão pela qual deve permanecer sob sua competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, ora Suscitante.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI 10.259 /2001. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo Federal da 9ª Vara daquela Seção Judiciária, nos autos ação ordinária em que a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - CASAG postula a cobrança de valores decorrentes de plano de saúde OAB. 2. Consoante disposto no art. 6º da Lei nº 10.259 /2001, o requerente não integra o rol dos legitimados a demandar como parte autora nos Juizados Especiais Federais. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 109 , § 2º , DA CF . ACESSO À JUSTIÇA. 1. A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88 , in verbis: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. A parte impetrante, residente e domiciliada em Caldas Novas/GO, optou por ajuizar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Goiás, competente para processar e julgar o writ, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que por seção judiciária deve-se compreender não só a subseção judiciária que abarque o município do interior em que resida o autor, mas também o foro da capital daquele Estado membro"( REsp nº 1.339.858 - RS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 23/02/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. 1. A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. A parte impetrante, residente e domiciliada em Caldas Novas/GO, optou por ajuizar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Goiás, competente para processar e julgar o writ, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que por seção judiciária deve-se compreender não só a subseção judiciária que abarque o município do interior em que resida o autor, mas também o foro da capital daquele Estado membro"( REsp nº 1.339.858 - RS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 23/02/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.

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