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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-70.2019.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_CC_10435007020194010000_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA.

1. A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O impetrante, residente e domiciliado em Itapuranga GO, optou por ajuizar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Goiás, em Goiânia, também competente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que por seção judiciária deve-se compreender não só a subseção judiciária que abarque o município do interior em que resida o autor, mas também o foro da capital daquele Estado membro."( REsp nº 1.339.858 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 23/02/2016.) 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.

Acórdão

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal Suscitado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1974863334

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