APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA NO CARGO. EXAME ADMISSIONAL DE SAÚDE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. POSSE INDEFERIDA. COLISÃO DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS. LAUDO PERICIAL DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO (DMJ) FAVORÁVEL À CANDIDATA. ADMISSÃO E POSSE IMEDIATAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR ADOTADO PELA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a parte autora prestou concurso público no distante ano de 2009 para o cargo de Assistente de Educação Infantil junto ao Município de Passo Fundo, sendo aprovada e nomeada para o desempenho da função, porém o ente público não a empossou, uma vez que após a realização dos exames admissionais de saúde considerou a demandante "apta com restrição" e, após recurso administrativo, "inapta" para o cargo. 2. Caso concreto em que a condição de saúde da autora passou de "apta com restrição" para "inapta" sem qualquer aferição médica baseada em exames complementares, de modo que a Junta Médica do ente público alterou significativamente a conclusão do primeiro laudo médico realizado sem apoio em novos e contemporâneos exames. 3. Na verdade, a situação jurídica da demandante no concurso público piorou após a interposição do recurso administrativo, uma vez que a Junta Médica considerou a certamista "inapta" para o cargo - e aqui está a ilegalidade: a autora passou de "apta com restrição" para "inapta" sem qualquer elemento novo capaz de chancelar a "reformatio in pejus" da decisão administrativa anterior. 4. Os valores sociais do trabalho foram elevados ao patamar de princípios fundamentais pela Carta Política de 1988 (art. 1º, IV, primeira parte). O trabalho é um direito social, preceitua o art. 6º da CF/88 . Além disso, o exercício de atividade laboral é um dos instrumentos de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF/88 ), pois insere o cidadão na sociedade e promove o bem de todos (art. 3º , IV , da Constituição ). 5. Candidata aprovada em concurso público e nomeada no cargo, além de laudo pericial do DMJ conclusivo no sentido de afastar a incapacidade física da candidata para o exercício do cargo de Assistente de Educação Infantil. Logo, sua saúde física não é obstáculo ao desempenho da função. Caso em que, ademais, o laudo do DMJ apenas reiterou o diagnóstico dos laudos médicos particulares realizados à época da aprovação da candidata no concurso, ou seja, a ausência de incapacidade para o exercício do cargo em que aprovada e nomeada a autora. 6. A situação discriminatória e desigual a que submetida a parte autora está bem longe de caracterizar mero dissabor ou simples transtorno decorrente da vida moderna. Por certo que receber a notícia da eliminação do concurso público, após indevida reforma do recurso administrativo em seu prejuízo, gera, no caso dos autos, indubitavelmente, aflição, angústia e sofrimento psíquicos, uma vez que atinge diretamente a tranquilidade e o sossego do ser humano - tudo isso por longo lapso temporal superior há 10 anos.7. Infere-se que o dano é "in re ipsa", ensejando indenização por dano moral sem que haja necessidade de comprovação de que a conduta cause prejuízo, uma vez que o dano se evidencia só pela circunstância do fato e pela sua evidente repercussão aflitiva na psique da parte lesada.8. Quantia da indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os caracteres inibitório-punitivo e reparatório-compensatório.9. Honorários advocatícios arbitrados na origem em observância ao limite objetivo legal e à ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo que, no caso, é o valor atualizado da causa (Tema nº 1.076 do STJ).10. Ação julgada procedente em parte na origem.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.