TRT-2 - XXXXX20195020263 SP
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58 , § 1º , CLT . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A variação de minutos na anotação do horário do intervalo intrajornada, até o limite de 10 minutos, não impede a recomposição física e mental do trabalhador, não tornando inócuo o descanso concedido ao empregado. Trata-se de variação decorrente do cotidiano da prestação de serviços, notadamente da adoção do registro efetivo do período de descanso, e não acarreta prejuízos ao trabalhador. Portanto, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora, com variação de poucos minutos, até o limite de 10 minutos por dia, não impede que a disposição do art. 71, atinja sua finalidade. Eventual redução de minutos no período do intervalo para refeição e descanso não autoriza o deferimento de horas extras, não violando o art. 71. No particular, aplica-se de forma analógica o disposto no art. 58 , § 1º , CLT .