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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX-77.2020.5.07.0033 CE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
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Ementa

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

A teor do entendimento vazado na Súmula 366 do c. Tribunal Superior do Trabalho, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Assim, e uma vez que restou incontroverso que a partir de 04/01/2016 os veículos que transportavam os empregados da empresa, aí incluída a demandante, passaram a chegar na empresa dez minutos antes do início da jornada de trabalho diária e a sair após dez minutos do término da jornada, bem como que o tempo despendido para troca de uniformes não era computado na jornada, correta a decisão que condenou a acionada ao pagamento de vinte minutos extras diários e seus reflexos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1164178966

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