PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DO CÔNJUGE NO REGISTRO DE CASAMENTO. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ELEMENTO TRANSITÓRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, deferindo o pedido de retificação de Registro Civil de Casamento, para constar como profissão do cônjuge da autora, ?Pescador?, em vez de ?Autônomo?. Sem custas e honorários; 2. A ação de retificação de registro de casamento é procedimento de jurisdição voluntária, cuja sentença, por não ser de mérito, não faz coisa julgada material, podendo ser ajuizada nova demanda rediscutindo a matéria; 3. O instituto da retificação do registro civil serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e regime de bens, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão que exigem comprovação inequívoca de erro em sua lavratura; 4. Cabe ajuizar ação própria para que seja reconhecida a profissão desempenhada pelo cônjuge falecido, para fins de percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, nos termos da súmula 242 do STJ, não sendo a ação de retificação de registro de casamento meio adequado para os fins pretendidos; 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.