TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEUDZIDO DO PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O pagamento indevido do crédito tributário (adimplemento da obrigação tributária) pelo sujeito passivo gera enriquecimento sem causa (e ilícito) por parte do sujeito ativo da obrigação tributária, assim que o retorno ao status quo ante implica restituição da importância indevidamente entregue. O exaurimento equivocado do crédito tributário impõe nova relação jurídica entre as mesmas partes da obrigação tributária, com inversão dos sujeitos do critério pessoal, em que o contribuinte passa a ser o sujeito ativo da obrigação de restituir, enquanto o ente dotado de capacidade ativa tributária, o sujeito passivo. 2. Os incisos do artigo 165 , CTN , apresentam as hipóteses de incidência da norma geral e abstrata de restituição/repetição de indébito. Com relação ao prazo para exercício do direito à repetição do indébito por parte do contribuinte, a legislação geral indica prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206 , § 3º , IV , CC , enquanto a norma especial do CTN , em seu artigo 168 , prevê que o "direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos". 3. Embora não tenha o Código Tributário Nacional informado a natureza do referido prazo de pleito de restituição, tem-se no caput de seu artigo 165 que a restituição ao sujeito passivo se dá independentemente de protesto. Ao estabelecer a redação do cabeça do artigo 165 , CTN , não carecer a repetição de indébito de prévio protesto, está, em verdade, a afirmar não haver óbice ao direto e livre exercício da pretensão jurídica pelo sujeito passivo. Evidentemente que, paralelamente à faculdade da dedução de sua pretensão, sabido haver procedimento Administrativo de repetição de indébito por, em princípio, duas maneiras, a declaração de compensação (DCOMP) e o pedido de restituição (PER). 4. Definindo-se a prescrição da repetição do indébito tributário como a norma sancionatória da inércia do sujeito passivo em reivindicar a restituição judicialmente e decadência, como a norma sancionatória da inércia do contribuinte de pleitear a mesma devolução perante à Administração Tributária, tem-se que o prazo quinquenal de que discorre o artigo 168 , CTN , diz respeito tanto à prescrição à repetição de indébito quanto à sua decadência, bem como, que ambos prazos (decadencial e prescricional) fluem concomitantemente, a partir da configuração de uma das hipóteses dos incisos do comentado artigo 168 , CTN . 5. Tanto o conceito denotativo de interesse de agir, como a sua verificação pragmática devem estar matizados pela óptica constitucional da inafastabilidade da jurisdição ante à lesão ou ameaça a direito, conforme artigo 5º , XXXV , CF . Nasce o interesse de agir (e a lesão de direito) com o pagamento indevido do tributo (total ou parcial), o que gera ao contribuinte o direito de devolução da quantia equivocadamente despendida. 6. Embora seja a sentença de ação de repetição de indébito dotada de clara eficácia condenatória, ao obrigar o sujeito ativo da obrigação tributária à devolução dos valores devidamente atualizados, empresta- se, ademais, das eficácias declaratória e constitutiva. Posto isso, não se pode resumir o interesse de agir das 1 contribuintes, ora Apelantes, à existência de pretensão resistida de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que, em verdade, sempre subsistirá interesse com relação à declaração do pagamento indevido e à constituição do crédito dele decorrente (débito dos Apelados). 7. Ao sustentar a Apelada que o pleito das Apelantes não merece ser, deu-se por configurada sua pretensão resistida, não sendo razoável a determinação de instauração de nova relação jurídico-processual se tal resistência ocorreu na presente demanda, ainda que supervenientemente. 8. Por fim, há de se salientar que, no Julgamento do RE nº 631.240 trata de requerimento à concessão de benefício previdenciário e não se aplica ao presente caso, em que a lesão de direito do contribuinte é intrínseca à própria repetição de indébito, eis que essa pressupõe o pagamento indevido pelo sujeito passivo. 9. Provido o recurso de apelação interposto por DRIFARMA DROGARIA LTDA ME e FRACAROLI FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA para anular a r. sentença apelada.