24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-39.2019.8.19.0054 202300122324
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer, repetição de indébito e de indenização por dano moral. Incontroversa a imposição de multas, ao autor, em duplicidade, reconhecida a falha em âmbito administrativo, sem, no entanto, a devida correção e/ou a repetição de indébito. Sentença de parcial procedência para, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de São João de Meriti, condenar o DETRAN/RJ a cancelar e anular a multa decorrente do auto de infração nº C3712833, e a proceder à devolução do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Irresignação do DETRAN/RJ, cuja responsabilidade, no episódio, é inquestionável, à míngua de impugnação específica, inclusive, nesta sede. Dano moral configurado na espécie. Indenização por dano moral fixada em valor adequado, eis que condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, como, também, com o usualmente praticado nesta Corte Estadual, em casos assemelhados. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Juros de mora mantidos. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.