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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-39.2019.8.19.0054 202300122324

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00180053920198190054_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer, repetição de indébito e de indenização por dano moral. Incontroversa a imposição de multas, ao autor, em duplicidade, reconhecida a falha em âmbito administrativo, sem, no entanto, a devida correção e/ou a repetição de indébito. Sentença de parcial procedência para, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de São João de Meriti, condenar o DETRAN/RJ a cancelar e anular a multa decorrente do auto de infração nº C3712833, e a proceder à devolução do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Irresignação do DETRAN/RJ, cuja responsabilidade, no episódio, é inquestionável, à míngua de impugnação específica, inclusive, nesta sede. Dano moral configurado na espécie. Indenização por dano moral fixada em valor adequado, eis que condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, como, também, com o usualmente praticado nesta Corte Estadual, em casos assemelhados. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Juros de mora mantidos. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1805553196

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