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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-68.2022.8.26.0100 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Márcio Boscaro

Documentos anexos

Inteiro Teorb5d2207d900076fc664465019f2ac1e7.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.

Confirmação de testamento por sentença. Irresignação recursal de um dos herdeiros, filho do de cujus. Procedimento de jurisdição voluntária que tem por objeto a análise de vícios extrínsecos ao testamento. Inteligência do artigo 735 do CPC. Requisitos de validade formal do testamento que devem ser analisados à luz dos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil. Observância dos requisitos legais, na hipótese. Fato de não ter havido leitura do testamento para uma das testemunhas. Irrelevância. Vício de menor gravidade, puramente formal, que não pode atingir a substância do ato. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Ausência de sinais de incapacidade cognitiva do testador à época da declaração de última vontade. Demais alegações do apelante que constituem questões estranhas à regularidade formal do testamento, devendo ser veiculadas em ação própria. Precedentes. Confirmação do testamento que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2185641609

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