Ação Revisional de Financiamento Estudantil em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). INAPLICABILIDADE DO CDC . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta como o objetivo de revisar o contrato de financiamento estudantil FIES individualizado nos autos, para quitar a avença, bem como consignar em juízo as parcelas e repetir indébito. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes. 3. A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp XXXXX/RN , firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES , à falta de autorização por norma específica. Acontece, porém, que com a publicação da Lei nº 12.431 , de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES . 4. Na hipótese, a autora firmou contrato de financiamento estudantil FIES com o Banco do Brasil, no qual ficou expressamente pactuada a capitalização mensal de juros (cláusula 7ª). Desse modo, nos contratos firmados após 24/06/2011, como no caso dos autos, é permitida a capitalização mensal de juros. 5. Consoante jurisprudência assente no âmbito desta Corte Regional, a renegociação do saldo devedor do programa de financiamento educacional - CREDUC permitida pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 10.846 /04 não pode ser aplicado aos contratos do FIES . Ademais, a renegociação da dívida não é direito potestativo do cidadão, por si só, porquanto, atrelada a autonomia da vontade, depende do consentimento de ambas as partes para a formalização do negócio. 6. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Majoro, portanto, os honorários arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) 7. Recurso desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431 /2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º , II , DA LEI Nº 10.260 /2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES , é parte legítima para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (art. 6º da Lei 10.260 /2001). 2. Entendimento consolidado no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado no regime dos recursos repetitivos). 3. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202 /2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260 /2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 4. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei 10.260 /2001, norma específica do FIES , de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431 /2011 não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 6. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para determinar que a redução dos juros incida apenas sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010, data da publicação da Resolução nº 3.842 do CMN.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12034151001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - REVISÃO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos de financiamento educacional firmados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais para afastar possíveis abusividades. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado - Ausente qualquer indicio de abusividade na cobrança do financiamento contratado entre as partes, a manutenção das clausulas avençadas e em consequência do valor ds parcelas é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-06.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços educacionais. Ação revisional. Contrato particular de financiamento estudantil. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretensão de consignação de valores apurados unilateralmente para garantir a tutela pleiteada com o fim de suspender a exigibilidade dos contratos objeto da lide. Inadmissibilidade. Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos. Matéria que demanda dilação probatória. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Única forma de afastar a mora contratual, bem como qualquer ação por parte do credor, seria por meio do depósito judicial pelo valor integral do crédito perseguido, o que não é o caso. Impossibilidade de impedir que a instituição de ensino exija o seu crédito. Medida que implicaria no cerceamento do direito de ação do credor, previsto no art. 5º , XXXV , da CF . Decisão acertada. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRÉDITO EDUCATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO CABIMENTO. REPETITIVO DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTORIZADA. Considerando o entendimento do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN , mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), que entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor , reformo o ato judicial agravado para afastar a inversão do ônus da prova. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130701

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO. 1. O contrato bancário admite a revisão judicial, quando verificada a abusividade de juros. 2. Constatada, por meio de perícia, a cobrança a maior dos encargos contratuais, é devida a limitação dos juros ao patamar previsto no contrato, com a restituição das quantias indevidamente cobradas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260627 SP XXXXX-11.2021.8.26.0627

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação revisional de contrato de financiamento estudantil. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Questão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.155.684 ). 2. Capitalização de juros remuneratórios pactuada pelas partes e admitida pela Medida Provisória 517 , convertida na Lei 12.431 /2011, que alterou o artigo 5º da Lei 10.260 /2001. Contratação firmada na vigência da lei que admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil ( FIES ). 3. Expressa previsão da Tabela Price como critério utilizado para a amortização da dívida. Ilegalidade não configurada. 4. Ausência de demonstração de abusividade na constituição do saldo devedor. 5. Sentença mantida. Apelo do autor improvido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-51.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 , CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N.º 1.704.520/MT. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO (BANCO DO BRASIL) E DO OPERADOR DO FIES (FNDE). VERIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (FNDE). AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. No julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarado sob a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. “Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos” (TRF4 XXXXX-09.2020.4.04.7104 , QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021). 3. Verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e autarquia federal (FNDE), o feito deve ser remetido para a Justiça Federal, competente para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 109 , inciso I , da Constituição da Republica . 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A.. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078630217, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/04/2019).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . CDC . INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO 3.842/2010 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431 /2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º , II , DA LEI Nº 10.260 /2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às contratações do programa de financiamento estudantil - FIES por não se tratar de serviço bancário, mas de política governamental de fomento à educação. Precedentes do STJ 2. A taxa de juros dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional. ( AC XXXXX-87.2008.4.01.3300 / BA , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013); (Ap XXXXX-23.2009.4.01.3500 /GO, Quinta Turma, unânime, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018) 3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei 10.260 /2001, norma específica do FIES , passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431 /2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. Precedentes: (Ap XXXXX-91.2010.401.3900 /PA, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 27/09/2018); (Ap XXXXX20094013500 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2017). 5. "A utilização da Tabela Price não implica automaticamente a capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Ap XXXXX-91.2010.4.01.3900 , Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 12.09.2018." No mesmo sentido:( AC XXXXX-21.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 18/05/2016); ( AC XXXXX-78.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:16/02/2018) 6. Não há ilegalidade na previsão contratual de vencimento antecipado da dívida para as hipóteses de inadimplemento previstas no instrumento, pois tal disposição apenas aplica as disposições do artigo 1.425 do Código Civil . 7. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa mantidos. 8. Apelação desprovida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo