PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O lastro probatório carreado aos autos demonstra, sem dúvidas, que o réu praticou o delito de ameaça em contexto de violência doméstica que lhe é imputado. Nesse sentido, não merece acolhida a tese da defesa de que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, pois o crime foi cometido apenas na presença do acusado e dela, de modo que não houve testemunha ocular do fato. Portanto, a palavra da ofendida é deveras importante no caso concreto e, nas duas vezes em que ouvida, a vítima prestou declarações coerentes e em harmonia com as demais provas dos autos, razão pela qual merecem credibilidade. A esse respeito, a vítima narrou que o réu foi até a sua casa e a ameaçou para deixar o imóvel, pois queria nele se instalar com a nova família. Usou um facão para a intimidar e disse que, se não saísse da casa, iria matá-la. Durante sua oitiva, apesar de negar a ameaça, o réu confirmou que foi até a casa da vítima no fatídico dia, bem como que havia ingerido bebida alcoólica e sequer se recordava de como tinha chegado lá. Portanto, a sua tese, no sentido de que não ameaçou a vítima, apenas discutiu com ela, não merece credibilidade, visto que o próprio admitiu que sua memória a respeito do evento restava comprometida. No mais, não faz sentido a tese de que a declarante ouvida durante a instrução processual seria pessoa parcial para depor nos autos, por ser filha da vítima, pois ela também é filha do acusado. Portanto, seus interesses familiares seriam iguais, já que tem relação de filiação tanto com a ofendida quanto com o denunciado. Nesse contexto, confirmou que a mãe era ameaçada pelo pai diversas vezes, bem como que no dia do fato a genitora telefonou e pediu que fosse à Delegacia, pois o pai estava querendo a matar. Condenação mantida. II Recurso conhecido e improvido.