Absolvição sem Lastro Probatório em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20168090156 VARJÃO

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O acervo probatório conduz à incerteza da existência do dolo e da atribuição da autoria, ao acusado, na denúncia e, destaca-se que o depoimento da vítima, na fase inquisitorial, é prova isolada, desprovida de lastro probatório judicializado, pois, em Juízo, a vítima não compareceu e as testemunhas de acusação não presenciaram o fato, consubstanciando a dúvida fundada, razão porque, torna-se imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo e da absolvição do acusado como medida de justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40648836001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - INSUFICIENCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A SUPORTAR A CONDENAÇÃO - AUTORIA DUVIDOSA - DEPOIMENTO POLICIAL CONTRADITÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Embora se deva dar crédito ao testemunho policial, o mesmo constitui prova demasiado indireta para uma condenação se marcado pela contradição das afirmações feitas em depoimento judicial - Em virtude do princípio in dúbio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser mantido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20188020022 Mata Grande

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O lastro probatório carreado aos autos demonstra, sem dúvidas, que o réu praticou o delito de ameaça em contexto de violência doméstica que lhe é imputado. Nesse sentido, não merece acolhida a tese da defesa de que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, pois o crime foi cometido apenas na presença do acusado e dela, de modo que não houve testemunha ocular do fato. Portanto, a palavra da ofendida é deveras importante no caso concreto e, nas duas vezes em que ouvida, a vítima prestou declarações coerentes e em harmonia com as demais provas dos autos, razão pela qual merecem credibilidade. A esse respeito, a vítima narrou que o réu foi até a sua casa e a ameaçou para deixar o imóvel, pois queria nele se instalar com a nova família. Usou um facão para a intimidar e disse que, se não saísse da casa, iria matá-la. Durante sua oitiva, apesar de negar a ameaça, o réu confirmou que foi até a casa da vítima no fatídico dia, bem como que havia ingerido bebida alcoólica e sequer se recordava de como tinha chegado lá. Portanto, a sua tese, no sentido de que não ameaçou a vítima, apenas discutiu com ela, não merece credibilidade, visto que o próprio admitiu que sua memória a respeito do evento restava comprometida. No mais, não faz sentido a tese de que a declarante ouvida durante a instrução processual seria pessoa parcial para depor nos autos, por ser filha da vítima, pois ela também é filha do acusado. Portanto, seus interesses familiares seriam iguais, já que tem relação de filiação tanto com a ofendida quanto com o denunciado. Nesse contexto, confirmou que a mãe era ameaçada pelo pai diversas vezes, bem como que no dia do fato a genitora telefonou e pediu que fosse à Delegacia, pois o pai estava querendo a matar. Condenação mantida. II – Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070009 DF XXXXX-49.2018.8.07.0009

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. I - A propositura da ação penal exige que seja observado o disposto no art. 41 do CPP quanto à inicial acusatória que, de sua vez, deverá vir acompanhada de lastro probatório mínimo capaz de justificar a persecução. II - Ausente a justa causa, mostra-se hígida a decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395 , III , do CPP . III - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20148020001 AL XXXXX-71.2014.8.02.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO APELANTE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE FAVORÁVEL. SÚM. 444 STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO PRESENTE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE AGIU EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM PESSOA NÃO IDENTIFICADA PARA A PRÁTICA DO DELITO. REPRIMENDAS, RECLUSIVA E DE MULTA, CALCULADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33 , § 2º , B DO CP . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O lastro probatório carreado aos autos demonstra que o réu foi flagrado em posse de motocicleta registrada em nome diverso do seu e com registro de roubo. Posteriormente, na Delegacia, foi identificado pela vítima como um dos agentes que, empunhando arma de fogo e em concurso com outro agente não identificado, subtraiu a sua motocicleta. Absolvição rejeitada. II – O cometimento de outros delitos, ainda em apuração, não podem recrudescer a penalidade do agente, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. A existência de condenação transitada em julgado por fato posterior ao presente não configura reincidência, sendo o réu primário. O réu agiu em concurso de agentes com pessoa não identificada, conforme reconhecimento cabal do ofendido, que descreveu a conduta de cada agente na empreitada delitiva. O regime inicial aberto de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33 , § 2º , b do Código Penal . Reprimendas, reclusiva e de multa, recalculadas de acordo com as balizas legais. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036107 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL . USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A justa causa constitui condição da ação penal está prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Ante a ausência de prova da materialidade delitiva do tipo do artigo 304 do CP , a r. sentença de absolvição sumária deve ser mantida em sua integralidade. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20148020071 Porto Real do Colegio

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS APELANTES PARTICIPARAM DO ROUBO, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM OS DEMAIS CORRÉUS PARA SUBTRAIR VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Conforme a denúncia, a vítima teve seu veículo Fiat Pálio de cor preta subtraído por quatro indivíduos encapuzados que conduziam um veículo Fiat Pálio de cor prata. Policiais Rodoviários Federais flagraram dois corréus conduzindo o veículo furtado, em cujo interior duas armas de fogo, pertences roubados e quatro balaclavas. Os primeiros dois abordados indicaram aos policiais o local onde estariam outros dois comparsas partícipes do roubo, estes os ora apelantes. II - Ouvidos em juízo, os Policiais Rodoviários Federais condutores da prisão em flagrante informaram que, no local designado pelos primeiros dois presos, flagraram os ora apelantes próximos ao veículo Fiat Pálio de cor prata, em cujo interior estava uma arma de fogo. III - Apesar de os recorrentes negarem a autoria do crime e sua relação com os corréus presos em flagrante em posse da res furtiva, a investigação apurou que foram apreendidos aparelhos celulares nos quais constavam o registro de ligações recebidas e efetuadas entre os acusados, estas realizadas entre o momento do roubo do veículo e a prisão dos indivíduos. IV- O lastro probatório carreado aos autos contém provas suficientes a respeito da autoria delitiva que recai sobre os dois recorrentes, inexinstindo razões para a absolvição dos acusados. V – Pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal prejudicado, eis que as sanções, tanto do crime de roubo quanto do crime de posse ilegal de arma de fogo, encontram-se fixadas no seu patamar mínimo. VI – Recurso de Ivan da Silva Calixto conhecido e desprovido. Recurso de Benildo Souza Nunes, conhecido em parte e desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20178020058 AL XXXXX-93.2017.8.02.0058

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O lastro probatório carreado aos autos apesar de demonstrar a materialidade delitiva, não evidencia, com clareza a autoria. Não é possível imputar a propriedade da arma de fogo apreendida ao recorrente, uma vez que a testemunha ouvida em juízo não soube especificar quem portava e a quem pertencia o artefato. Aplicação do princípio in dubio pro reo. II – Recurso conhecido e provido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20178020001 AL XXXXX-32.2017.8.02.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS EVIDENCIA QUE O APELANTE ORDENOU A TROCA DA PLACA DE VEÍCULO DEIXADO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA UTILIZÁ-LO PARA FINS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O lastro probatório acostado aos autos permite concluir que o réu recebeu em seu estabelecimento comercial veículo Hilux, de proveniência da Argentina, para realização de conserto. Todavia, ninguém retornou para buscar o carro e pagar pelo serviço, motivo pelo qual resolveu o usar para fins pessoais, ordenando, para tanto, a troca da placa do automóvel por outro nacional, de sua propriedade. Assim agindo, praticou o núcleo do tipo previsto no art. 311 do Código Penal , na medida em que adulterou sinal identificador de veículo automotor. Condenação mantida. II - Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20198020067 AL XXXXX-50.2019.8.02.0067

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DO ROUBO PERPETRADO, ATUANDO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU PARA SUBTRAIR APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O lastro probatório carreado aos autos contém provas suficientes a respeito da autoria delitiva que recai sobre a pessoa do recorrente, inexinstindo razões para a absolvição do acusado. Nesse sentido, a vítima disse que a moto, pilotada pelo apelante, parou bem próximo a ela e os homens mandaram que entregasse o celular, tentaram puxar sua bolsa porque estava demorando a achar o bem e a ameaçaram de morte. Tal trajetória delitiva, por si só, já demonstra a ciência do réu sobre o delito, pois participou ativamente dele, estando inclusive bem próximo da vítima e inserido no contexto da cena criminosa. Além disso, o corréu confirma que se associaram, de comum acordo, para perpetrar o fato, tendo em comunhão de desígnios resolvido subtrair o celular da moça ao avistá-la na rua. O réu também não forneceu explicação sobre o porquê de ter acelerado a moto ao avistar a Polícia logo após o crime, ou de não ter noticiado o crime ao policial no momento da abordagem, já que ele teria sido cometido apenas pelo outro acusado. Por fim, diz que a confissão que realizou perante a autoridade policial, na Delegacia, ocorreu mediante coação de que apanharia se não admitisse o crime. Todavia, não soube dizer as características de quem o ameaçou a confessar. Condenação mantida. II – Recurso conhecido e improvido.

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