EMENTA: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496 , § 4º , II , DO CPC . DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º , LXIX , da CR ), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC , às ações mandamentais. 2. A norma inserta no art. 496 , § 4º , II , do CPC , afasta a necessidade do reexame necessário quanto a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3. O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496 , § 4º , II , do CPC , circunscreve-se à utilização do precedente obrigatório como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da subsunção da espécie à tese paradigmática, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização.