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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA LEGAL — INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos , cabeça e parágrafo único, 5º, cabeça e incisos IV, IX e XXXIX, e 220 da Constituição Federal. Afirma a incompatibilidade do referido preceito com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo-o como contrário à liberdade de expressão. Sustenta a atipicidade da conduta. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: PENAL. DESACATO. TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face de sentença que a condenou como incursa no artigo 331 do Código Penal, a pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por 1 restritiva de direitos, pelo período correspondente ao que teria de detenção, a ser designada pelo juízo da Execução, por ter no dia 18.09.2015, na Quadra 42, Lote 02, Bananas Bar, Setor Leste, Gama/DF, desacatado funcionário público no exercício da função, conforme descrito na inicial acusatória. Em seu recurso a parte recorrente postula pela atipicidade do delito de desacato, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores e, subsidiariamente, sua absolvição por insuficiência de provas. II. Recurso próprio e tempestivo (fls. 156-162). Contrarrazões formais apresentadas (fls. 166-167). Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (fls.172-180). III. A conduta de, consciente e voluntariamente, ao ser abordado por policiais militares, passar a desacatá-los, proferindo termos de menosprezo (vai se lascar, vai tomar no cú) à função pública, é fato que se amolda ao artigo 331 do Código Penal. IV. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico, e os elementos colhidos em fase inquisitorial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V. A autoria delitiva resta comprovada por meio do depoimento da vítima policial (SYLAS BISPO DE SANT'ANNA SOUZA) e bem como as provas produzidas durante a instrução processual. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida e pela ocorrência policial. VI. Os depoimentos dos policiais são provas idôneas e usufruem de presunção de veracidade e credibilidade próprias dos atos administrativos, que no caso em questão não foi elidida. VII. O dolo especifico do desacato consiste na mera intenção do agente de desonrar a função pública exercida pelo agente policial e a consumação do delito se dá no momento em que o réu pratica o comportamento que importa desprezo e desprestígio à Administração Pública. O pronunciamento de insultos e palavras de baixo calão durante ação policial atinge o prestígio do servidor e da Administração Pública, demonstrando a presença de dolo especifico do recorrente de menosprezo pelo poder estatal, o que ultrapassa o mero desabafo momentâneo. VIII. Não há incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e a Constituição Federal, o que poderia ensejar a não recepção da norma contrária ao comando constitucional. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) não possui status de norma constitucional. Além disso, o Brasil não seguiu recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, restando punível no Pais a conduta de quem desacata funcionário público no exercício da sua função. Por fim, embora lícito, o direito de expressão ou manifestação não é absoluto. O respeito á imagem, honra e a dignidade alheia é também protegido pela Carta Magna. Nesse diapasão, a proteção desses direitos envolve inclusive aqueles investidos no exercido de função pública, em que pese a agressão moral atinja diretamente a própria Administração e, só por via reflexa, a pessoa do servidor. IX. Não há qualquer reparo na dosimetria da pena, haja vista sua aplicação no mínimo legal ao crime perpetrado. Ademais, o regime inicial fixado, e também a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, encontram respaldo legal e preenchimento de seus requisitos. X. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Confiram com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO MATÉRIA PENAL CRIME DE DESACATO ( CP, ART. 331) COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.( agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.064.572, relatado pelo ministro Celso de Mello, na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 06 de novembro 2017). Consoante com a jurisprudência do Supremo, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos equivale a norma supralegal, porquanto não observa o rito do artigo , § 3º, da Constituição Federal, sendo inviável a respectiva análise em sede extraordinária. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de setembro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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