ESTABILIDADE GESTANTE – SÚMULA 244, I, E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 30 DA SDC, AMBAS DO TST. 1. Consoante o disposto na Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência “interna corporis”, a SBDI-1, segue no sentido de que ante a existência de dúvida objetiva quanto ao estado gravídico da empregada no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito à estabilidade constitucionalmente garantida. 2. Por sua vez, segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 30 da SDC desta Corte, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida em garantia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT , torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser mantida, tendo em vista que está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.