Acórdão Não Trata de Matéria de Mérito da Causa, Apenas das Astreintes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-26.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' – Correção monetária - Admissibilidade – Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese – Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente – Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-98.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa. Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença. Agravo de Instrumento provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-93.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO INCIDENTE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A multa cominatória, astreintes, trata-se de obrigação acessória que surge do reconhecimento da obrigação principal — seja mediante tutela provisória ou definitiva —, e como tal, deve sempre seguir a sorte dessa, não havendo que se falar em autonomia da multa perante o mérito da causa, porque em que pese sua incidência decorra do descumprimento da ordem judicial, a sua incidência está diretamente ligada a existência da obrigação principal. 2. A execução definitiva das astreintes está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu e, na sua ausência, resta como medida executória aquela prevista no art. 537 , § 3º , do CPC — desde que haja confirmação da mesma em decisão definitiva. 3. O cumprimento provisório de sentença é um incidente processual, no entanto, não se caracteriza como mera fase do processo de conhecimento para evitar a incidência das custas processuais, justamente porque não faz parte do desencadeamento lógico do processo como a execução/cumprimento de sentença definitivo faz. 4. Agravo de Instrumento a que se conhece, mas que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.09.2021)

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461 , §§ 1º a 6º , do Código de Processo Civil de 1973 , correspondente aos arts. 497 , caput, 499 , 500 , 536 , caput e § 1º , e 537 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 , pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973 , art. 461 , § 6º ; CPC/2015 , art. 537 , § 1º ), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 .DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto ( C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 485 do CPC de 1973 , sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica. 2. O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" ( REsp XXXXX/PR , relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010). A locução "sentença de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal. 3. No caso, a matéria meritória - em ambos os processos - refere-se à análise da existência ou não de união estável e o acórdão rescindendo (proferido em agravo de instrumento) limitou-se a apreciar o "mérito recursal", qual seja, a ocorrência ou não de litispendência, que não se confunde com o "mérito da causa". 4. Revela-se inaplicável, outrossim, a jurisprudência do STJ que admite a utilização da rescisória contra decisão que acolha a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (artigo 267, inciso V), por consubstanciar causa impeditiva da repropositura da ação (artigo 268), apesar de não retratar julgamento de mérito. Tal excepcionalidade não condiz com o caso dos autos, haja vista que o acórdão rescindendo não extinguiu o processo com fundamento na ocorrência de litispendência. Ao revés, afastou-a, determinando o retorno dos autos à origem para que prosseguisse no julgamento da ação declaratória. 5. Ademais, é certo que o cabimento da rescisória por ofensa à coisa julgada exige que, na segunda ação, tenha o juízo apreciado o mesmo pedido que já fora objeto da primeira ação, cuja decisão transitou em julgado. Na espécie, constata-se que, na primeira ação, foi anulada a escritura pública que reconheceu a união estável e declarada a própria inexistência dessa unidade familiar. Na segunda ação, alegadamente idêntica à primeira, o acórdão rescindendo tão-somente afastou a litispendência declarada na origem, não violando, ele próprio, a coisa julgada operada naquela primeira ação, pois em nenhum momento foi apreciada a existência ou a inexistência de união estável, matéria objeto daquele processo. 6. Desse modo, não tendo o acórdão rescindendo reapreciado questão definitivamente julgada no processo antecedente, revela-se manifesto o não cabimento da ação rescisória, que não se presta à aferição do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, não consubstanciando sucedâneo recursal. 7. Ação rescisória julgada extinta sem exame de mérito.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

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    PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação. AMIL condenada em sentença a arcar com o tratamento da autora, além de danos morais, astreintes (R$ 80.000,00) e honorários advocatícios sobre as condenações. Exequente que cobrou honorários incluindo o valor das astreintes, além de aplicar sobre elas juros e correção monetária. Descabimento. Astreintes não transitam em julgado, não se tratando também de condenação. Honorários advocatícios fixados em valor da condenação que não abrangem as astreintes, conforme entendimento do STJ. Incidência nas astreintes apenas de correção monetária desde o seu arbitramento. Não incidência de juros de mora. Precedentes. Pedido da executada para redução das astreintes em valor não superior ao valor da causa (R$ 10.000,00). Não acolhimento. Redução da multa incorrida apenas em situações excepcionais, quando houver desproporcionalidade da multa. Caso em que a multa diária foi fixada e majorada de maneira adequada, para obrigar o plano de saúde à cobertura do tratamento da autora. Situação delicada da paciente, idosa, com câncer e nódulos nos dois pulmões, além da demora de atendimento pelo plano de saúde. Impossibilidade de rever o quantum da multa incorrida. Multa devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537 , §§ 3º e 4º , CPC ). Redução que esvaziaria a efetividade da tutela específica. Decisão mantida nesse ponto. Agravo provido em parte.

  • TJ-SC - Embargos Infringentes XXXXX

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    EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O ACÓRDÃO VERSE SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COLEGIADA QUE TRATA APENAS DO CABIMENTO DE ASTREINTES E SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. QUESTÃO UNICAMENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito". ( REsp XXXXX/PB , rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, j. 16-12-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.086111-9 , da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).

  • TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX Capital XXXXX-9

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    EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VERSE SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COLEGIADA QUE TRATA APENAS DO CABIMENTO DE ASTREINTES E SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. QUESTÃO UNICAMENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito". ( REsp XXXXX/PB , rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16-12-2014).

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-65.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-42.2020.4.05.8300 - 10ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERLEADA (APALUTAMINA). ASTREINTES. EXCLUSÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo para suspender a exigibilidade da multa imposta na decisão agravada. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que houve contradição no item 10 da ementa do acórdão que dispõem "agravo parcialmente provido para suspender a exigibilidade da multa imposta na decisão agravada", quando, de acordo com a jurisprudência transcrita no acórdão embargado, as astreintes, para casos como o dos presentes autos, devem ser anuladas, ou seja excluídas, e não apenas ter sua exigibilidade suspensa. 3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida. 4. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu artigo 1.022 , condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 5. Embargos de declaração improvidos. [03]

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