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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-41.2020.8.26.0000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Alberto de Salles

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22475074120208260000_e6986.pdf
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Ementa

PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação. AMIL condenada em sentença a arcar com o tratamento da autora, além de danos morais, astreintes (R$ 80.000,00) e honorários advocatícios sobre as condenações. Exequente que cobrou honorários incluindo o valor das astreintes, além de aplicar sobre elas juros e correção monetária. Descabimento. Astreintes não transitam em julgado, não se tratando também de condenação. Honorários advocatícios fixados em valor da condenação que não abrangem as astreintes, conforme entendimento do STJ. Incidência nas astreintes apenas de correção monetária desde o seu arbitramento. Não incidência de juros de mora. Precedentes. Pedido da executada para redução das astreintes em valor não superior ao valor da causa (R$ 10.000,00). Não acolhimento. Redução da multa incorrida apenas em situações excepcionais, quando houver desproporcionalidade da multa. Caso em que a multa diária foi fixada e majorada de maneira adequada, para obrigar o plano de saúde à cobertura do tratamento da autora. Situação delicada da paciente, idosa, com câncer e nódulos nos dois pulmões, além da demora de atendimento pelo plano de saúde. Impossibilidade de rever o quantum da multa incorrida. Multa devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §§ 3º e , CPC). Redução que esvaziaria a efetividade da tutela específica. Decisão mantida nesse ponto. Agravo provido em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1167001406

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