28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-27.2018.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO DA CUNHA
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Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: MPEMT
- VÁRZEA GRANDE, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE ARRUDA
APELADO: CARLOS ALEXANDRE ARRUDA, LUIZ FELIPE DA SILVA BRASILEIRO, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, DEYVISON DE SOUZA GUIMARAES
RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 1.º, II, DA LEI N. 9.455/97 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, VÍDEO GRAVADO E POSTADO NAS REDES SOCIAIS –– CASTIGO “SALVE” EM NOME DA FACÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE DA AÇÃO CONJUNTA ENTRE OS RÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TORTURA-CASTIGO – VÍTIMA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NAS SANÇÕES DO ART. 1º, II, DA LEI Nº 9.455/97 – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Os depoimentos dos policiais e a própria gravação da cena de tortura, evidenciam a cooperação mútua entre os acusados para a realização do castigo “salve” – termo utilizado pelo grupo criminoso como “correção” ou “disciplina” da pessoa que agiu em desacordo com as regras estipuladas pela organização criminosa Comando Vermelho –, bem como para a promoção dos atos da facção através da veiculação das imagens em redes sociais. Não cabimento da absolvição das imputações do artigo 2º da Lei 12850/2013.
O tipo penal do art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97 não tem somente relação com o exercício de cargo, emprego ou função pública, pois não possui viés exclusivamente estatal, se relaciona também a particulares, a situações específicas em que uma circunstância factual coloca o autor em condição de superioridade perante a vítima, ou seja, confere poderes aos torturadores sobre suas vítimas.
Diante do contexto apresentado, em que os acusados integram organização criminosa e perpetraram o delito de tortura em desfavor da vítima Anderson Fernandes de Aguiar em nome da facção criminosa correto o enquadramento do fato ao crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS TIPOS PENAIS – MÍNIMO LEGAL À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.
Em que pese seja uma atitude extremamente reprovável, constata-se que a ação não extrapolou os limites dos tipos penais pelos quais os acusados foram condenados – art. 2.º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1.º, II, da Lei n. 9.455/97 (tortura).
Manutenção da pena-base ao mínimo legal, quando não há elementos concretos a justificar a desvaloração de nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal.
APELADO: CARLOS ALEXANDRE ARRUDA, LUIZ FELIPE DA SILVA BRASILEIRO, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, DEYVISON DE SOUZA GUIMARAES
RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 1.º, II, DA LEI N. 9.455/97 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, VÍDEO GRAVADO E POSTADO NAS REDES SOCIAIS –– CASTIGO “SALVE” EM NOME DA FACÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE DA AÇÃO CONJUNTA ENTRE OS RÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TORTURA-CASTIGO – VÍTIMA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NAS SANÇÕES DO ART. 1º, II, DA LEI Nº 9.455/97 – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Os depoimentos dos policiais e a própria gravação da cena de tortura, evidenciam a cooperação mútua entre os acusados para a realização do castigo “salve” – termo utilizado pelo grupo criminoso como “correção” ou “disciplina” da pessoa que agiu em desacordo com as regras estipuladas pela organização criminosa Comando Vermelho –, bem como para a promoção dos atos da facção através da veiculação das imagens em redes sociais. Não cabimento da absolvição das imputações do artigo 2º da Lei 12850/2013.
O tipo penal do art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97 não tem somente relação com o exercício de cargo, emprego ou função pública, pois não possui viés exclusivamente estatal, se relaciona também a particulares, a situações específicas em que uma circunstância factual coloca o autor em condição de superioridade perante a vítima, ou seja, confere poderes aos torturadores sobre suas vítimas.
Diante do contexto apresentado, em que os acusados integram organização criminosa e perpetraram o delito de tortura em desfavor da vítima Anderson Fernandes de Aguiar em nome da facção criminosa correto o enquadramento do fato ao crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS TIPOS PENAIS – MÍNIMO LEGAL À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.
Em que pese seja uma atitude extremamente reprovável, constata-se que a ação não extrapolou os limites dos tipos penais pelos quais os acusados foram condenados – art. 2.º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1.º, II, da Lei n. 9.455/97 (tortura).
Manutenção da pena-base ao mínimo legal, quando não há elementos concretos a justificar a desvaloração de nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal.