27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - INQUÉRITO POLICIAL: IP XXXXX-92.2017.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
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Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVOS CONTORNOS. JULGADO DO STF. PREFEITO. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. Decisão recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal (QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso) reformulou o entendimento quanto à aplicação de toda a sistemática de competências atinente à prerrogativa de julgamento decorrente de mandatos (a partir de caso de mandato parlamentar). O entendimento passou a ser seguido no âmbito deste Tribunal Regional Federal.
2. De acordo com o novel entendimento conferido pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da competência por foro por prerrogativa de função, deve o processamento deste feito ocorrer em 1º grau de jurisdição justamente com o objetivo de que apenas seja sufragada a prerrogativa de competência quando houver a prática de delito relacionado com as funções públicas de seu detentor no bojo do mandato eletivo em curso.
3. Não se nota qualquer elemento a permitir a manutenção deste feito junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região levando-se em consideração os novos fundamentos interpretativos que devem balizar o entendimento do foro por prerrogativa de função a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que os delitos em tese imputados ao investigado atualmente detentor de foro por prerrogativa não foram levados a efeito de forma relacionada com o atual mandato de Prefeito Municipal de Santo Antônio da Posse/SP, a despeito de, em tese, terem sido perpetrados em razão do mesmo cargo.
4. Questão de ordem não acolhida. Declínio da competência do TRF-3 com encaminhamento do feito à Subseção Judiciária de Campinas/SP para seu processamento.
Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.