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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: QO na APn 839 DF XXXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_QO-APN_839_9b9e0.pdf
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Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADOS ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. POSTERIOR REMESSA DO PROCESSO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE UM DOS ACUSADOS HAVER ASSUMIDO O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RÉU NA CORTE DE CONTAS. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ALÍNEA A DO INCISO I DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na Ap XXXXX/RJ, fixando as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)".
2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento da QO na Apn XXXXX/DF e no AgRg na Apn XXXXX/DF, estabeleceu que a sua competência originária em relação a todas as autoridades listadas no artigo 105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas.
3. Na espécie, verifica-se que os fatos imputados ao acusado detentor do foro por prerrogativa neste Sodalício foram praticados no exercício do mandato de deputado estadual, não possuindo qualquer relação com o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que ocupa atualmente.
4. Inexistindo liame entre os crimes ora apurados e o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ocupado pelo denunciado MICHEL HOUAT HARB e que ensejou a remessa da ação penal a este Superior Tribunal de Justiça, estando o feito na fase instrutória, e não havendo, entre os corréus, autoridade com foro por prerrogativa perante outro Tribunal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça de primeira instância.
5. Questão de ordem resolvida, para que o processo seja remetido à Justiça de primeira instância do Estado do Amapá.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher a questão de ordem para que o processo seja remetido à Justiça de primeira instância do Estado do Amapá, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860290760

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