ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da sentença, proferida em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487 , I , do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do CPC/15 , com a exigibilidade suspensa ( § 3º do artigo 98 do CPC/15 ), haja vista o benefício da gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme fl. 16, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166 /2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir, uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341 /TST). Assim, não há falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido a ação ajuizada em 10/06/2014 (fl. 27), antes da publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF , que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado nº 210 , da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC - Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O artigo 13 , caput, da Lei nº 8.036 /90 determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036 /90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 : "(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (STJ, RESP 1.614.874 , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região: 5ª Turma Especializada, AC nº XXXXX-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3), Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª Turma Especializada, AC nº XXXXX-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5), Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa (R$ 44.000,00 - fl. 16), atualizado, observando-se o disposto do artigo 98 , § 3º do CPC , ante a gratuidade de justiça deferida.