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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 27319 PR XXXXX-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ.UTILIZAÇÃO DA TR. REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL.

1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula nº 297 do STJ).
2. Excluída a Taxa Referencial - TR como indexador da pactuação, no fito de emprestar operatividade à cláusula de escala móvel, em substituição dever-se-ia adotar o INPC, que, além de ser índice vocacionado legalmente a aferir as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional (art. e seus parágrafos, da Lei n. 4.357/64), adequado, pois aos reclamos da legislação disciplinadora do sistema, já foi utilizado em outros períodos para este fim. No entretanto, o cotejo entre critérios de cálculo envolvidos na hipótese - TR e INPC - revelou que o índice que o mutuário busca afastar sofreu uma variação menor, o que conspira contra o interesse do recorrente, pois o atendimento do seu pleito não lhe traria qualquer benefício; ao revés, provocaria a majoração do saldo devedor do contrato em análise. Assim, resta ausente o interesse da parte autora na substituição da TR como indexador contratual.
3. O laudo pericial constante dos autos demonstra que a Caixa Econômica Federal utilizou, nos reajustamentos dos encargos mensais, índices inferiores aos da variação do Salário Mínimo, previstos contratualmente, motivo pelo qual não merece acolhida o recurso do autor no ponto.

Acórdão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Veja

    • - RE 175678/MG">STF: RE 175678/MG, DJ 04-08-1995; ADIN 493-0; - STJ: REsp 200302224558, DJU 27-06-2005; REsp 101061/PB, DJU 29-10-1996; - TRF1: AC 19970100316520/BA, DJ 15-04-2002; - TRF4: AGA 296516/SP, DJU 05-02-2001, P 110; AC 200104010580352/SC, DJU 16-10-2002, P 744; EIAC 9504632742/PR, DJU 16-08-2001, P 71; EI 9604437364/SC, DJ 24-03-1999; AC 9404440760/RS, DJU 17-03-1999, P 667; AC 200004010917573/RS, DJU 27-06-2001.

Referências Legislativas

  • LEG-FED LEI- 10406 ANO-2002 ART- 82
  • LEG-FED DEL- 4657 ANO-1942 ART- 6 PAR-1
  • LEG-FED DEL-19 ANO-1966
  • LEG-FED LEI- 4864 ANO-1965 ART- 1 INC-3
  • LEG-FED LEI- 8078 ANO-1990 ART-2 ART- 3, CA PAR-2 ART-29 ART-1 ART-51 INC-4 PAR-1 ART-47
  • LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991
  • LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5 INC-36 ART-7 INC-4
  • LEG-FED LEI- 4380 ANO-1964 ART- 5, CA
  • LEG-FED LEI- 4357 ANO-1964 ART- 7
  • LEG-FED LEI- 8177 ANO-1991 ART- 1
  • LEG-FED MPR-291 ANO-1991
  • LEG-FED LEI- 10406 ANO-2002 ART- 82
  • LEG-FED DEL- 4657 ANO-1942 ART- 6 PAR-1
  • LEG-FED DEL-19 ANO-1966
  • LEG-FED LEI- 4864 ANO-1965 ART- 1 INC-3
  • LEG-FED LEI- 8078 ANO-1990 ART-2 ART- 3, CA PAR-2 ART-29 ART-1 ART-51 INC-4 PAR-1 ART-47
  • LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991
  • LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5 INC-36 ART-7 INC-4
  • LEG-FED LEI- 4380 ANO-1964 ART- 5, CA
  • LEG-FED LEI- 4357 ANO-1964 ART- 7
  • LEG-FED LEI- 8177 ANO-1991 ART- 1
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