Administração Intravenosa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260344 SP XXXXX-89.2016.8.26.0344

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    APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Ação indenizatória – Dano moral – Alegação de erro na administração de medicamentos – Autora que alertou enfermeira responsável de que não se tratava da paciente Roseli e que a medicação a ser ministrada seria aplicação intravenosa para tratamento de celulite inflamatória ao invés de via oral/comprimidos (2 anticonvulsivos e 1 calmante), ora destinados à paciente Roseli, inclusive para tratamento de outra enfermidade – Nexo de causalidade configurado – Comprovada má prestação de serviço médico – Responsabilidade e omissão do ente público, caracterizando a "faute du service" nos moldes do artigo 37 , § 6º , da CF – Reparação de dano moral – Procedência – Mantença em seu mérito. Quantum indenizatório. Redução do montante. Arbitramento que deve operar-se com moderação ao grau de culpa, ao porte ou condições das partes, bem como o caráter pedagógico que deve representar referida indenização em situações assemelhadas. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 SP XXXXX-86.2023.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA COM IMUNOGLOBULINA HUMANA PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE SJOGREN. COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE RESTRITA AO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NEOPLÁSICOS E, POR ANALOGIA, DE MEDICAMENTOS QUE EXIGEM APLICAÇÃO HOSPITALAR, AMBULATORIAL OU COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMUNOGLOBULINA HUMANA QUE DEVE SER ADMINISTRADA POR INFUSÃO INTRAVENOSA EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.- A Lei nº. 9.656 /98, em seu art. 10 , VI , veda a cobertura para os medicamentos de uso domiciliar, exceção feita aos medicamentos antineoplásicos, que eram aplicados em ambiente hospitalar, mas que o avanço da medicina permitiu sua aplicação domiciliar. 2.- Afora os medicamentos antineoplásicos, admite-se a cobertura pelos planos de saúde e seguros-saúde dos medicamentos que, à semelhança dos medicamentos antineoplásicos, devem ser aplicados em ambiente hospitalar, ambulatorial ou ainda mediante assistência médica, por interpretação analógica do art. 10, VI, parte final, da Lei nº. 9.656 /98. 3.- A imunoglobulina humana deve ser aplicada por infusão intravenosa em ambiente hospitalar ou ambulatorial, daí a aparente ilegalidade da recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde ou seguro-saúde. 4.- Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O MEDICAMENTO IMUNOGLOBULINA (ENDOBULIN). TRATAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE INJEÇÕES INTRAVENOSAS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO APONTADO. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO EVIDENCIADO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Restou comprovado que a apelada foi internada no Hospital Samaritano no período de 20/07 a 26/07/2018, diagnosticada com epilepsia secundária e doença cerebrovascular por múltiplos infartos isquêmicos, tratada com imunoglobulina, através de administração intravenosa, com grandes melhoras dos sintomas (e-doc. 014) 2- A Apelante em momento algum questiona a cobertura da doença sofrida pela Apelada, limitando-se a afirmar que o medicamento não foi homologado pela Anvisa para o tratamento realizado pela autora. Apelante que não questiona a cobertura da doença sofrida pelo Apelado, limitando-se a afirmar que o tratamento solicitado não se encontra coberto pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, bem como a inexistência de cobertura contratual para fornecimento de medicamento; 3- In casu, tratamento experimental não configurado. Operadora de saúde ré, que não requereu a produção de prova técnica, tampouco anexou estudos científicos ou prova documental capaz de afastar a prescrição médica, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373 , II CPC ; 4- Outrossim, se há cobertura contratual para o tratamento da doença da autora, não pode a operadora se negar a fornecer o medicamento, sendo certo que a definição quanto o tratamento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente; 5- Abusividade na recusa da ré; 6- Danos morais configurados e devidamente arbitrados em R$ 10.000,00.; 7- Manutenção da sentença;

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05884901004 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA/ENDOVENOSA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA. O rol de procedimentos estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde) não é taxativo, haja vista que prevê apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. O e. STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , publicado em 30/08/2021, deixou assentado que o medicamento domiciliar é aquele que pode ser autoadministrado e que o medicamento intravenoso que exige administração assistida por profissional de saúde habilitado tem cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, ainda que administrado em ambiente domiciliar. A recusa em autorizar a cobertura de tratamento médico, sem prova de abalo psíquico ou desdobramentos extraordinários advindos do fato, não gera responsabilidade indenizatória. Recurso parcialmente provido. ausência. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR. INFECÇÃO GRAVE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10 , VI , da Lei 9.656 /1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" ( REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-19.2021.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA SEMESTRAL DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No caso concreto, segundo o profissional que acompanha o quadro de saúde da Autora, o tratamento adequado ao controle da grave patologia que lhe acomete (esclerose múltipla - CID G35) é a administração semestral intravenosa do fármaco Ocrelizumabe (OCREVUS®), apto a estabilizar o quadro clínico da paciente, impedindo o surgimento de novas lesões e o avanço agressivo da doença. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 - Descabida a recusa do plano de saúde em custear tratamento semestral com medicamento indicado para o controle da enfermidade, uma vez que o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes não contempla a exclusão do tratamento da patologia, sobressaindo, desde logo, que o custeio do tratamento da doença integra a avença celebrada entre as partes. Ademais, o cidadão contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz das necessidades do paciente e dos avanços contemporâneos da medicina. Logo, as operadoras de planos de saúde, entidades de autogestão ou não, podem até excluir determinadas doenças da cobertura do plano, mas não podem excluir tratamentos recomendados pelo médico, sendo abusiva a cláusula contratual que implique indevida exclusão de tratamento prescrito ao Segurado para o combate/controle de enfermidade que alcança cobertura contratual. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, traduzindo-se em dissabor inapto a acarretar a reparação na forma pleiteada. In casu, a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação divergente das cláusulas contratuais e das normas que regem a matéria, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, inapto a violar direitos da personalidade da parte Autora. Dessa forma, embora se reconheça que a recusa em autorizar e custear o tratamento/medicamento indicado à Autora tenha lhe provocado chateação e percalços, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. Apelação Cível parcialmente provida.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060001 CE XXXXX-71.2011.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37 , § 6º , DA CF/1988 ). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO VENOSA. TROMBOFLEBITE SEGMENTAR NA VEIA CEFÁLICA ESQUERDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98 , § 3º , DO CPC ). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais sofridos pela apelante/autora em face do Município de Fortaleza por suposto ato danoso cometido no Hospital "Frotinha da Parangaba", consubstanciado na administração intravenosa de medicamento, o que teria ocasionado à promovente uma lesão no braço esquerdo (tromboflebite segmentar na veia cefálica esquerda). 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002 ). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, não está devidamente comprovada a ocorrência de qualquer conduta indevida ou equivocada por parte dos agentes públicos municipais na ocasião do atendimento médico da promovente, uma vez que a prova coligida aos autos, em especial o Exame de Corpo de Delito e o depoimento da médica plantonista, apesar de demonstrar que a tromboflebite é uma possível consequência da punção venosa a que submetida a apelante/autora, não atesta se tal complicação decorre de reações adversas do próprio organismo da paciente ou de eventual erro médico. Inexiste, portanto, o dever de indenizar. 4. Honorários advocatícios majorados, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98 , § 3º , do CPC ), haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO VENOSA. TROMBOFLEBITE SEGMENTAR NA VEIA CEFÁLICA ESQUERDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98 , § 3º , DO CPC ). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais sofridos pela apelante/autora em face do Município de Fortaleza por suposto ato danoso cometido no Hospital "Frotinha da Parangaba", consubstanciado na administração intravenosa de medicamento, o que teria ocasionado à promovente uma lesão no braço esquerdo (tromboflebite segmentar na veia cefálica esquerda). 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002 ). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, não está devidamente comprovada a ocorrência de qualquer conduta indevida ou equivocada por parte dos agentes públicos municipais na ocasião do atendimento médico da promovente, uma vez que a prova coligida aos autos, em especial o Exame de Corpo de Delito e o depoimento da médica plantonista, apesar de demonstrar que a tromboflebite é uma possível consequência da punção venosa a que submetida a apelante/autora, não atesta se tal complicação decorre de reações adversas do próprio organismo da paciente ou de eventual erro médico. Inexiste, portanto, o dever de indenizar. 4. Honorários advocatícios majorados, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98 , § 3º , do CPC ), haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 1420567

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRITO FEDERAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA DE MEDICAMENTO. EXTRAVAZAMENTO. CORROSÃO DA PELE. RECÉM-NASCIDA. CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente público. Exige-se, ainda, a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade, sendo que a falta de qualquer desses elementos inviabiliza a responsabilização e o dever de reparação. 2. A hipótese dos autos, que versa sobre atendimento médico a criança internada na rede pública de saúde, caracteriza-se como obrigação de meio, em que o profissional se compromete a envidar todos os esforços para alcançar um resultado, que eventualmente pode não ser atingido. 3. Resta caracterizada a conduta ilícita culposa dos agentes públicos do Estado, na modalidade de negligência, ao deixar de proceder à monitorização da administração intravenosa de medicamento com potencial vesicante em recém-nascido, nada obstante a reconhecida possibilidade aumentada de perda do acesso venoso em crianças pequenas. 4. Quando, em virtude da corrosão da pele a partir do extravasamento da droga, o membro superior direito da criança passa a ter uma cicatriz de natureza permanente, entende-se por configurado o dano estético passível de reparação. 5. Considera-se violado o direito de personalidade da criança atinente à dignidade, por não ter recebido tratamento condigno com sua condição de pessoa recém-nascida. A presença de grande cicatriz em sua mão gera mudança corporal capaz de atingir sua imagem e sua autoestima, sendo cabível a indenização por danos morais. 6. Comprovando-se que a mãe da criança passou a ter alterações emocionais típicas de transtorno de estresse pós-traumático, após ver sua filha recém-nascida sofrer queimaduras químicas no braço, também faz jus à indenização por danos morais. 7. Em relação ao valor arbitrado a título de danos estéticos e morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento, e ainda as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Não pode, assim, ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, devendo ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil : "A indenização mede-se pela extensão do dano." 8. Apelação conhecida e provida.

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