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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-ARESP_1527417_5a4f4.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR. INFECÇÃO GRAVE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. "O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" ( REsp XXXXX/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Observações

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - NEGATIVA DECOBERTURA) STJ - AgInt nos EREsp 1895659-PR, REsp 1927566-RS, REsp 1692938-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 2019333-SP, AgInt no REsp 2028349-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908185537

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