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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-71.2011.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0455622-71-2011-8-06-0001_6dcc3.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO VENOSA. TROMBOFLEBITE SEGMENTAR NA VEIA CEFÁLICA ESQUERDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais sofridos pela apelante/autora em face do Município de Fortaleza por suposto ato danoso cometido no Hospital "Frotinha da Parangaba", consubstanciado na administração intravenosa de medicamento, o que teria ocasionado à promovente uma lesão no braço esquerdo (tromboflebite segmentar na veia cefálica esquerda).
2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação.
3. In casu, não está devidamente comprovada a ocorrência de qualquer conduta indevida ou equivocada por parte dos agentes públicos municipais na ocasião do atendimento médico da promovente, uma vez que a prova coligida aos autos, em especial o Exame de Corpo de Delito e o depoimento da médica plantonista, apesar de demonstrar que a tromboflebite é uma possível consequência da punção venosa a que submetida a apelante/autora, não atesta se tal complicação decorre de reações adversas do próprio organismo da paciente ou de eventual erro médico. Inexiste, portanto, o dever de indenizar.
4. Honorários advocatícios majorados, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
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