Agente de Combate a Endemias em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040752

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    AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Lei nº 13.342 /2016, com vigência partir de 04/10/2016, incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350 /2006, que rege a atividade de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a dispor que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Portanto, a partir da vigência da Lei 13.342 /2016, o agente de combate às endemias passou a ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o requisito exigido pela lei, qual seja "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". No caso dos autos, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres. Adicional de insalubridade indevido.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040751

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    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.342 /2016 (04/10/2016), o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o salário básico do empregado.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX12732275001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PASSOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21 /2006. PREVISÃO EXPRESSA PARA A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES ISALUBRES. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. LEI FEDERAL Nº 11.350 /2006 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342 /2016. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Diante da previsão expressa em legislação municipal, o servidor que exerce atividade mediante exposição a agentes insalubres tem direito à percepção do respectivo adicional tendo como base de cálculo o salário mínimo, não obstante o que estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, eis que mencionado critério decorre de disposição prevista na legislação municipal sobre a matéria - Contudo, para os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, há legislação federal que determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor (artigo 9º-A , § 3º, da Lei Federal nº 11.350 /2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 13.342 /2016)- Em ação de natureza não tributária, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela, e incidentes juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960 /2009, a partir da data do requerimento administrativo, ou, na ausência deste, a contar da citação - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do C ódigo de Processo Civil, observando-se a sucumbência recíproca das partes na ação.

  • TJ-GO - XXXXX20088090026

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS . SENTENÇA MANTIDA. I ? Em respeito a autonomia dos entes federados (art. 37, X, da CF), cabe ao Município de Campos Belos, mediante edição de lei municipal, estabelecer a remuneração dos agentes de combate às endemias, já que adotou o regime estatutário ao criar esse cargo (Lei nº 925 /2006), em consonância com o que dispõe o art. 8º , da Lei nº 11.350 /06. Assim, como inexiste previsão legislativa municipal estabelecendo equiparação do vencimento com piso salarial previsto em Portaria ou Lei Federal, resta improcedente o pedido. II - Embora o Estatuto dos Servidores do Município de Campos Belos preveja o pagamento de adicional de insalubridade, não cuidou a parte autora/apelante em comprovar que a atividade por ela exercida é insalubre, ônus que lhe competia, na forma do art. 373 , I , do CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260637 SP XXXXX-23.2020.8.26.0637

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE TUPÃ – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) – Cobrança de verbas salariais – Inadmissibilidade – Pretensão ao recálculo do adicional de insalubridade, com base no vencimento básico, conforme previsão da Lei Federal nº 13.342 /16 – Servidores submetidos ao regime estatutário – Base de cálculo do adicional regulada pela Lei Complementar Municipal nº 140 /08 – Pretensão ao recebimento do Incentivo Financeiro, previsto na Lei Federal nº 12.994 /14 – Verba federal repassada aos municípios para custeio do programa público de saúde, que não constitui vantagem funcional dos servidores – Igualmente não prospera o pedido de recebimento do piso salarial profissional, previsto na Lei Federal nº 12.994 /14 – Vedação à criação de regime jurídico híbrido – Precedentes deste E. Tribunal – Não comprovação da alegada supressão da progressão de grau – Sentença de improcedência mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981601051 Loanda XXXXX-47.2019.8.16.01051 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LOANDA/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 13.342 /2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO BÁSICO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-47.2019.8.16.0105 /1 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023)

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040741

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. As disposições da Lei Complementar nº 173 /2020, que proíbem o ente público de conceder aumento salarial até 31.12.2021, em razão da pandemia da Covid-19, não justificam a inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde com os valores instituídos pela Lei nº 13.708 /2018, lei federal vigente no período anterior à decretação da pandemia, situação expressamente excetuada na parte final do inciso I do artigo 8º da LC nº 173 /2020.

  • TRT-11 - XXXXX20225110501

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ENVIRA. A CTPS da reclamante, assinada pelo ente público municipal, para a função de agente comunitário de saúde, assim como o edital do processo seletivo para ingresso nos quadros da administração, com aplicação de normas celetistas; o termo de posse assinado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal nº 080/2021, que contempla regime próprio para servidores públicos municipais; os contracheques e comprovantes com menção à sua qualificação como trabalhadora temporária, informação que também é referida pela decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, datada do ano de 2018, a qual julgou ilegal o processo seletivo alvo da demanda; e o fato de o trabalhador haver sido admitido na função de agente comunitário de saúde, sob a égide do referido edital e da Lei nº 11.350 /06 - que, em seu art. 8º , preceitua que os agentes contratados na modalidade se submetem ao regime da CLT , salvo se a lei local dispuser de maneira diversa -, não desnatura a relação jurídico-administrativa que se formou entre o servidor e o Município. A hipótese se encaminha, assim, para a incompetência da Justiça do Trabalho em situação que envolve trabalhador contratado sob regime administrativo - sem prejuízo da sua má aplicação -, direcionando a ação à Justiça Comum, entendimento que encontra amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal. Parecer ministerial acolhido, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada.

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